TJCE - 0230045-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LIMA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17949538
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17949538
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0230045-21.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0230045-21.2024.8.06.0001 Apelante: BANCO HONDA S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESACERTO.
PAGAMENTO QUE SE EFETIVOU ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COMPROVADO POR MEIO DAS GUIAS JUNTADAS PELO APELANTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na hipótese, há manifesto error in procedendo da sentença, porquanto há nos autos a comprovação inequívoca do pagamento das custas processuais ordenadas (diligência do oficial de justiça), conforme comprovantes juntados pelo banco apelante no ID 15481861, sendo certo que a quitação ocorreu anteriormente à prolação da sentença, fato que passou despercebido pelo juízo de origem. 2.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que BANCO HONDA S/A interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de PAULO RICARDO LIMA MEDEIROS, o que fez sob o fundamento de que o apelante não recolheu as custas necessárias à diligência para efetivação da citação da parte promovida.
Nada obstante, sustenta a apelante que "em que pese o enquadramento legal efetuado pela sentenciante, a hipótese se amolda a exata preleção do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz não julgará o mérito quando "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", sendo, no entanto, pressuposto imprescindível para a extinção do processo com esse fundamento a intimação pessoal da parte autora, conforme exige o §1º do art. 485, do Código de Processo Civil, o que também não se efetivou a contento".
E que "houve excesso de rigor na decisão proferida em Primeira Instância, posto que na fase em que se encontra o processo, ainda não se mostrava oportuna a citação do financiado diante do não cumprimento do mandado, sendo certo que a manutenção da sentença, nos termos em que proferida demonstra verdadeiro desprestígio aos Princípios da Celeridade e Economia Processual." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do processo de busca e apreensão.
Sem contrarrazões, haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado.
VOTO - Conheço do recurso, eis que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, contudo, há manifesto error improcedendo da sentença, porquanto há nos autos a comprovação inequívoca do pagamento das custas processuais ordenadas (diligência do oficial de justiça), conforme comprovantes juntados pelo banco apelante no ID 15481861, sendo certo que a quitação ocorreu anteriormente à prolação da sentença, fato que passou despercebido pelo juízo de origem. Daí porque, a anulação da sentença é medida impositiva.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS.
ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I - A irresignação recursal cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte promovente não cumpriu as diligências que lhe competia, a qual seja, a de emendar a petição inicial, comprovando nos autos o valor das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Com efeito, da análise do caderno processual, verifica-se que, por meio de despacho, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte promovente comprovasse nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, em improrrogáveis 15 (quinze) dias (CPC, 290), sob pena de extinção do feito (art. 102, § único c/c art. 485, X, CPC).
III - Devidamente intimada da referida decisão, a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais às fls. 60/62 e 64/66 dos autos, dessa forma, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais.
IV - Dessa forma, deve ser afastada a tese que levou o indeferimento da inicial, a qual resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte promovente comprovou o recolhimento das custas processuais.
Portanto, percebe-se que o juízo de piso agiu em erro in procedendo.
V - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJ-CE - AC: 02544531820208060001 CE 0254453-18.2020.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021) Diante do exposto, diante do manifesto error in procedendo, decreto a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. É como VOTO.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025..
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
25/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17949538
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21/02/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 01:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 14:37
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17678236
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17678236
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17678236
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230045-21.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17678236
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31/01/2025 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2025 20:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15545690
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15545690
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15545690
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04/11/2024 13:42
Declarada incompetência
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31/10/2024 06:33
Recebidos os autos
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31/10/2024 06:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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