TJCE - 3001273-05.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:02
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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19/11/2023 00:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70962651
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 70962651
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Proc nº 3001273-05.2023.8.06.0069 SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Luiz Elias de Almeida em face de Banco Bradesco S.A.
As partes firmaram composição amigável (Id. 70665492) e requereram sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Para a homologação judicial de um acordo devem ser observados os requisitos dos negócios jurídicos em geral, contidos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
No mais, os acordantes compareceram em juízo e celebraram acordo, não existindo vícios de consentimento capazes de invalidar a referida transação.
Deste modo, é devida a homologação e a consequente extinção do presente processo.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Do acordo decorre a preclusão lógica do direito de recorrer.
Certificar o trânsito em julgado e arquivar, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz do NPR -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70962651
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70962651
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27/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70962651
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27/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70962651
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24/10/2023 09:17
Homologada a Transação
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18/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 66943534
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 66943534
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20/09/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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