TJCE - 3000614-75.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 15:02
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:25
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85767726
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85767726
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85767726
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85767726
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível Processo: 3000614-75.2023.8.06.0075 Promovente: LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE Promovido: REU: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual, após a parte vencida informar sobre o depósito do valor devido, com o qual anuiu a parte vencedora, a qual advoga em causa própria. Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação à qual foi condenada na sentença, devendo ser extinto o feito com base no dispositivo supracitado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ficando autorizada a transferência dos valores à promovente, advogada, em causa própria, cujos dados bancários apresenta à ID 84976180 - Pedido (Outros) (Manifestação). Cumpridas as formalidades necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Sem custas. Iguatu/CE, 08 de maio de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
13/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85767726
-
13/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85767726
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10/05/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 23:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 23:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 23:18
Conclusos para despacho
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20/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80225416
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80225416
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000 Processo: 3000614-75.2023.8.06.0075 Promovente: LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE Promovido: REU: Enel DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. De princípio, consigne-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), o que restou cumprido na petição ID 79199639. Procedida a atualização do débito, sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via SISBAJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via SISBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE). Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
02/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80225416
-
02/04/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/02/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:13
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 03:40
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73068462
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73068462
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11/12/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73068462
-
11/12/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73068462
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07/12/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 00:50
Decorrido prazo de LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71958033
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71958033
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71958033
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71958033
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23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000614-75.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA LINS THOMAZETTI LEITE - CE49657 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Verifico que a parte promovida apresentou contestação (id: 71024449), bem como a parte requerente apresentou réplica à contestação (id: 71630171). É o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inciso I, do CPC).
Assim entendo por perceber que as provas que foram carreadas aos autos são suficientes para uma segura resolução da demanda.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233). A faculdade conferida às partes de especificarem provas, não vincula este juízo ao deferimento da sua produção. É indispensável que se faça uma análise de pertinência entre as provas que se pretendem produzir e a elucidação dos fatos. Nesse sentido, anuncio o julgamento antecipado da lide. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALACIO Juíza de Direito do NPR -
22/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71958033
-
22/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71958033
-
21/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:44
Juntada de ata da audiência
-
07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/10/2023 11:00 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/omr-grja-jhj, sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/10/2023 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70734621
-
18/10/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70734620
-
18/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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21/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:35
Audiência Conciliação redesignada para 23/10/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
23/08/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
22/08/2023 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 02:58
Decorrido prazo de Enel em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 18:07
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
29/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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