TJCE - 3001068-73.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:09
Expedição de Alvará.
-
28/11/2024 02:00
Extinto o Processo por Cumprimento da Medida Sócio-Educativa
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72617367
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72617367
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72617367
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72617367
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSA JACINTO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio questionamento na via administrativa, não a acolho, já que isso não constitui pré-requisito para o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida em parte à pretensão autoral.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Note, desde logo que a presente ação versa sobre as cobranças efetuadas a título de anuidade de cartão de crédito, constantes nos extratos que acompanham a petição inicial, e, ao analisar a contestação, verifico que esta carece de elementos que demonstrem que houve a efetiva contratação ou solicitação do cartão pela autora. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de extratos que demonstram os descontos a título de "CARTAO CRÉDITO ANUIDADE" (ID 63725812).
Não obstante o banco réu sustente a existência e validade dos descontos efetuados, inexiste qualquer prova nesse sentido, deixando, portanto, de desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em verdade, ao analisar os extratos juntados aos autos, o que se nota é uma cobrança manifestamente abusiva pela instituição financeira, promovendo descontos que destituídos de fundamento contratual, especialmente por não ter provado sequer que a requerente solicitou ou fez uso do cartão cobrado.
Desta feita, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a regularidade dos descontos com fulcro em eventual contratação do serviço de cartão de crédito, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Fato incontroverso de que houve pagamentos mensais a título de "CARTAO CRÉDITO ANUIDADE", no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade dos débitos na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro do valor pago.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Considerando que os descontos ocorreram por significativo lapso temporal, entendo pela repetição simples dos descontos efetuados até 30/03/2021 e a repetição em dobro das quantias descontadas após o citado marco temporal.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEI-TADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INS-TRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CON-FIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da manifesta falha na prestação do serviço da demandada, diante da ausência de qualquer manifestação dessa apta a demonstrar, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do serviço de cartão de crédito, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação.
Quanto à fixação do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato que fundamenta os descontos a título de "CARTAO CRÉDITO ANUIDADE", objeto da presente ação; 2. CONDENAR a requerida para promova a repetição simples dos descontos efetuados até 30/03/2021 e a repetição em dobro das quantias descontadas após o citado marco temporal, de modo a ser observado o total de parcelas efetivamente pagas, com fulcro na jurisprudência do STJ e TJCE, de modo que o valor seja corrigido monetariamente a partir do efetivo pagamento indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú, 27 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/12/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72617367
-
01/12/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72617367
-
30/11/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 09:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:46
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71084643
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71084643
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001068-73.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Análise de Crédito] AUTOR: ROSA JACINTO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 23 de novembro de 2023, às 12:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGE4YWYwNzItMjhjNS00NzhmLWJlMGYtYTcxNjIzYzE0Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIO -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71084643
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71084643
-
27/10/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084643
-
27/10/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084643
-
27/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:07
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
05/07/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002975-36.2023.8.06.0117
Maria Josiane de Souza Leite
Roberlene Correa Nogueira Rodrigues
Advogado: Jose Zanone Ribeiro de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2023 14:46
Processo nº 3000462-38.2022.8.06.0018
Cepep-Centro de Estudo e Pesquisa em Ele...
Evandro Moura de Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Studart Cysne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2022 00:10
Processo nº 3000119-76.2023.8.06.0157
Marlene Moraes de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 10:33
Processo nº 0014336-15.2016.8.06.0128
Maria Marlene Raulino Nobre
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Patricia Girao Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2016 00:00
Processo nº 0200232-89.2022.8.06.0171
Mart Som dos Reis Sousa
Municipio de Taua
Advogado: Edmilson Barbosa Francelino Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2022 21:45