TJCE - 3000825-34.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 23:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BEZERRA MOTA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 23:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO FERNANDES DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:19
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000825-34.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LESCIA DE OLIVEIRA MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS BEZERRA MOTA - CE40196 POLO PASSIVO:IMOBILIARIA J.
HELIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EVANDRO FERNANDES DE ALMEIDA - CE8340 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por ANA LESCIA DE OLIVEIRA MARQUES E PAULO JESWALLYSON DE OLIVEIRA BEZERRA em desfavor da IMOBILIÁRIA J.
HÉLIO LTDA-ME, as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da rescisão contratual decorrente da diferença na medição do lote objeto do contrato compra e venda firmado entre as partes.
Aduzem os autores que realizaram a compra de lote com medições especificadas no contrato de particular de compra e venda firmado entre as partes na data de 190/08/2009.
Ocorre que ao realizar a elaboração de projeto para construção, receberam a notícia que o terreno adquirido não possuía a metragem correta não sendo apto a construção.
A promovida em sua peça de defesa traz como questão preliminar a arguição da ocorrência do prazo prescricional, tendo em vista que o Contrato de Compra e Venda foi firmado há mais de 12 (Doze) anos e 10 (Dez) meses, a pretensão autoral está, portanto, fulminada pela prescrição.
Analisando os autos, verifico que a pretensão da autora é de natureza eminentemente indenizatória, inexistindo pedido de redibição do contrato, abatimento do preço ou reexecução de serviços.
Assim, não incide no presente caso o prazo decadencial de 01 (um) ano previsto no artigo 501 do Código Civil ou o prazo de 90 (noventa) dias estipulado pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a pretensão do consumidor submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois, além do lapso temporal para exigir em juízo alguma das hipóteses acima elencadas, ainda é facultado ao consumidor requerer a reparação por eventuais danos materiais e morais suportados como consequência ao inadimplemento do contrato firmado entre as partes, conforme pedidos formulados na inicial.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
METRAGEM A MENOR.
VÍCIO APARENTE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO DECENAL. 1.Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. 2.
Ação ajuizada em 03/02/2017.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor doque a contratada.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotara prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6.
A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
Ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp1819058/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em03/12/2019, DJe 05/12/2019).
Assim, como o contrato particular de compromisso de compra e venda foi assinado pelos autores em 17/08/2009 e a presente ação foi ajuizada em 07/06/2022, verifico, pois, a ocorrência de prescrição já que a presente demanda foi ajuizada depois do termo final do prazo decenal.
Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, nos termos em que formulados pelos autores ANA LESCIA DE OLIVEIRA MARQUES E PAULO JESWALLYSON DE OLIVEIRA BEZERRA em desfavor da IMOBILIÁRIA J.
HÉLIO LTDA-ME, o que faço com apoio no art. 487, I, do CPC para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, razão da dívida cobrada ter sido alcançada pela prescrição, conforme art. 205 do CC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 08:21
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 12:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO AUTOR: ANA LESCIA DE OLIVEIRA MARQUES, PAULO JESWALLYSON DE OLIVEIRA BIZERRA Processo n° 3000825-34.2022.8.06.0112 Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS BEZERRA MOTA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 42388225.
ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: ANA LESCIA DE OLIVEIRA MARQUES, PAULO JESWALLYSON DE OLIVEIRA BIZERRA tem o prazo de 15 dias úteis para juntar a planta do Lote n° 24, quadra 08 do Loteamento DESMEMBRAMENTO ZECA CRUZ I, com as medições, possibilitando análise quanto ao descumprimento contratual quanto a constatação do que o lote está fora do padrão do zoneamento.
Crato/CE, 24 de novembro de 2022.
CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/11/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:28
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/09/2022 14:22
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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07/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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