TJCE - 0200232-89.2022.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
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13/01/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 23:23
Juntada de Petição de memoriais
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115504192
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115504192
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08/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115504192
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08/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 21:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:39
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
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03/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104223011
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104223011
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09/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200232-89.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MART SOM DOS REIS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO - CE15320-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TAUA Senhor(a) advogado(a), Por meio desta, fica V.
S.ª INTIMADO(A) para comparecer à audiência de instrução designada para o dia Audiência de Instrução para o dia 25/09/2024 às 10h30min, a ser realizada de forma híbrida, facultando-se as partes e/ou testemunhas e advogados a comparecerem presencialmente ou virtualmente.
Na modalidade de videoconferência, a audiência poderá ser acessada através do aplicativo "Microsoft Teams" por meio do link ou QR Code abaixo indicados: https://link.tjce.jus.br/62a35a Tauá/CE, 6 de setembro de 2024. José Enio César C.
Ricarte Técnico Judiciário -
06/09/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104223011
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06/09/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:34
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
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19/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
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01/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71218507
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria 8/2023). Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-Surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato produzida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), ou se não pelo julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, CPC: b) Caso a prova desejada pela parte não possa por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando-se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC). Expediente necessário. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71218507
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30/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71218507
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30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
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03/12/2022 05:51
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/04/2022 12:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/04/2022 12:21
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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24/02/2022 00:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/02/2022 18:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/02/2022 21:24
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/02/2022 09:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2022 21:50
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2022 21:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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