TJCE - 3000084-63.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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03/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78142374
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18/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:11
Expedição de Alvará.
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78142374
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16/01/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78142374
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09/01/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO CASSIANO FORTE em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:55
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70693994
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30/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000084-63.2023.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de energia.
Requerimento de suspensão do serviço pelo consumidor.
Cobrança indevida.
Devolução em dobro.
Procedência.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida porFRANCISCO FABIO CASSIANO FORTE em face de Enel. Aduz a parte autora em atermação (ID 53671122) que, em 08/08/2021, solicitou o corte do fornecimento de energia do seu imóvel, situado na Rua Coronel Aderaldo, S/N, Beberibe, CEP 6280-000.
Afirma que, em janeiro de 2023, buscou a demandada com intuito de promover o restabelecimento do serviço, contudo, fora informado quanto a existência de débitos em mora, no valor total de R$ 229,42, referente ao mês de novembro de 2021, bem como do período de janeiro, março, maio e julho de 2022.
Relata que efetuou o pagamento da referida soma para que o ramal de energia fosse religado, no entanto, acredita tratar-se de valor indevida. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito e o ressarcimento em dobro da quantia desembolsada.
Em contestação (ID 59083063), a empresa promovida alega não existir nenhuma irregularidade, uma vez que, no dia 28/06/2021, a parte autora solicitou o corte temporário do fornecimento de energia, porém a OS gerada foi cancelada, estando o reclamante ciente de tal fato, bem como dos débitos em aberto.
Defende a ausência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, ressalto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a reclamante afirma que solicitou o desligamento do ramal de energia concernente ao imóvel em 08/08/2021, negando a regularidade das cobranças por consumo posteriores a esta data, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais elementos suficientes para comprovar a regularidade do débito.
Com efeito, em sede de contestação, a própria empresa confirmou que recebeu o pedido de corte realizado pelo autor, não sabendo precisar por qual motivo não fora empreendido, limitando-se a dizer que a ordem de serviço fora cancelada.
Registre-se que, embora tenha aduzido que o reclamante estaria ciente da não interrupção dos serviços e das cobranças questionadas, a requerida não colacionou provas nesse sentido, não servindo a tanto as telas de seu sistema interno, posto que produzidas unilateralmente, sem submissão ao crivo do contraditório. Portanto, merece guarida judicial o pedido para declaração de inexistência da dívida questionada.
No que se refere ao pedido de ressarcimento do valor desembolsado, a prova coligida aos autos é no sentido de que houve comprovação do pagamento do importe de R$ 229,42, referentes ao consumo de novembro de 2021, bem como do período de janeiro, março, maio e julho de 2022, cabendo a restituição de tal soma.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva. Nesse quadro, a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, perfazendo o montante total de R$ 458,84.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito questionado neste feito, (2) condenar a promovida ao ressarcimento da quantia de R$ 458,84, a qual deve ser acrescida de juros e correção monetária, ambos contados a partir do pagamento indevido.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70693994
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27/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70693994
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26/10/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 15:03
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:28
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:20
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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