TJCE - 3000939-83.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/01/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão judicial
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07/01/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:08
Decorrido prazo de AUDIZIO FERREIRA LIMA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104715804
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104715804
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16/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000939-83.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARCOS AURELIO BRASILEIRO RIOS REQUERIDOS: LAELMA SILVEIRA ROCHA e PEDRO PAULO SANTOS ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a retirada da cláusula de restrição de transferência, no sistema RENAJUD, do veículo: VW/Saveiro 1.6, placa HPN4A48, RENAVAN *07.***.*13-24, cor prata, ano/mod. 2002/2003.
Decido.
O pedido do(a) Embargante tem conotação de Embargos de Declaração, que são incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a teor do que dispões o art. 48, caput, da Lei 9.099/95 (Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil).
Destaco ainda que os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias.
Quanto ao mérito do pedido observo que: 1.
A autorização para transferência de propriedade do veículo, cuja cópia dormita no ID 90539127, está datada de 28/02/2023, que sugere seja a data de alienação do veículo da pessoa de Laelma Silveira Rocha para a pessoa de Antônio Moreira Cardoso; 2.
A decisão que determinou a intransferibilidade e inalienabilidade do veículo (ID 87574275) é datada de 04/06/2024, portanto, 01 (um) ano 03 (três) meses após aquela alienação. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) dispõe em seu art. 123, parágrafo 1º que: "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: ... § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. ..." E no seu art. 134, caput, que: "Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." No caso concreto, nem o(a) antigo(a) proprietário(a) tampouco o(a) novo(a) proprietário(a) se desincumbiram do seu mister posto que, quase 02 (dois) anos após a sobredita alienação, o veículo ainda continuava no nome do(a) antigo(a) proprietário(a).
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado por LAELMA SILVEIRA ROCHA e por PEDRO PAULO SANTOS ROCHA na petição do ID 102006038.
Intime-se a parte Executada sobre todo teor da presente decisum.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
15/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104715804
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12/09/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 19:25
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/08/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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09/08/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:20
Decorrido prazo de AUDIZIO FERREIRA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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18/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:12
Decorrido prazo de AUDIZIO FERREIRA LIMA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77171782
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77171782
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13/12/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77171782
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13/12/2023 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2023 15:11
Processo Reativado
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13/12/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:55
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:55
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de AUDIZIO FERREIRA LIMA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71733440
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14/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71733440
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000939-83.2023.8.06.0064 AUTOR: MARCOS AURELIO BRASILEIRO RIOS REUS: LAELMA SILVEIRA ROCHA e PEDRO PAULO SANTOS ROCHA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LAELMA SILVEIRA ROCHA e por PEDRO PAULO SANTOS ROCHA contra sentença deste Juízo prolatada no ID 71277772, aduzindo obscuridade e contradição naquele decisum.
Aduziu, em síntese, que: "De fato, conforme demonstrar-se-á a seguir, resta configurado uma OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO na sentença, uma vez que nela encontramos proposições e segmentos inconciliáveis entre si. … Ora, nobre julgador, o promovente AFIRMOU CATEGORICAMENTE QUE O SEU PREJUÍZO, OU SEJA, CUSTO TOTAL FOI em torno de R$7.000,00 a R$8.000,00, não havendo razão para uma condenação em R$14.021,27, o que demonstra a má-fé do promovente em ter apresentado orçamentos superfaturados, JÁ QUE O PRÓPRIO AUTOR CIENTE DE SEU PREJUÍZO - EM SEU DEPOIMENTO RECONHECEU INCISIVAMENTE que o seu prejuízo total foi em torno de R$7.000,00 a R$8.000,00, não devendo a sentença se AFASTAR DO QUE FOI DITO PELO AUTOR diante do juiz. … Verifica-se então claramente uma CONTRADIÇÃO na sentença em relação ao depoimento do promovente e os orçamentos apresentados.
Vale destacar que na sentença não há harmonia em relação aos fatos alegados na inicial e o que o promovente em depoimento afirmou, quando disse que o seu prejuízo foi em torno de R$7.000,00 e R$8.000,00, PORTANTO, DEVE A SENTENÇA SER ACLARADA E MODIFICADA EM RELAÇÃO A CONTRADIÇÃO ORA APONTADA.
Do acima transcrito, verifica-se a DESARMONIA entre O QUE CONSTA NOS AUTOS, O QUE CONSTA NO DEPOIMENTO DO AUTOR E A SENTENÇA." E requereu(eram): "EX POSITIS, roga os embargantes que Vossa Excelência ACOLHA os presentes Embargos Declaratórios com Efeitos Infringentes, posto que cabível e tempestivo, dando-lhes provimento, para extirpar a CONTRARIEDADE apontada e afastar a condenação no valor de R$14.021,27, já que o autor em depoimento em juízo, reconheceu o seu prejuízo foi em torno de R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00, o que faz a mais reparadora justiça." Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Quanto aos valores apresentados são compatíveis com a realidade dos fatos apresentados não havendo porque se exigir novos orçamentos conforme ficou esclarecido na fundamentação: "No tocante ao custo do reparo do veículo, o promovente trouxe aos autos os orçamentos do serviço de reparo dos danos provocados pela batida e golpes do promovido, conforme ID 57035095, na nota há registro das peças reparadas, que por sua vez correspondem aos itens danificados pelos promovidos.
Quanto aos retrovisores, no ID 57035098 e 57035099, foram anexadas imagens dos mesmos danificados, demonstrando o dano provocado no fatídico dia.
Não obstante, vide ID 57035104, consta o orçamento para o reparo dos mesmos: … A parte demandada, em seu turno, não impugnou tecnicamente os valores com apresentação de outros laudos relativos aos serviços e peças.
Além disso, pela experiência comum, é possível discernir que os valores estão aproximados das médias de mercado, não sendo evidenciado excessos orçamentários.
Portanto, assiste razão a pretensão da promovente quanto a condenação do autor ao valor de R$ 14.021,27 (quatorze mil e vinte e um reais e vinte e sete centavos) relativos aos danos materiais sofridos." Os valores que o demandante se referiu em seu depoimento, correspondentes às despesas que efetuou para restauração de seu veículo, entre R$ 7.000,00 e R$ 8.000,00 são valores correspondentes à reparação da lateral do veículo e dos retrovisores que firam danificados pelos promovidos após a colisão inicial.
Registro que os Embargantes se apegaram a um trecho isolado do depoimento que não retrata, com fidelidade, as despesas efetivamente desembolsadas pelo Embargado.
São despesas que foram além das despesas apontadas nos orçamentos.
Por outro lado, os Embargos Declaratórios não têm o condão de modificar uma sentença prolatada.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado, como quer o Embargante.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
Em outras palavras, havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Não vislumbro qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
13/11/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71733440
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09/11/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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07/11/2023 06:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71277772
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000939-83.2023.8.06.0064 AUTOR: MARCOS AURELIO BRASILEIRO RIOS RÉUS: LAELMA SILVEIRA ROCHA e PEDRO PAULO SANTOS ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
O autor aduz que, em 23/09/22, estava exercendo sua atividade laboral como motorista de transporte escolar, quando estacionou seu veículo na rua 09, em frente a uma escola, para desembarcar os alunos, quando o veículo HB20, de propriedade do réu PEDRO PAULO SANTOS ROCHA, conduzido pela ré LAELMA SILVEIRA ROCHA, ao realizar uma manobra de ré, chocou com a lateral de seu veículo.
Segue discorrendo que após o incidente, os demandados se exaltaram e passaram a lhe agredir e depredar seus veículos com pedradas, provocando danos em ambos os retrovisores.
No mais, aduz que o reparo do dano originado do acidente foi orçado em R$ 950,00, mas o valor de novos retrovisores corresponde ao montante R$ 13.071,27.
Diante de tais alegações, pede a condenação do réu ao pagamento de uma reparação material no valor de R$ 14.021,27 (quatorze mil e vinte e um reais e vinte e sete centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais Em sua contestação, o promovido arguiu preliminar de incompetência, devida a complexidade da causa, demandado dilação probatória, inclusive para intimar terceiro, supermercado situado próximo ao local do fato, para disponibilizar imagens captadas por seu sistema câmera externo.
No mérito, os promovidos sustentam que estavam trafegando pela rua 09, em seu carro, quando ao se aproximar do cruzamento com a rua 01-I, tiveram que parar o carro, devido ao surgimento repentino do veículo conduzido pelo autor, que devido à velocidade incompatível para a via, bateu na lateral traseira do carro dos promovidos.
Discorre ainda que tentaram resolver a questão, questionando o autor sobre sua responsabilidade quantos aos prejuízos sofridos, mas que devido a forma ríspida que foram tratados pelo autor, iniciou-se um atrito, sem que tenham ocorrido agressões cometidas pelos promovidos.
Por fim, pede o indeferimento dos pedidos formulados na exordial e a condenação do autor ao pagamento de R$ 4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais) a título de danos materiais devido as avarias em seu veículo, provocadas pelo autor.
Na sessão conciliatória, compareceram as partes, contudo, não lograram êxito em uma autocomposição.
Na data aprazada para audiência de instrução foi tomado o depoimento da promovente e do promovido.
O promovente declarou "que seu veículo estava parado para embarcar mais alunos e suspeita que a ré, ao engatar a primeira marcha, deixou o carro descer, provocando o choque da lateral traseira do veículo contra a lateral de seu veículo; que o custo total dos reparos dos danos sofridos foi em torno de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00." Bem como, o promovido, em seu depoimento, respondeu: que seu carro estava parado e foi colidido pelo veículo do autor; que pagou um salário-mínimo em um processo criminal em razão desse fato; que pegou uma pedra, mas que não a arremessou contra o veículo do autor; que não agrediu o promovente.
As testemunhas arroladas pelas partes, reiteraram as versões do autor, ambas confirmando que não viram o instante do acidente, apenas tomaram ciência do fato por terceiros.
Após, foi encerrada a instrução.
Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante à preliminar de incompetência devida a complexidade da causa, adianto sua rejeição.
O aprofundamento da dilação probatória com colheita de vídeos ou perícias não se mostra indispensável para solução do caso em concreto.
Inclusive, não há notícias dos autos de que o conteúdo das imagens registradas pelas câmeras do estabelecimento comercial próximo ao local do acidente está preservado ou que registrou o momento da colisão.
A mera hipótese de tais imagens se somarem com as provas já produzidas não pode dar azo a uma extinção precoce da lide.
Além disso, o conjunto probatório, formado por imagens fotográficas e depoimentos das partes e de testemunhas, oferece recursos suficientes para a prolatação da sentença.
Portanto, rejeito preliminar de incompetência.
Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo ao mérito. Em análise do conjunto probatório, verifica-se que o local de impacto em ambos os veículos e a posição dos carros foram a seguinte: Denota-se que a lateral central direita do veículo do autor foi abalroada pela lateral traseira direita do veículo dos promovidos.
O local do impacto, aliado a imagem da posição dos veículos, não se coaduna com a narrativa dos promovidos de que estavam parados. Não obstante, no T.C.O. que deu origem a ação penal nº 3001294-61.2022.8.06.0065, foram colhidos os seguintes depoimentos de testemunhas oculares: A testemunha pontuou que a condutora, ora promovida, teria perdido o controle do carro e provocado o acidente em questão.
Tal narrativa coaduna-se com a apresentada pelo autor e suas respectivas provas.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE CONTRA O VEÍCULO ESTACIONADO - REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA.
Presume-se a culpa do condutor que colide contra o veículo estacionado, cabendo a ele comprovar a excludente de sua responsabilidade no acidente.
Danos materiais devidamente comprovados nos autos.
Reparação devida.
Consectários: aplicação do art. 398 do Cód.
Civil e Súmula 54 do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 1001213-04.2020.8.26.0655, Relator: Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO - COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO PARADO QUE POR SUA VEZ VEIO A COLIDIR NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO - AUSÊNCIA DE CUIDADO - I - É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; II - Alegação do réu de que fora fechado e por isso colidiu.
Contudo, por falta de atenção, prudência e perícia, deve responder pelos prejuízos causados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1009460-74.2017.8.26.0009, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020).
O acidente provocado pelo perca do controle do veículo, viabilizando a descida do mesmo e o consequente impacto, elucida a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja a conduta (manobra mal-executada) e os danos sofridos (avarias no veículo) e seu nexo causal.
Passo a análise dos danos noticiados na exordial.
O autor sustenta que além das avarias originárias do abalroamento, seu veículo foi depredado em várias partes, tais como capô, porta, para-choque, e lateral e retrovisores, devida a ação dos promovidos.
Os promovidos negam que tenham agido de tal forma.
Entretanto, o promovido PEDRO PAULO SANTOS ROCHA afirmou que chegou a pegar uma pedra, mas não a arremessou contra o carro do autor.
Todavia, a confirmação de que teria pego uma pedra revela seu ânimo beligerante exacerbado no momento do evento danoso e também. Não obstante, os autos estão munidos de imagens do promovido avariando o veículo do autor, golpeando o mesmo, vide ID 57035095; 57035097.
No tocante ao custo do reparo do veículo, a promovente trouxe aos autos os orçamentos do serviço de reparo dos danos provocados pela batida e golpes do promovido, conforme ID 57035095, na nota há registro das peças reparadas, que pro sua vez correspondem aos itens danificados pelos promovidos. Quanto aos retrovisores, no ID 57035098 e 57035099, foram anexadas imagens dos mesmos danificados, demonstrando o dano provocado no fatídico dia.
Não obstante, vide ID 57035104, consta o orçamento para o reparo dos mesmos: A parte demandada, em seu turno, não impugnou tecnicamente os valores com apresentação de outros laudos relativos aos serviços e peças.
Além disso, pela experiência comum, é possível discernir que os valores estão aproximados das médias de mercado, não sendo evidenciado excessos orçamentários.
Portanto, assiste razão a pretensão da promovente quanto a condenação do autor ao valor de R$ 14.021,27 (quatorze mil e vinte e um reais e vinte e sete centavos) relativos aos danos materiais sofridos.
Quanto ao abalo moral, sabe-se que acidentes de trânsito são acontecimentos que trazem dissabores para ambas as partes e não são planejados ou desejados, não trazendo qualquer benefício aos envolvidos.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.021,27 (quatorze mil e vinte e um reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Rejeito o pedido de reparação por danos morais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71277772
-
30/10/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71277772
-
27/10/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/07/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/03/2023 09:11
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/03/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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