TJCE - 3001709-92.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/05/2024 11:49
Processo Desarquivado
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13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:47
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA LIMA MAGALHAES em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71374514
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL TerCir n. 3001709-92.2022.8.06.0167 SENTENÇA Na audiência preliminar realizada com o autor do fato o MP, respaldado no artigo 76, da Lei 9.099/95, propôs transação penal a FRANCISCA IARA LIMA MAGALHÃES, consistente na aplicação imediata de pena de prestação pecuniária.
Proposta aceita pela circunstanciada e seu defensor.
O comprovante colhido dos autos confirmam o regular cumprimento da pena alternativa imposta.
Entendendo satisfeita a pena fixada, declaro-a extinta para o circunstanciado, impondo o arquivamento do feito.
Anotações necessárias no rol respectivo com as advertências dos parágrafos 4º e 5º do art. 76 da Lei 9.099/95, de que tal pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Observe-se, ainda, que homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (Súmula 35/STJ). Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJe.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação. Sobral, data da assinatura digital. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71374514
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30/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71374514
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30/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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30/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:20
Homologada a Transação
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06/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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31/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:30
Audiência Preliminar realizada para 30/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/05/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:55
Audiência Preliminar designada para 30/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/07/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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