TJCE - 0003430-87.2018.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 69635530
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 69635530
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 69635530
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 69635530
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19/04/2024 00:00
Intimação
RELATÓRIO Recebidos hoje.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por Luiza Batista de Oliveira em face de Banco Itaú BMG Consignado, ambos qualificados na inicial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é a legalidade (ou não) dos descontos sofridos pela autora em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado realizado junto à requerida.
Importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Observa-se nos autos que a documentação juntada pela autora (ID 30778649) revela a existência de desconto feito em seu benefício, em razão do contrato discutido nesta demanda. É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Acontece que, em sede de contestação, a instituição ré juntou o contrato de nº 553722760 (ID 30778706) assinado pela autora com o dedo, à rogo e por duas testemunhas, além do TED (ID 30778546).
Nos termos do art. 595 do Código Civil, "o contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, firmou orientação de que - É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto, nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE, Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Neste particular, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, entendo pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante.
Desta forma, a exigência de procuração pública como requisito de validade de crédito consignado nos casos de pessoas analfabetas não encontra amparo jurídico desafiando, na verdade, a aplicação direta daquilo que disciplina o Código Civil vigente.
Assim, conforme documentação acostada aos autos, fora anexado o contrato objeto da lide, assinado pelo autor, demonstrando, a princípio, inexistência de falha na prestação de serviço do banco, bem como afastando a tese de que houve fraude na contratação deste serviço.
Logo, como a instituição financeira ré adimpliu seu ônus probatório (prova da celebração da contratação válida), resta configurado o reconhecimento da existência da contratação questionada nesta ação processual.
Em que pese a suspensão do IRDR a tese firmada vem sendo adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos jurisprudências das Turmas Recursais do Estado Ceará nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO (CONTRATO E CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR).
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DA TED NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO.
AUTOR TAMPOUCO ANEXA EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAR QUE NÃO RECEBEU O NUMERÁRIO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20%SOBRE O VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATOR: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO.
Processo: 0006792-03.2018.8.06.0161 - Recurso Inominado Recorrente: José Xavier de Araújo Recorrido: Bradesco Financiamentos S.A ORIGEM: JECC DE ACARAÚ/CE RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO COM APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DA TED NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO.
AUTOR TAMPOUCO ANEXA EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAR QUE NÃO RECEBEU O NUMERÁRIO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatora Jovina d'Avila Bordoni.
Processo: 0000458-67.2017.8.06.0199 - Recurso Inominado CívelRecorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Recorrido: Antônio Avelino Marques Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pela ré.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral. III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito constante na inicial, nos termos do artigo 595 do Código Civil c/c orientação firmada no âmbito do TJCE (Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº 630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Demanda isenta de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santana do Cariri, data da assinatura no sistema. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
18/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69635530
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18/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69635530
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18/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/01/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JAIRES DE SA VIEIRA FILHO em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Cariri Vara Única da Comarca de Santana do Cariri INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003430-87.2018.8.06.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZA BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRES DE SA VIEIRA FILHO - CE35937 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DESPACHO ID Nº 36575399 PRAZO: 15(QUINZE) DIAS OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTANA DO CARIRI, 23 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Santana do Cariri -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:41
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2020 10:52
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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09/12/2020 10:51
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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09/12/2020 10:48
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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09/12/2020 10:45
Mov. [64] - Ofício
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03/11/2020 10:27
Mov. [63] - Conversão para Processo Digital
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09/10/2020 11:16
Mov. [62] - Recebimento
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14/09/2020 14:28
Mov. [61] - Certidão emitida
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17/06/2020 18:27
Mov. [60] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 10:21
Mov. [59] - Informações
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19/02/2020 08:29
Mov. [58] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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07/01/2020 10:51
Mov. [57] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2019 10:24
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.19.00015263-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/12/2019 10:00
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19/12/2019 10:24
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.19.00015262-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 19/12/2019 09:32
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18/12/2019 11:27
Mov. [54] - Mandado
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03/12/2019 10:18
Mov. [53] - Mandado: B-3
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28/11/2019 11:53
Mov. [52] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) acima foi juntado aos autos digitais nesta data.
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19/11/2019 23:51
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2253
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19/11/2019 23:46
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2188
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19/11/2019 23:34
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2015
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31/10/2019 11:38
Mov. [48] - Certidão emitida: CERTIFICO que a carta expedida foi postada nesta data.
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29/10/2019 12:15
Mov. [47] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2019 12:14
Mov. [46] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2019 08:58
Mov. [45] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2019 13:51
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0288/2019 Teor do ato: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 19/12/2019 ÁS 13H45MIN., A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS NO FÓRUM DEST
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23/10/2019 13:30
Mov. [43] - Publicação: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 19/12/2019 ÁS 13H45MIN., A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS NO FÓRUM DESTA COMARCA.
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21/08/2019 10:34
Mov. [42] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que em razão da impossibilidade do juíz se fazer presenta nesta Unidade Judiciária no dia 22/08/2019, foi redesignada Audiência de Instrução para o dia 19/12/2019, às 13
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21/08/2019 09:48
Mov. [41] - Audiência Designada: Instrução Data: 19/12/2019 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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12/08/2019 13:17
Mov. [40] - Mandado
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01/08/2019 10:48
Mov. [39] - Mandado
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01/08/2019 10:27
Mov. [38] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que os presentes autos foram VISTOS EM INSPEÇÃO e devidamente etiquetados. O referido é verdade. Dou fé.
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25/07/2019 12:50
Mov. [37] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 12:57
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) acima foi juntado aos autos nesta data. Santana do Cariri/CE, 23 de julho de 2019.
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23/07/2019 12:53
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0214/2019 Teor do ato: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 22/08/2019 ÀS 13H45MIN., A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS NO FÓRUM DEST
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23/07/2019 12:44
Mov. [34] - Publicação: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 22/08/2019 ÀS 13H45MIN., A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS NO FÓRUM DESTA COMARCA.
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25/06/2019 13:04
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO que a carta expedida foi postada nesta data.
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06/06/2019 09:44
Mov. [32] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2019 13:52
Mov. [31] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 13:36
Mov. [30] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 22 de agosto de 2019, às 13:45h, na sala de audiências do fórum desta Comarca. O referido é verdade. Dou fé.
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30/04/2019 09:33
Mov. [29] - Audiência Designada: Instrução Data: 22/08/2019 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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29/04/2019 13:41
Mov. [28] - Designação de audiência: .... DESIGNAR AUDIENCIA ...
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12/02/2019 11:34
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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12/02/2019 10:33
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o presente processo foi devidamente identificado na capa dos autos como "PRIORIDADE IDOSO", conforme orientação da CGJCE nos termos da Lei nº 12.008/2009 e Resolução nº
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08/01/2019 10:03
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/12/2018 11:23
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri
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19/12/2018 11:23
Mov. [23] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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05/12/2018 10:00
Mov. [22] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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05/12/2018 10:00
Mov. [21] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jaires de Sá Vieira Filho
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05/12/2018 09:46
Mov. [20] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2018 15:36
Mov. [19] - Mandado
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03/12/2018 15:36
Mov. [18] - Mandado
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28/11/2018 11:32
Mov. [17] - Mandado
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26/11/2018 15:32
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/11/2018 07:48
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/10/2018 11:01
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0153/2018 Teor do ato: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/12/2018 ÀS 09H30MIN., A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS NO FÓRUM DE
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23/10/2018 10:50
Mov. [13] - Publicação: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 05/12/2018 ÀS 09H30MIN., A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS NO FÓRUM DESTA COMARCA.
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17/10/2018 13:37
Mov. [12] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2018 12:08
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2018 18:07
Mov. [10] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de dezembro de 2018, às 09:30h. O referido é verdade. Dou fé.
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03/09/2018 15:29
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/12/2018 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/06/2018 15:26
Mov. [8] - Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - 2018
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04/05/2018 11:13
Mov. [7] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2018 10:13
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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11/04/2018 12:55
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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11/04/2018 10:12
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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11/04/2018 10:12
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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11/04/2018 10:12
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
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11/04/2018 10:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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