TJCE - 3000243-13.2023.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848942
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18848942
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000243-13.2023.8.06.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA PINTO DE QUEIROZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes Membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000243-13.2023.8.06.0140 RECORRENTE: FRANCISCA PINTO DE QUEIROZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARACURU/CE.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, INDEFERINDO O DANO MORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (II) DANO MORAL INDENIZÁVEL. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes Membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por FRANCISCA PINTO DE QUEIROZ em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente que foi surpreendida por cobranças, em sua conta bancária, que não anuiu. "ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", no valor de R$ 249,39.
Adveio sentença (Id. 15366276), que julgou parcialmente procedente a presente pretensão inicial, nos seguintes termos: "(i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato de seguro referido nos autos; e (ii) condenar o banco requerido na repetição em dobro do valor cobrado, devendo restituir o montante de R$ 498.78, acrescidos de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, contado a partir de cada desconto indevido." Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 15366279), pleiteando a reforma da sentença para que seja fixada a condenação a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões recursais (Id. 15366282), pleiteando a improcedência recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente/autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
O cerne da controvérsia orbita em torno da legalidade do contrato de seguro de vida em grupo de forma acessória ao contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes litigantes.
Pelo cotejo da inicial, extrai-se dois principais pilares que consubstanciam a causa de pedir autoral pela nulidade da avença: I) a promovente não tomou conhecimento prévio acerca da contratação do referido serviço, uma vez que não fora ofertado no momento de adesão ao consórcio; e II) a contratação teria sido imposta, sem a oportunidade de aderir ou não ao seguro, ou escolher seguradora diversa, a caracterizar a hipótese de venda casada, vedada no artigo 39, I, do CDC.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Pois bem.
Cumpre destacar que tratando-se de relação consumerista, como bem apreciado pelo nobre sentenciante, incide na espécie a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Por seu turno, o art. 765, do Código Civil, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé, in verbis: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Tendo a parte requerente negado a avença, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Contudo, no caso, inexiste prova hábil de que a parte autora, seguramente, autorizou a incidência de descontos, razão pela qual a relação contratual não foi devidamente comprovada.
A parte ré, em sua peça defensiva, não apresenta contrato de adesão, deixando de arcar com seu ônus probatório.
Portanto, é possível perceber que a parte autora, ora recorrente, não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, denotando-se a ineficiência de informações pelo prestador do serviço.
Diante disso, sabendo-se que a instituição financeira responde de forma objetiva, deve esta reparar os danos sofridos pela autora, em conformidade com o art. 14 do CDC: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No mesmo sentido, que entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na decisão monocrática proferida no REsp: 1917563 AM 2021/0016889-0, cujo relator foi o Ministro MARCO BUZZI e a data de Publicação se deu em 24/05/2021.
Também é o que entende esta 2a Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
ARTIGO 6º, VIII, DO CDC.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EM DOBRO.
NÃO MAIS SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
EARESP 676.608.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. [...]. 4.
Alega a insurgente estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS por não ter celebrado o empréstimo consignado objeto da lide e não ter sequer recebido os valores mutuados no contrato, acrescentando ainda que, por ser analfabeta, o instrumento do negócio jurídico realizado está eivado de ilegalidade.
Em casos como este, no qual a consumidora alega a não celebração de contrato, cabe, por óbvio, às instituições financeiras fornecedoras do serviço o ônus probatório de comprovar a regular negociação ocorrida entre as partes, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, nota-se que em nenhum momento a parte recorrida colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária.
Neste sentido, é forçoso salientar que os fatos alegados pela parte apelante merecem ser considerados presumidamente verdadeiros neste ponto, visto que a instituição apelada não se desimcubiu do seu ônus probatório. É o que rege a jurisprudência pátria.
Dessa forma, declaro a nulidade do referido negócio jurídico. [...] 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 01259536520198060001 CE 0125953-65.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, DJ: 24/02/2021, 2a Câmara Direito Privado Publicação: 24/02/2021).
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude da requerida ao proceder os lançamentos na fatura da parte autora.
Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
De tal forma que não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição financeira, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da promovente, devendo ser restituídas de forma dobrada.
Conforme sentença do juízo de origem.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade por danos morais.
Dessa forma, arbitro a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual, entendo razoável, sopesando a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma Recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO dos Recursos Inominados para, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, Sentença reformada para arbitrar a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual, ficando mantida em seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
24/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848942
-
18/03/2025 23:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429498
-
28/02/2025 23:01
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18429498
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000243-13.2023.8.06.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA PINTO DE QUEIROZ PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429498
-
27/02/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0230045-21.2024.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Paulo Ricardo Lima Medeiros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 11:09
Processo nº 0050729-95.2020.8.06.0160
Benedita Pereira Duarte
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 11:23
Processo nº 0001384-20.2018.8.06.0100
Banco Bradesco S.A.
Maria Duarte Ricardo
Advogado: Sarah Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 08:04
Processo nº 3000557-44.2022.8.06.0220
A e Coelho de Vasconcelos
Maice Nobre Deusdara
Advogado: Wilton Marques de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 16:51
Processo nº 3001888-43.2024.8.06.0171
Antonio Pedrosa Caboclo
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 10:42