TJCE - 3000840-37.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:56
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83330381
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83330381
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000840-37.2023.8.06.0154 AUTOR: CARLOS JOSE PATRICIO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CARLOS JOSE PATRICIO DE ALMEIDA e BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tratando-se de questão que dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a parte autora (ID 71269751) que realizou uma transferência bancária, via pix, no valor de R$ 5.000,00, contudo, percebeu que o valor foi para a conta de outra pessoa.
Ao entrar em contato com o réu informaram que o beneficiário estava com cadastro desatualizado desde 2004 e que o réu agiu com descaso, sem evitar o prejuízo do autor.
Por fim, solicitou devolução do valor e danos morais. Em sede de contestação (ID 79322912) o réu alegou preliminarmente ilegitimidade passiva do banco, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, disse que o fato não decorre de falha na prestação de serviços e que o banco não pode ser responsabilizado pelos danos sofridos.
Ademais, solicitou improcedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Inicialmente, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. Passo de plano e de forma objetiva apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela parte demandada. Ao analisar os presentes autos entendo pelo acolhimento da preliminar arguida pela ré, erigida no fato de que o réu não realizou a transferência do valor para a conta supostamente equivocada, tampouco contribuiu para que resultasse tal fato. Notadamente, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato e em plano inaugural da lide, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. Para Liebman, a ação seria um direito público subjetivo instrumental porque visa à aplicação do direito material, mas ele não pode ser exercido aleatoriamente, indistintamente, mas a partir do preenchimento de determinadas condições de ação. As condições da ação no novo código de regência civil são, Legitimidade das partes, as partes têm que se apresentar como titular daquele direito material que está pleiteando, a considerar que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei e, interesse de agir, o interesse processual alcança a utilidade, a necessidade e a adequação do procedimento. (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina: (...) a legitimidade, é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. "É a pertinência subjetiva da ação.
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer autuar a dita tutela (réu).
Mas para que o provimento de mérito seja alcançado, para a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 38ª Ed, volume I, Editora Forense, p. 53). Vê-se, assim, que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada. É válido citar, ainda, os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: " Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o objeto litigioso".
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar". (Curso de Direito Processual Civil, v.1, 12ª Ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p.204). Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda.
Assim, pode ser parte ré aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão.
A legitimidade - que é uma das condições da ação (art. 18, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 485, VI, do mesmo diploma legal) - não se confunde com o próprio mérito.
Ela se restringe a uma análise superficial acerca da pessoa que o autor da ação aponta como ré, sendo analisada em tese. Assim, não existindo possibilidade de responsabilização do BANCO DO BRASIL S.A, que é parte ilegítima, posto que não realizou a transferência do valor para a conta supostamente equivocada, tampouco contribuiu para que resultasse tal fato. Portanto, a extinção sem mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, por CARÊNCIA DA AÇÃO, por ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários (artigo 55 da lei nº 9.099/95). Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de março de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/04/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83330381
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02/04/2024 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2024 17:38
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80430810
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80430810
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01/03/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80430810
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29/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 02:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:25
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79687890
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79687890
-
15/02/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79687890
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15/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:13
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 00:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73221746
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73221746
-
12/12/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73221746
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12/12/2023 07:37
Extinto o processo por desistência
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08/12/2023 02:00
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72567222
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72567222
-
29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000840-37.2023.8.06.0154 AUTOR: CARLOS JOSE PATRICIO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a certidão na ID 72506838, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 24 de novembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
28/11/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72567222
-
28/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71282106
-
31/10/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000840-37.2023.8.06.0154 AUTOR: CARLOS JOSE PATRICIO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que os advogados possuem registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a capacidade postulatória está devidamente comprovada. Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo portanto, aplicável ao caso o disposto no art.54 do referido diploma legal. Em regra, para a concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300, do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a probabilidade do direito não foi devidamente comprovada, pois verifica-se que a parte autora realizou transferência via PIX para conta de terceiros no dia 10/05/2023 (ID 71269754, pág. 03). Numa análise perfunctória, constata-se que a transferência foi realizada em maio, requerendo tutela de urgência cinco meses depois do ocorrido, destaco que não consta indicação do CPF ou endereço do réu, portanto, é prudente que se apure com maior aprofundamento a origem da transação e eventual ilícito. Dessa forma, entendo que a urgência não ficou demonstrada, sobretudo, pela ausência de conduta imediata do suposto erro do autor. Cabe ainda frisar que como se trata de pedido de tutela antecipada, somente se analisa a questão da probabilidade das alegações bem como perigo de eventual dano, o que restou a princípio não demonstrado. Dispositivo. Por todo o exposto, indefiro inicialmente a tutela de urgência pleiteada, e, por conseguinte, determino que seja oficiado o Banco do Brasil para que em cinco dias promova a indicação da filiação e número do CPF do destinatário JULIMAR BARROSO SANTOS, a fim de propiciar o adequado contraditório. Com a resposta, promova a secretaria a correta qualificação dos dados no réu. Intime-se o autor da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim, 27 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71282106
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30/10/2023 18:14
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71282106
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27/10/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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26/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:17
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/10/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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