TJCE - 3000243-13.2023.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167126628
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167126628
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000243-13.2023.8.06.0140 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCA PINTO DE QUEIROZ Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte vencida, intimada em 30/06/2025 acerca do pedido de execução, depositou o valor devido em 19/06/2025, compatível ao quantum indicado na inicial da fase satisfativa com atualizações. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfaz o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Assim, determino que sejam realizadas diligências necessárias e, por fim, seja(m) expedido(s) alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se a parte exequente para apresentar os dados bancários. Fica, desde-já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do(s) Advogados(s) da parte exequente, tendo em vista os poderes consignados à ID 69706512. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
02/08/2025 03:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167126628
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31/07/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160597176
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160597176
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000243-13.2023.8.06.0140 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA PINTO DE QUEIROZ Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição posto que a sentença transitou em julgado.
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
26/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160597176
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18/06/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152955370
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152955370
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05/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152955370
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05/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105878414
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105878414
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30/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105878414
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30/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104429439
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104429439
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11/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104429439
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10/09/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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17/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71297513
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000243-13.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PINTO DE QUEIROZ REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIFICO que foi designada audiência de conciliação para o dia 20/11/2023 09:00, que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/4f4654 PARACURU/CE, 27 de outubro de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71297513
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27/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297513
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27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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27/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 01/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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11/10/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:53
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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