TJCE - 3000608-33.2017.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA MARLY INACIO em 21/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 87733196
-
14/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/06/2024. Documento: 87733196
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87733196
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000608-33.2017.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA MARLY INACIO PROMOVIDA: FRANCISCO MARCIANO e outros (2) DESPACHO Vistos e etc. Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da petição e do sobredito documento inserido aos autos pelo requerido (ID 87616220), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87733196
-
12/06/2024 16:12
Processo Reativado
-
05/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 79924428
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 79924428
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2024. Documento: 79924428
-
22/02/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79924428
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79924428
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79924428
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79924428
-
21/02/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79924428
-
21/02/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79924428
-
21/02/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79924428
-
20/02/2024 16:17
Homologada a Transação
-
13/02/2024 20:23
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 02:03
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72461956
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72461956
-
29/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72461956
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72461956
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000608-33.2017.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA MARLY INACIO PROMOVIDA: FRANCISCO MARCIANO e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE DEMANDADA (ID 23801304) Diz o enunciado cível nº 166 o seguinte: 'Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)' Avançando, nos termos do art. 494 do CPC/2015, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para correção de erro material ou através de embargos de declaração. Ressalte-se que o prazo para interposição de recurso nos Juizados Especiais, por imposição do art. 42 da Lei 9.099/95, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença. Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei determinar, ou seja, o prazo de interposição é peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação por convenção das partes ou determinação do magistrado. Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal.
Tudo em nome do Princípio da Segurança Jurídica. O recurso inominado tem como pressupostos objetivos: previsão legal, tempestividade, preparo e capacidade postulatória. Compulsando os autos, vê-se que as partes recorrentes tiveram ciência de sentença em 20/02/2019, conforme termo de audiência de instrução acostado aos autos de ID 12910563, vindo a interpor recurso em 07/03/2019 (ID 13050031), onde fora julgado deserto, conforme decisão de ID 13740032.
Observa-se que os recorrentes interporam novo recurso em 26/07/2021 (ID 23801304), contudo, tem-se que a sentença transitou em julgado em 05/04/2019 (ID 13973085), a tornar o recurso intempestivo. DA SUPOSTA NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS Compulsando os autos, nota-se que as partes executadas alegaram "nulidade absoluta de todos os procedimentos realizados no processo a partir da data de 07/03/2019" (ID 71177927). Entretanto, após análise acurada dos autos, vê-se que, após a juntada de petição de constituição de novo patrono (ID 13049960), inexiste nos autos documento que comprove que os anteriores causídicos foram notificados da renúncia de poderes outorgados via procuração. Além disso, a fase de cumprimento de sentença e execução do crédito ocorreu em momento anterior (ID 14193919) à renúncia dos patronos (ID 15004646), a tornar válida a fase de execução. A revogação do mandato e da procuração deve ser notificada pelo mandante ao mandatário e procurador, e a todos os demais interessados, posto que continuam válidos os atos ajustados entre o mandatário e terceiros de boa-fé que não forem devidamente informados da revogação. Ainda, para não ferir o Código de Ética Profissional que norteia a advocacia, deve haver a comunicação por escrito ao advogado de que estará impedido de atuar no processo em razão da revogação. A notificação da revogação do mandato é indispensável para que esta surta seus efeitos legais, consoante disposto nos artigos 686 e 689, ambos do Código Civil. No caso dos autos, inexistente a notificação, não há falar em nulidade dos atos processuais. Além disso, diferentemente do que acontece nos autos físicos, compete ao próprio procurador da parte (advogado) proceder à sua habilitação no processo eletrônico (Pje). Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável. Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do Pje. Nesse contexto, como, no caso, o procurador não providenciou a alteração no cadastro, são válidas as intimações realizadas em nome dos advogados anteriormente contratados pela empresa executada. Dessa forma, não há de se falar ou cogitar nulidade de atos processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro intempestivo o recurso apresentado pelas partes demandadas. Declaro válidos os atos processuais posteriores a sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a), assinado digitalmente. -
28/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72461956
-
28/11/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72461956
-
27/11/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JORGE FONSECA GUIMARAES FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70981665
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70981665
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000608-33.2017.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA MARLY INACIO PROMOVIDA: FRANCISCO MARCIANO e outros (2) DESPACHO Vistos e etc. Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação quanto a certidão de ID 35949098. Também, no mesmo prazo, determino intimação da parte autora, para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 23801304. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70981665
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70981665
-
25/10/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70981665
-
25/10/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70981665
-
24/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA MARLY INACIO em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/11/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO DA COSTA - ME em 07/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:16
Processo Desarquivado
-
19/10/2020 12:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2020 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2020 15:49
Expedição de Alvará.
-
09/10/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 24/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 00:11
Decorrido prazo de MARIA MARLY INACIO em 24/09/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO DA COSTA - ME em 24/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 16:13
Outras Decisões
-
10/12/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/10/2019 01:27
Decorrido prazo de MARIA MARLY INACIO em 14/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:08
Decorrido prazo de MARIA MARLY INACIO em 10/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 27/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO em 27/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO DA COSTA - ME em 27/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 06:16
Decorrido prazo de MARIA MARLY INACIO em 22/01/2018 23:59:59.
-
08/10/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/07/2019 17:09
Outras Decisões
-
11/07/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/06/2019 21:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/06/2019 21:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 21:06
Juntada de cálculo
-
28/05/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 10:16
Transitado em julgado em 29/03/2019
-
05/04/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2019 11:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 10:20
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2019 10:17
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 20/02/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
23/01/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 10:11
Audiência instrução e julgamento cível designada para 20/02/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
23/01/2019 10:09
Audiência instrução e julgamento cível não-realizada para 23/01/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
13/12/2018 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 16:48
Audiência instrução e julgamento cível designada para 23/01/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
05/12/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 10:54
Conclusos para julgamento
-
09/11/2018 10:53
Audiência conciliação não-realizada para 08/11/2018 13:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
10/10/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 09:41
Audiência conciliação designada para 08/11/2018 13:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
31/01/2018 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2017 16:04
Audiência conciliação realizada para 07/08/2017 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
08/08/2017 18:02
Juntada de citação
-
08/08/2017 18:01
Juntada de citação
-
28/07/2017 17:43
Juntada de citação
-
13/07/2017 14:33
Expedição de Citação.
-
13/07/2017 14:33
Expedição de Citação.
-
13/07/2017 14:33
Expedição de Citação.
-
06/07/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 13:17
Audiência conciliação designada para 07/08/2017 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
06/07/2017 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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