TJCE - 3000074-27.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 23:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 19:27
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
17/07/2024 07:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 06:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 05:11
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 72444205
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77268536
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72444205
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77268536
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15/12/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72444205
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15/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77268536
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15/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:16
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 14:09
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:39
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 70573143
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000074-27.2022.8.06.0054 Vistos, etc. A impugnação ao cumprimento de sentença (id. 53941245) merece acolhimento.
Em primeiro lugar, a parte fez incidir em seus cálculos (id. 40669608) a multa e os honorários de que trata o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, evidentemente, tais valores só serão devidos pela parte devedora se, devidamente intimada para cumprir a sentença, não o fizer voluntariamente, no prazo estabelecido em lei: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (…) Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 9 das Turmas Recursais do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Enunciado 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Além disso, com relação aos danos materiais, observa-se que a parte não se ateve ao que determinado no título executivo judicial.
Com efeito, constou da sentença: Ante o exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO PARCIAL em relação ao contrato nº 0123306227620, especificamente sobre os descontos ocorridos antes de 06/04/2017, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e nessa linha: declaro a inexistência do contrato nº 0123306227620 e do débito dele oriundo, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); determino a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente, a partir de 06/04/2017, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária a contar desta data (súmula 362, STJ).
Como se vê, só são devidos juros moratórios desde a citação, isto é, desde 3 de maio de 2022 (id. 32862820).
No entanto, a parte exequente, além de os contar a partir de junho de 2016 (id. 40669608), procedeu ao acréscimo de juros compensatórios de 1% a.m., também a partir de junho de 2008.
Dessarte e sem mais delongas, acolho a impugnação, para reconhecer o excesso de execução e, diante da correção dos cálculos apresentados pelo impugnante, reconheço devida a quantia de R$ 8.708,93.
Porquanto o valor depositado é suficiente para o adimplemento da dívida, declaro satisfeita a obrigação (art. 924, II, do CPC).
Deixo de condenar a impugnada em honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e havendo requerimento dos interessados, expeçam-se: (a) em benefício da exequente, alvará para o levantamento de R$ 8.708,93, com os acréscimos legais; (b) em benefício da instituição financeira executada, alvará para o levantamento dos R$ 11.490,12 excedentes.
Por fim, arquivem-se. Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70573143
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30/10/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70573143
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13/10/2023 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:11
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:31
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2023 14:14
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:58
Juntada de Certidão
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14/10/2022 07:58
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2022 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 06:12
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2022 11:31
Juntada de Certidão de publicação
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29/07/2022 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:44
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2022 15:08
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 11:22
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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05/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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06/04/2022 20:45
Conclusos para decisão
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06/04/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 20:45
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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06/04/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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