TJCE - 3034017-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 13:02
Erro ou recusa na comunicação
-
18/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:44
Juntada de Ofício
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26/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GUTENBERG DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105294402
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105294402
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24/09/2024 00:00
Intimação
Intimada regularmente para dizer sobre o pedido de cumprimento de sentença do ID 88140594, por meio do qual requerido o pagamento da quantia de R$ 4.841,40, deixou a parte ré transcorrer o prazo para manifestação (ID 90148044).
Com efeito, a ausência de manifestação da parte ré sobre o pedido executivo expressa, no sentir deste juízo, tácita concordância com o valor reclamado.
Assim, reputando in casu devidos os efeitos gerados pela preclusão temporal, reconheço o débito total de R$ 4.841,40, rejeitando, de pronto, qualquer tentativa futura de sua rediscussão, salvo hipótese comprovada de erro material, passível de reconhecimento, inclusive, a modo ex officio.
Estando presentes nos autos as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento (ID 88140594), autos à SEJUD para providenciar a confecção da minuta correspondente, atentando-se aos seguintes dados: - credor: Francisco Assis de Mendonça (CPF *20.***.*45-68) - valor: R$ 4.841,40 - Banco: Caixa Econômica - Agência: 1887 - Conta: 2115-0 Elaborada definitivamente junto ao Sistema SAPRE, e ali assinada, após trazido seu teor aos autos, determino a intimação (Via Portal) da parte ré para que, no prazo de até 2 meses, comprove o adimplemento do valor requisitado, sob pena de decretação de sequestro do valor eventualmente inadimplido.
Intimem-se.
Expediente necessário. -
23/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105294402
-
23/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/09/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 06:42
Processo Reativado
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26/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:48
Decorrido prazo de GUTENBERG DE OLIVEIRA PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84639750
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84639750
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84639750
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3034017-63.2023.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC… Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança aforada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por sentença, aduzindo que foi nomeado como advogado dativo nos autos dos processos informados na inicial (0001587-12.2000.8.06.0100, 0000434-37.2008.8.06.0140, 0015781-44.2016.8.06.0136, 005057-59.2021.8.06.0100 e 0000243-69.2019.8.06.0216).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência dos réus por ele assistidos, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - "'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)" (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta, fazendo jus o requerente, por conseguinte, ao pagamento da quantia requerida na inicial.
Por fim, é imperioso consignar que os honorários advocatícios pleiteados na presente demanda foram arbitrados por magistrado de primeira instância, não cabendo a este juízo monocrático, que pertence ao mesmo grau de jurisdição, funcionar como órgão reformador, por razões óbvias.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 4.841,40 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados pelo(a) requerente - FRANCISCO ASSIS DE MENDONÇA como defensor dativo no processo descrito na prefacial, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
22/04/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84639750
-
22/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84639750
-
22/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/04/2024 08:34
Juntada de contestação
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
-
18/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71300318
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31/10/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034017-63.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS DE MENDONCA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos.
Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, se a presente Ação segue o rito de Ação de Execução ou de Ação de Cobrança. Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71300318
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30/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71300318
-
30/10/2023 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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