TJCE - 3022975-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 00:25
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72373929
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72373929
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30/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se, por oportuno , que se trata de Ação de Cobrança, promovida por THAÍS DE OLIVEIRA NOGUEIRA, em face do Estado do Ceará, alegando, em síntese, que atuou no processo nº 0004428-51.2014.8.06.0144, mencionado na exordial por ter sido nomeada como defensora dativa, por autoridade judiciária competente, e não recebeu a remuneração correspondente ao trabalho realizado, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando receber a quantia que lhe é devida.
No ID 64567372 contestação apresentada.
No ID 71931079 a parte autora requer a desistência do feito.
Simples, o relatório.
Decido.
Verifico que a parte autora pediu desistência da ação e este pedido, segundo o que dispõe o ENUNCIADO nº 90 do FONAJE, prescinde da aquiescência da parte contrária.
Vejamos aludido enunciado e jurisprudência correlata, ad litteram: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099 /1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 - DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE APLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267 , § 4º , DO CPC , QUE EXIGE ANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDA RESPOSTA.
PRECEDENTES DESTA TURMA (ACÓRDÃO N.633984, 20120110613993ACJ, RELATOR: ISABEL PINTO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2012, PUBLICADO NO DJE: 19/11/2012.
PÁG.: 366). 3 - RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO RECORRENTE.
SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF, 19/08/2013, processo nº 0023274-83.2012.8.07.0007).
Do exposto, e com amparo no art.485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Empós, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
29/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72373929
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29/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
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14/11/2023 20:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70402143
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27/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70402143
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26/10/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70402143
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09/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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