TJCE - 3002443-06.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:18
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de IANA SILVA MACHADO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de HINA MIRELLA VILAR PORTELA AGUIAR em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88034441
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88034441
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88034441
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13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002443-06.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: ANA CRISTINA ARRAES PIERRE JUSTO POLO PASSIVO: SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por Ana Cristina Arraes Pierre Justo, em face do Estado do Ceará, com a qual alega a autora, em síntese, que, embora tenha se aposentado em data do dia 10 de julho de 2015, na condição de servidora pública estadual, o estado promovido vem lhe cobrando contribuição previdenciária há anos, cobrança essa indevida, pois, já contribuiu com o que era devido enquanto estava na ativa.
Assegura que essa cobrança tem atentado contra sua dignidade, devendo, por isso, ser imediatamente suspensa.
Pelo exposto requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar, determinado que o estado promovido cesse imediatamente essas cobranças, e no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da decisão liminar e a condenação do estado promovido na devolução em dobro de todo o valor indevidamente cobrado (ID 71068430).
Juntou documentos (ID 71068434/71068439).
Após a emenda a inicial para corrigir o polo passivo da demanda (ID 71777098), o pedido liminar foi indeferido, mas, foi concedida à autora a gratuidade da justiça (ID 78633766).
Citado, o estado promovido apresentou contestação (ID 79094396).
Alegou que a cobrança da contribuição previdenciária reclamada tem autorização legal no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar estadual nº 2010/2019, lei essa devidamente respaldada na Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe sobre a reforma da previdência social.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
A autora apresentou réplica (ID 80898540).
Anunciado o julgamento antecipado da lide e uma vez instadas as partes para sobre ele se manifestarem (ID 81034779), apenas a autora se manifestou, dizendo não ter mais prova a produzir (ID 83323562).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Fundamento e decido.
A questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência.
Além disso, as provas já produzidas nos autos são por demais suficiente para decisão de mérito.
Neste ponto, trata-se de ação em que a autora questiona a contribuição previdenciária de inativo que lhe estar sendo cobrada pelo estado promovido, por entender que, na condição servidora pública estadual aposentada, não mais é devido esse tipo de contribuição.
A regra é a de que os servidores públicos inativos somente são obrigados a pagarem contribuição previdenciária quando houver parcela de seus proventos que exceda o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RPGS, com igual alíquota que pagam os servidores da ativa, como estabelecido no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal.
Todavia, alteração decorrente da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que inseriu o §1º-A, no artigo 149 da Constituição Federal, autorizou a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos sobre a parcela de seus proventos que exceder ao valor do salário-mínimo, desde que haja déficit atuarial do ente público beneficiário.
Para que assim seja, o próprio texto constitucional, em seu artigo 40, §22, exige a edição de uma Lei Federal estabelecendo os diversos aspectos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, dentre os quais a definição do equilíbrio financeiro e atuarial.
Todavia, para evitar vácuo legislativo, o art. 9º da referida EC autorizou a aplicação provisória da Lei Federal nº 9.717/98, que estabelece as regras gerais de organização e funcionamento dos RPPS de todos os servidores públicos.
Com isso, o estado do Ceará editou a Lei Complementar estadual nº 210/2019, que dispõe sobre a aplicação da EC nº 103/2019 no âmbito deste estado.
Ela definiu como base de cálculo para incidência da contribuição dos servidores inativos a parcela de seus proventos que exceder a 2 (dois) salários-mínimos, in verbis: Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Disso decorre que, no âmbito deste estado, a cobrança da contribuição previdenciária de servidores inativos sobre a parcela de seus proventos que exceder a dois salários mínimo é devida desde a data de publicação dessa Lei Complementar, 19 de dezembro de 2019.
Sobre a questão do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência estadual, observo que ela foi bem demonstrado pelo estado promovido, que informou um déficit atuarial de R$ 75.5000,00 (setenta e cinco milhões e quinhentos mil reais), dos quais R$ 53.087.000,00 (cinquenta e três mil oitenta e sete mil reais) como sendo da FANAPREV (servidores civis) e restante de R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões cento e treze mil) da PREVIMILTAR (servidores militares), informações essas que são de acesso público, disponibilizadas no site da SEFAZ-CE.
Com isso, estar o estado promovido autorizado a fazer cobrança da contribuição de servidores inativos de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 210/219.
Em situação similar, o Tribunal de Justiça do Ceará assim decidiu: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS).
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, § 1º-A DA CARTA MAGNA.
ARE 875958, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 933).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 02590231320218060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 20/07/2022) Assim sendo, e considerando que a cobrança em questão está sendo feita sobre a parcela dos proventos da autora que excede a dois-salários mínimo, não há como prosperar a pretensão constante da inicial.
Isto posto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno autora no pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Todavia, por ela ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Crato/CE, 12 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88034441
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12/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:47
Decorrido prazo de IANA SILVA MACHADO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81034779
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81034779
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14/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002443-06.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: ANA CRISTINA ARRAES PIERRE JUSTO POLO PASSIVO: SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes, via DJe e através do Portal, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 12 de março de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
13/03/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81034779
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13/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de IANA SILVA MACHADO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de IANA SILVA MACHADO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de IANA SILVA MACHADO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de HINA MIRELLA VILAR PORTELA AGUIAR em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79424308
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79424308
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09/02/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79424308
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08/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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04/02/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78633766
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78633766
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78633766
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78633766
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26/01/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78633766
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26/01/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78633766
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26/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:54
Decorrido prazo de IANA SILVA MACHADO em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71225581
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71225581
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002443-06.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: ANA CRISTINA ARRAES PIERRE JUSTO POLO PASSIVO: SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, através da sua procuradora judicial, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, retificando o polo passivo da demanda, uma vez que a SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, não obstante possuir CNPJ, não tem personalidade jurídica própria, portanto, não tem legitimidade para estar em juízo.
Deverá, ainda, em igual prazo, apresentar os dados enumerados no art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim como o número de telefone da requerente, para fins de cumprimento da Portaria 32/2021, da CGJ/CE, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Citado Diploma Processual.
Exp.
Nec. Crato/CE, 26 de outubro de 2023 JOSE FLAVIO BEZERRA MORAIS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71225581
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71225581
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27/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71225581
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27/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71225581
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26/10/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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