TJCE - 3002486-43.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/10/2024 17:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 17:40 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
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                                            30/09/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 00:00 Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 99364991 
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                                            26/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99364991 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002486-43.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROBSON DE SOUZA ROMAOEndereço: Rua Padre Antônio Tomaz, 172, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-355 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido nos autos, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do CPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
 
 Sem custas finais e honorários advocatícios.
 
 Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            23/08/2024 19:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99364991 
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                                            23/08/2024 18:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/08/2024 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2024 14:24 Expedido alvará de levantamento 
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                                            18/07/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 01:12 Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:10 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:09 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88043158 
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                                            14/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88043158 
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                                            13/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88043158 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002486-43.2023.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: Nome: ROBSON DE SOUZA ROMAOEndereço: Rua Padre Antônio Tomaz, 172, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-355 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
 
 Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se concorda com o valor pago e sendo o caso apresentar dados bancários para fins de levantamento dos valores. Sobral - CE, 12 de junho de 2024.
 
 SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            12/06/2024 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88043158 
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                                            12/06/2024 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87451446 
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                                            30/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87451446 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002486-43.2023.8.06.0167 AUTOR: ROBSON DE SOUZA ROMAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 VALOR DA CAUSA: R$ 14.257,83 DESPACHO 1.
 
 Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 2.
 
 Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
 
 Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
 
 A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
 
 Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
 
 Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
 
 Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
 
 E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
 
 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            29/05/2024 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87451446 
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                                            29/05/2024 11:38 Processo Reativado 
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                                            29/05/2024 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85696964 
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                                            13/05/2024 00:00 Publicado Sentença em 13/05/2024. Documento: 85696964 
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                                            10/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85696964 
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                                            10/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85696964 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002486-43.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROBSON DE SOUZA ROMAOEndereço: Rua Padre Antônio Tomaz, 172, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-355 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 85197886, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
 
 Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
 
 As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
 
 Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
 
 Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
 
 Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
 
 Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
 
 Sobral, data da assinatura do evento.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            09/05/2024 10:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2024 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2024 10:02 Transitado em Julgado em 09/05/2024 
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                                            09/05/2024 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85696964 
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                                            09/05/2024 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85696964 
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                                            09/05/2024 09:23 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            09/05/2024 09:23 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/04/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 17:09 Processo Desarquivado 
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                                            01/04/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 09:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 09:47 Transitado em Julgado em 18/03/2024 
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                                            19/03/2024 01:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:51 Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA ROMAO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:51 Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA ROMAO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80544172 
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                                            04/03/2024 00:00 Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 80544172 
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                                            01/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80544172 
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                                            01/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80544172 
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                                            29/02/2024 21:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80544172 
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                                            29/02/2024 21:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80544172 
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                                            29/02/2024 21:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/02/2024 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2024 00:09 Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA ROMAO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 15:16 Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            30/01/2024 15:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/01/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 12:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2024 10:26 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            28/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72594195 
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                                            28/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72594194 
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                                            27/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72594195 
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                                            27/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72594194 
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                                            27/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002486-43.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ROBSON DE SOUZA ROMAOEndereço: Rua Padre Antônio Tomaz, 172, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-355Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
 
 Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/01/2024 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
 
 O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
 
 Informações sobre Audiência: 30/01/2024 15:00 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062817483798400000062080891 Certidão Certidão 23112315081461800000071005660 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            24/11/2023 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72594195 
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                                            24/11/2023 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72594194 
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                                            23/11/2023 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 63298656 
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                                            31/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 63298656 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 30/01/2024 15:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
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                                            30/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 63298656 
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                                            30/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 63298656 
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                                            27/10/2023 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63298656 
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                                            27/10/2023 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63298656 
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                                            27/10/2023 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 17:49 Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            28/06/2023 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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