TJCE - 3025522-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174047495 
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025522-30.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] AUTOR: JAIRO BRITO FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Vistos e examinados.
 
 Intime-se a parte autora/exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
- 
                                            15/09/2025 19:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174047495 
- 
                                            11/09/2025 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/08/2025 03:51 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/08/2025 23:59. 
- 
                                            21/08/2025 13:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/08/2025 06:00 Decorrido prazo de JAIRO BRITO FERNANDES em 14/08/2025 23:59. 
- 
                                            14/08/2025 05:16 Decorrido prazo de JADIR BRITO FERNANDES em 13/08/2025 23:59. 
- 
                                            13/08/2025 05:31 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59. 
- 
                                            13/08/2025 05:16 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2025 23:59. 
- 
                                            08/08/2025 01:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167718249 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167718249 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167718249 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025522-30.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] AUTOR: JAIRO BRITO FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, BANCO VOTORANTIM S.A. R.h.
 
 Sobre as informações de Id 167710851, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            05/08/2025 19:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167718249 
- 
                                            05/08/2025 19:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/08/2025 17:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/08/2025 16:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/07/2025 23:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166296483 
- 
                                            29/07/2025 21:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            29/07/2025 06:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166296483 
- 
                                            28/07/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            28/07/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            28/07/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166296483 
- 
                                            28/07/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/07/2025 09:13 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            30/05/2025 17:50 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/05/2025 17:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/05/2025 17:32 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            02/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152480207 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152480207 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025522-30.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] AUTOR: JAIRO BRITO FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, BANCO VOTORANTIM S.A. R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
- 
                                            29/04/2025 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152480207 
- 
                                            29/04/2025 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2025 14:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/04/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2025 07:52 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            14/02/2025 18:51 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            14/02/2025 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/02/2025 17:08 Alterado o assunto processual 
- 
                                            07/02/2025 17:08 Alterado o assunto processual 
- 
                                            07/02/2025 17:08 Alterado o assunto processual 
- 
                                            07/02/2025 17:08 Alterado o assunto processual 
- 
                                            30/10/2024 16:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/10/2024 16:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            12/09/2024 11:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103659813 
- 
                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103659813 
- 
                                            04/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025522-30.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder] AUTOR: JAIRO BRITO FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos e examinados.
 
 Inicialmente, observo que na inicial e documentos que a acompanham, a parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERENCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE, requerendo a transferência do veículo, transferência das multas e seus respectivos pontos para o Banco Votorantim S/A ou a quem ele indicar, bem como condenação em danos morais, tendo em vista a realização de uma compra fraudulenta do veículo em nome do promovente, conforme restou confirmado por sentença transitada em julgada nos autos do processo no 3000634-38.2019.8.06.0065, com a qual fora reconhecida a inexistência do contrato de financiamento junto a BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO referente ao Veículo M.
 
 BENZ, Placa NVF1202, cor: Prata, Ano Fab/Mod: 2010/2010, Chassi: WDDGF4FW0AA382340, nº Motor: 27.***.***/3110-58.
 
 Não obstante tal fato, mesmo considerando-se a diferença do objeto das demandas, naquela a declaração de inexistência de contrato de financiamento; nesta, a transferência veicular para o Banco Votorantim S/A (credor fiduciário), entendo ser necessária a inclusão no polo passivo da referida instituição financeira, uma vez que uma porventura sentença de procedência proferida nestes autos e seu posterior cumprimento, terá o efeito de disposição patrimonial, o que somente poderá ser feito acaso figure o banco nestes autos, sob pena de nulidade processual.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para que proceda com emenda à inicial, requerendo a inclusão no polo passivo da demanda da BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
- 
                                            03/09/2024 21:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103659813 
- 
                                            02/09/2024 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/06/2024 00:47 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/05/2024 23:59. 
- 
                                            01/06/2024 00:47 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/05/2024 23:59. 
- 
                                            20/05/2024 11:52 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/05/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2024 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/05/2024 14:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/04/2024 12:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            25/04/2024 00:54 Decorrido prazo de JAIRO BRITO FERNANDES em 24/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 18:18 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            03/04/2024 00:00 Publicado Despacho em 03/04/2024. Documento: 83230542 
- 
                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83230542 
- 
                                            02/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025522-30.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder] AUTOR: JAIRO BRITO FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
- 
                                            01/04/2024 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83230542 
- 
                                            27/03/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/11/2023 00:12 Decorrido prazo de JADIR BRITO FERNANDES em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            12/11/2023 00:04 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/11/2023 14:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71318875 
- 
                                            31/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025522-30.2023.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder] Requerente: AUTOR: JAIRO BRITO FERNANDES Requerido: REU: DETRAN CE DESPACHO R.h.
 
 Vistos e examinados.
 
 Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
 
 Escorado no poder geral de cautela, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação específica da parte promovida, no prazo de 05(cinco) dias. CITE-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN-CE, através da PGE (Procuradoria Geral do Estado), via mandado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, INTIMANDO-SE para manifestação específica sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 05(cinco) dias, sem prejuízo do remanescente do prazo para contestação.
 
 Expediente necessário, em regime de urgência.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
- 
                                            31/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71318875 
- 
                                            30/10/2023 19:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            30/10/2023 19:00 Juntada de Petição de certidão (outras) 
- 
                                            30/10/2023 13:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            30/10/2023 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71318875 
- 
                                            30/10/2023 12:29 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/10/2023 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2023 15:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/07/2023 15:50 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            18/07/2023 23:18 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
- 
                                            18/07/2023 16:55 Declarada incompetência 
- 
                                            18/07/2023 15:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/07/2023 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000243-13.2023.8.06.0140
Francisca Pinto de Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:06
Processo nº 0419889-30.2000.8.06.0001
Maria Jose de Oliveira Brito
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Roberto de Melo Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/1999 00:00
Processo nº 0004700-31.2018.8.06.0071
Gabriel Batista de Figueiredo
Consorcio Rn/Constram
Advogado: Gabriel Batista de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2018 18:00
Processo nº 3002486-43.2023.8.06.0167
Robson de Souza Romao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 10:26
Processo nº 0665509-81.2000.8.06.0001
Paulo Wanderley Ponte Albuquerque
Estado do Ceara
Advogado: Lelia de Carvalho Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 10:02