TJCE - 3003722-48.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 18:46
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133224389
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133224389
-
29/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133224389
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 07:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 02:22
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 00:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 21:51
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
11/02/2024 02:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:23
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:23
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77429075
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73178888
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73178888
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77429075
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 73178888
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 73178888
-
21/12/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003722-48.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAR AZUL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO MAR AZUL, em face de PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA DE SOUZA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 73158859. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID 73158859, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deve a Secretaria solicitar a CEMAN, a devolução do mandado expedido no ID 71069709, independentemente de cumprimento.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/12/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77429075
-
20/12/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73178888
-
20/12/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73178888
-
19/12/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/12/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 05:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:07
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:50
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70751376
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70751375
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70750624
-
19/10/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3003722-48.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO MAR AZUL EXECUTADO: PAULO HENRIQUE ARAUJO ROCHA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão de Id 70507001, informando que o feito não se trata de processo prevento, passo a analisá-lo. Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar ata de assembleia da taxa condominial objeto da lide, referente a competência de 01/23 no valor de R$ 282,72 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), e/ou documento idôneo que comprove a legalidade de tal cobrança constante na planilha de débito. Do contrário deverá excluí-la do cálculo, retificando-se o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpridas as diligências, a Secretaria deve observar as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o (a) Oficial(a) procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 3 - Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a penhora via sistema SISBAJUD. 4 - Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 5 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 6- Caso a providência determinada no item "3" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 7- Efetivado o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 8 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 9 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 10 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 11 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 14- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70599596
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70599596
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70599596
-
18/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599596
-
18/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599596
-
18/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70599596
-
18/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000628-77.2023.8.06.0069
Juliermes de Albuquerque Loureto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 11:01
Processo nº 3000365-87.2022.8.06.0034
Condominio Manhattan Beach Riviera
Antonio Rubens Cordeiro Filho
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 09:29
Processo nº 3010193-75.2023.8.06.0001
Juliana Alencar Gomes Feitosa
Secretaria da Educacao
Advogado: Diego Albuquerque Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2023 18:06
Processo nº 3004058-34.2023.8.06.0167
Dolores Coelho do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 08:25
Processo nº 3001273-05.2023.8.06.0069
Luiz Elias Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 15:07