TJCE - 3010193-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:50
Cancelada a Distribuição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72833163
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72833163
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04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010193-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: EMANUEL DE SOUZA FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial ajuizado por AEMANUEL DE SOUZA FEITOSA, MARIANA ALENCAR GOMES FEITOSA NORÕES, EMANUEL DE SOUZA FEITOSA FILHO e JULIANA ALENCAR GOMES FEITOSA com objetivo de receber valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), existente no nome do de cujus MARUCIA ALENCAR GOMES FEITOSA, falecida em 2021.
O processo foi inicialmente distribuído para 4ª Vara da Fazenda Pública, a qual, inicialmente, declinou de sua competência em razão do valor da causa.
Ao receber o processo, este Juízo concedeu vista ao Ministério Público e determinou que o Estado do Ceará e a Secretaria de Educação do Estado fossem oficiadas.
O Estado do Ceará apresentou manifestação em id 7008486 alegando ser a competência da presente matéria das Varas de Sucessões desta Comarca, bem como destacou que a liberação dos valores estaria condicionada ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCM).
O membro do Ministério Público opinou em petição de id 59006477 pela prescindibilidade de sua intervenção no feito. É o que breve relato.
Apesar de etiquetada no sistema do Pje como partes do polo passivo, o Estado do Ceará e a Secretaria Estadual de Educação - SEDUC, é possível perceber que o processo versa sobre procedimento de jurisdição voluntária.
A jurisdição voluntária se apresenta como uma exceção no ordenamento jurídico, que em regra consiste nas relações resolvidas pela jurisdição contenciosa.
Por motivo de escolhas da legislação, algumas relações privadas que envolvam ações constitutivas são submetidas à supervisão estatal e devem obrigatoriamente ser propostas no Poder Judiciário para que seja obtida uma nova situação jurídica.
Não obstante o nome jurisdição voluntária, este termo se refere à ausência de litigiosidade, todavia seu exercício é obrigatório quando estiver diante das exigências legais, ainda que não existam conflitos de interesse.
O presente processo trata de pedido de alvará judicial para recebimento por sucessores de cujus de valores não recebidos em vida, procedimento de jurisdição voluntária.
Diante dessa breve análise, é possível verificar que o feito versa sobre matéria de sucessões.
A competência das Varas da Fazenda Pública encontra-se na Lei nº 12.342, de 28.07.94, a qual institui o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 119, conforme transcrito a seguir: Art. 109 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Na comarca de Fortaleza, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados para fazer parte do microssistema que deve seguir os princípios orientadores dos Juizados Especiais, os quais regem, além dos juizados fazendários, os juizados estaduais e os federais.
Os princípios são a efetividade, oralidade, simplicidade e informalidade, economia processual e celeridade.
O objetivo principal deste princípios consiste na busca de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz dos processos.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tem caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo de destacar que tais órgãos, em razão mesma de sua natureza, se destinam ao trato das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/1995), motivo pelo qual o procedimento especializado que os caracteriza não se coaduna com a necessidade de dilação probatória extensa ou de difícil realização ou que apresente questão jurídica de alta indagação.
Por sua vez, o art. 55 da referida lei de organização judiciária estabelece sobre a competência das Varas de Sucessões na forma disposta a seguir: Art. 55.
Aos Juízes das Varas de Sucessões compete, por distribuição: I- processar e julgar: a) inventários e partilhas ou arrolamentos, ressalvado o previsto na Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, quanto à realização de tais procedimentos por via administrativa; b) ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; c) ações de nulidade e de anulação de testamento e as pertinentes à sua execução; d) as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública; II - determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos.
Conforme visto, o valor objetivado pelos promoventes derivam de falecimento do titular do crédito, submetendo-se às regras do direito hereditário, ou seja, competência da Vara de Sucessões.
Ademais, diante da Portaria nº 2626/2022, oriunda da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua determina que as ações iniciais ajuizadas perante o Pje, em caso de redistribuição para outro sistema, sejam cancelados a distribuição: PORTARIA Nº 2626/2022: Estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.
RESOLVE: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 -cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.
Por tal razão, com base no disposto no artigo 1º, da Portaria n. 2.432, de 14 de novembro de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino (i) o cancelamento da distribuição; (ii) o lançamento da informação correspondente a esse movimento no sistema processual; e, em seguida, a cientificação do peticionante, pelo meio eletrônico disponível.
Expedientes necessários e, após, a devida baixa da distribuição e arquivamento.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/12/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72833163
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02/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
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08/11/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70204772
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30/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010193-75.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: EMANUEL DE SOUZA FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES - CE26053-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Manifestem-se os autores, por sua representação judicial, sobre a resposta do Estado do Ceará e documentos de ID nº 70087486 e seguintes. Intimações de demais expedientes de estilo. FORTALEZA, 5 de outubro de 2023. juiz de Direito. -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70204772
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27/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70204772
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05/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2023 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 20:45
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 20:45
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:07
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2023 17:33
Declarada incompetência
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22/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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