TJCE - 0230045-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0230045-21.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: PAULO RICARDO LIMA MEDEIROS SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AUTOR: BANCO HONDA S/A. em face de REU: PAULO RICARDO LIMA MEDEIROS, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Cumpre destacar que a presente situação não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC.
A diferença entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 é substancial e merece esclarecimento para evitar qualquer dúvida quanto ao fundamento da extinção.
O inciso III trata do abandono da causa propriamente dito, onde a relação processual já está devidamente triangularizada (autor-juiz-réu) e, portanto, validamente constituída, mas a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe cabiam.
Nessa hipótese, por já existir processo validamente constituído, a lei processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC.
Já o inciso IV refere-se a situação diversa, onde há ausência de algum elemento essencial para a própria formação válida da relação processual.
No caso específico das ações de busca e apreensão, a citação do réu e a localização do bem para apreensão constituem pressupostos processuais específicos deste tipo de ação, sem os quais não se completa validamente a relação processual triangular.
Na hipótese dos autos, não se formou sequer a relação processual válida, pois o réu não foi citado e o bem não foi localizado.
Não estamos, portanto, diante de abandono de uma causa já validamente instaurada (art. 485, III), mas sim de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).
Esta distinção é fundamental porque dela decorrem consequências jurídicas diversas.
A principal delas refere-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte antes da extinção.
Enquanto no caso do inciso III (abandono) tal intimação é indispensável por expressa disposição legal (§ 1º do art. 485), no caso do inciso IV (ausência de pressuposto) tal providência não é exigida pela lei processual.
A lógica jurídica é clara: no caso de abandono, a parte tinha um processo válido em curso e deixou de praticar atos que lhe competiam, sendo razoável dar-lhe uma última oportunidade mediante intimação pessoal; já no caso de ausência de pressuposto, o próprio nascimento válido do processo está comprometido por elemento essencial que falta, tornando juridicamente impossível seu regular desenvolvimento.
Especificamente em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do réu são elementos constitutivos do próprio rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69.
Sem a apreensão do bem ou sem a possibilidade de localização do réu para citação, não há como prosseguir validamente com o procedimento especial, pois faltam pressupostos essenciais à sua regularidade.
Vale ressaltar que a apreensão do bem, nas ações fundadas no Decreto-Lei 911/69, não é mera providência executória, mas verdadeiro pressuposto processual específico deste tipo de demanda.
Tanto é assim que, não sendo possível a apreensão do bem, a lei faculta ao credor a conversão da ação em outra modalidade, justamente porque reconhece a impossibilidade de prosseguimento no rito especial sem este pressuposto.
Na situação dos autos, a parte autora, mesmo após intimação específica, não forneceu elementos que possibilitassem a localização do bem ou a citação do réu, inviabilizando, assim, a própria constituição válida da relação processual específica de busca e apreensão.
Ademais, é imperioso destacar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC refere-se expressamente apenas às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo ao inciso IV.
Esta redação legal não é casual, mas reflete a distinção fundamental entre as situações de abandono de processo já constituído (incisos II e III) e a falta de pressuposto para constituição válida do processo (inciso IV).
A situação dos autos é típica da hipótese do inciso IV, uma vez que a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem para apreensão configuram ausência de pressupostos processuais específicos para o válido desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, portanto, de aplicar o inciso IV em situação de abandono para contornar a necessidade de intimação pessoal.
Trata-se de reconhecer a real natureza jurídica da situação configurada nos autos: a ausência de pressupostos processuais específicos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de busca e apreensão.
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada e a localização do bem constituem pressupostos de validade do processo, especialmente em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para a parte autora.
Desnecessárias intimações pessoais.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169144102
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169144102
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0230045-21.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: PAULO RICARDO LIMA MEDEIROS DESPACHO R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Juiz de Direito -
20/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169144102
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18/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/08/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:20
Processo Reativado
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22/04/2025 23:16
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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29/03/2025 09:48
Juntada de decisão
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31/10/2024 06:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/10/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 101732608
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0230045-21.2024.8.06.0001AUTOR: BANCO HONDA S/A.REU: PAULO RICARDO LIMA MEDEIROSBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia: "recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único", conforme a determinação advinda do Despacho de ID 93118639. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente.
Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Acerca disso, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inércia da parte.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.i - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo mm. juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de fortaleza que, com fundamento no art. 485 , IV do CPC/2015, declarou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, pelo fato da parte autora não ter recolhido as custas de diligência do oficial de justiça.ii - No presente caso, a sentença recorrida não merece reproche, tendo em vista que foi prolatada em observância à lei estadual nº 16.132/2016, item ix da tabela II do anexo único de custas processuais e ao art. 485 , IV, do Código de Processo Civil.iii - Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (QUINZE) dias, todavia, a parte recorrente nada apresentou no prazo estipulado, a qual ensejou o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, o que demonstra flagrante negligência, prejudicando o impulso processual.iv - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Ap 0104973-34.2018.8.06.0001 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - DJe 06.03.2020 - p. 135) Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o pagamento das custas para fins de realização da diligência do Oficial, visando à apreensão do veículo, consiste em pressuposto de validade do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos com a baixa devida.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a baixa de restrição Via Sistema RENAJUD, se for o caso.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 101732608
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10/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101732608
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09/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 06:56
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 21:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:49
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 08:58
Mov. [35] - Documento Analisado
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30/07/2024 15:43
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 13:47
Mov. [33] - Conclusão
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30/07/2024 13:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225140-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 13:08
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25/07/2024 19:32
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0378/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 01:45
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 13:11
Mov. [29] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:54
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:45
Mov. [27] - Conclusão
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22/07/2024 19:27
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/07/2024 10:41
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/07/2024 10:41
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/07/2024 11:44
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 08:35
Mov. [22] - Conclusão
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09/07/2024 12:31
Mov. [21] - Ofício
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04/07/2024 11:45
Mov. [20] - Documento
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26/06/2024 19:46
Mov. [19] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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26/06/2024 12:23
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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26/06/2024 12:18
Mov. [17] - Documento Analisado
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19/06/2024 10:27
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 11:30
Mov. [15] - Conclusão
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13/06/2024 13:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121275-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 13:50
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09/05/2024 13:39
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/090554-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
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09/05/2024 13:39
Mov. [12] - Documento Analisado
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09/05/2024 13:39
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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09/05/2024 13:38
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 07:31
Mov. [9] - Conclusão
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08/05/2024 21:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043578-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 20:56
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06/05/2024 18:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/05/2024 atraves da guia n 001.1576399-40 no valor de 60,37
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06/05/2024 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/05/2024 atraves da guia n 001.1576331-52 no valor de 3.590,12
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06/05/2024 11:01
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 08:16
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1576399-40 - Custas Intermediarias
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03/05/2024 17:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1576331-52 - Custas Iniciais
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03/05/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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