TJCE - 3034681-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 05:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 05:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 158112017
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02/07/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158112017
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3034681-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: DOMINIQUE ROBERT ZEMP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 105.203,60 Processo Dependente: [3011713-36.2024.8.06.0001] SENTENÇA EMENTA DIREITO À SAÚDE.
PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LARINGE ELETRÔNICA E INSUMOS PARA LARINGECTOMIA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS JURÍDICOS VISADOS PELO SUS.
ANÁLISE DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Contexto Fático Paciente laringectomizado total solicitou fornecimento de insumos específicos, incluindo laringe eletrônica e acessórios correlatos, com justificativa médica vinculada à qualidade de vida.
A decisão considerou a incorporação da laringe eletrônica ao SUS e de outros insumos e a ausência de evidências que comprovassem a superioridade dos insumos requeridos em detrimento das alternativas fornecidas pelo SUS.
II.
Fundamentação Jurídica 1.
Direito Fundamental à Saúde: Garantia constitucional do art. 196 da CF/88, que impõe o dever de fornecimento de tratamento adequado pelo Estado, desde que baseado em evidências científicas robustas. 2.
Nota Técnica do NATJUS: Fundamentação central na não identificação da eficácia superior dos insumos e aparelho pleiteados. 3.
Princípios da Eficiência e Economia Processual: A decisão considerou a inexistência de elementos concretos para amparar o pedido.
III.
Tese de Julgamento "A concessão de insumos de saúde, não incorporados ao SUS, exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade e superioridade em relação às alternativas disponíveis no sistema público, sob pena de desequilíbrio financeiro e ineficiência na gestão pública." IV.
Dispositivo -Decisão: Julgo improcedente o pedido autoral - Revogação da tutela de urgência.
Legislação Citada - Constituição Federal/1988: Arts. 6º e 196. - Código de Processo Civil/2015: Arts. 98, §3º, 487, I.
Jurisprudência Citada 1.
STF, RE 855.178-E (Tema 793): Responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, com direcionamento conforme critérios de repartição de competências. 2.
STJ, AgInt no AREsp 1557969 RJ: Ausência de prejuízo não enseja nulidade por falta de intimação do Ministério Público. 3.
STJ, Tema 106: Requisitos cumulativos para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS: laudo médico fundamentado, incapacidade financeira, e registro na ANVISA. 4.
TJ-SP, AI 21208634820238260000: Indeferimento de insumos sem comprovação de eficácia superior em relação a alternativas fornecidas pelo SUS. 5.
TRF-4, AG 50285749520204040000: Insumos de alto custo devem demonstrar eficácia superior às opções do SUS para serem concedidos judicialmente. I.
RELATÓRIO Trata-se de processo de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizado por DOMINIQUE ROBERT ZEMP contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento de insumos.
Aduz que é portador de neoplasia maligna da laringe (CID C32.9), tendo se submetido a ressecção endoscópica da lesão: laringectomia total com esvaziamento cervical: neoplasia maligna da laringe não especificada (C32.9), traqueostomia (Z93.0).
Relata que necessita do fornecimento gratuito e contínuo de: - 30 adesivos Stabilibase mensais; - 30 Filtros HME Cassete Xtramoist mensais; - 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier mensais; - 1 protetor de banho; - 2 cânulas Larytube Standart 8/55 por ano/ 1 cada 6 meses; -2 cânulas Larytube With Ring 8/55 por ano/ 1 a cada 6 meses; - 1 laringe eletrônica trutone.
Segundo a parte autora, os insumos estão incorporados ao SUS, uma vez que há previsão de prótese traqueoesofágica para reabilitação da fonação do paciente laringectomizado na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e materiais especializados do SUS (SIGTAP), nº 07.02.09.004-2.
A exordial ainda relata que há outros tipos de adesivos e filtros disponíveis no mercado brasileiro.
Declaração de hipossuficiência (ID 71293406).
Prescrições dos insumos e do aparelho eletrônico (ID 71293413 e 71293413).
Laudo médico (ID 71293413).
Determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa e apresentação de OAB suplementar (ID 71297779).
Emenda à inicial no ID 71981768, com correção do valor da causa e informação de início de procedimento administrativo para obtenção de inscrição suplementar na OAB/CE.
Deferida a tutela provisória de urgência e determinada a intimação da causídica para juntar protocolo de pedido de inscrição suplementar na OAB/CE (ID 71985146).
Em petição de ID 72280535, o Município informou a não visualização de laudo médico no processo.
Outrossim, requereu a intimação do autor para informar se faz tratamento ou reside em Fortaleza, esclarecendo o polo passivo, bem como para juntada de laudo médico que indique a necessidade de insumos diferentes dos fornecidos pelo SUS.
Retirado o sigilo da documentação, foi determinada a intimação do Município para nova manifestação (ID 72392545).
Intimado, o autor informou que realiza tratamento e reside em Fortaleza/CE (ID 72816045 e 72816050).
Determinado o aguardo dos prazos contestatórios (ID 72823288).
Contestação do Estado, impugnando a justiça gratuita e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 73144076).
Em decisão de ID 73149118, foi rejeitada a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Notícia de descumprimento da decisão com pedido de multa (ID 79052479).
Determinada a intimação dos promovidos para manifestação (ID 79052792).
O Município informou a instauração de procedimento para aquisição de insumos e posterior fornecimento ao paciente (ID 79700258).
Determinada a intimação da causídica para comprovar a inscrição suplementar, sob pena de se oficiar à OAB e de extinção do processo sem mérito (ID 80436133).
Em petição de ID 80609228, foi informado o envio de documentos pendentes e aguardo da efetivação da inscrição suplementar definitiva.
Determinada nova intimação da causídica para comprovação da inscrição suplementar, uma vez que não havia referência à inscrição suplementar no documento anteriormente acostado anteriormente (ID 80649027).
Juntada do protocolo de inscrição suplementar da causídica (ID 80890788).
Em petição de ID 86647252, a parte autora requereu a "execução" da decisão, informando o descumprimento.
Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e determinada a intimação dos promovidos para manifestação.
Outrossim, foi determinada a intimação da parte autora para apresentação de 3 orçamentos e da inscrição suplementar da causídica (ID 86670346).
Juntada de orçamento anual dos insumos e comprovação da inscrição suplementar da patrona (ID 87483382 e 87483383).
Determinada a intimação da parte autora para juntada de outros orçamentos, a certificação de decurso de prazo e o aguardo de prazo de parecer do Ministério Público (ID 87632804).
O Estado do Ceará informou a instauração de procedimentos para aquisição do aparelho de laringe eletrônica e dos insumos (ID 87689091).
Parecer do Ministério Público no ID 87934360 pela procedência dos pedidos.
Em petição de ID 88442294, o autor informou que os insumos foram encontrados em uma única fornecedora e, por isto, apenas um orçamento foi juntado.
Intimado para juntar os dados bancários do prestador/fornecedor, o autor apresentou a informação no ID 89620197.
Determinada a intimação dos promovidos para juntarem orçamentos diversos sobre os insumos pleiteados, sob pena de ser considerado válido o único orçamento apresentado pela parte autora (ID 90497883), o Município ratificou que há procedimento para aquisição dos insumos em andamento e solicitou prorrogação de prazo (ID 96123532).
Já o Estado deixou transcorrer o prazo sem resposta.
O autor, em petição de ID 10199868, ratificou o descumprimento da obrigação.
Requereu-se a aplicação de multa diária e o bloqueio de R$ 70.135,68 (setenta mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para aquisição dos insumos pelo período de 8 (oito) meses.
Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e determinada a intimação do autor para apresentação dos dados bancários completos da empresa, bem como dos promovidos para informarem sobre o andamento dos procedimentos de aquisição da prestação de saúde pleiteada.
Na mesma decisão foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10221657).
O autor juntou os dados bancários da empresa e postulou para que o valor seja depositado em conta bancária da patrona (ID 10421924).
O Município ratificou que o procedimento de aquisição dos insumos continua em andamento (ID 10593320), enquanto o estado deixou transcorrer o prazo sem resposta.
Em petição de ID 106154460, o Estado comprovou a entrega de insumos ao paciente (ID 106154468).
Despacho de ID 106156303 apontou como desnecessário o bloqueio de verbas, em face do cumprimento da obrigação pelo Estado do Ceará, e determinou a intimação da parte autora para ratificar o cumprimento, sob pena de presumida concordância.
Convertido o julgamento em diligência para confecção de nota técnica (ID 132711048), sobreveio a nota técnica de ID 134525958, desfavorável ao fornecimento dos insumos.
Intimadas as partes sobre a nota técnica, o Ceará informou que os insumos requeridos não estão em listas oficiais (ID 136920521) e a parte autora requereu a remessa dos autos ao NATJUS para esclarecimentos sobre supostas decisões conflitantes (ID 138064020).
Indeferido o pedido de novo envio dos autos ao NATJUS e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 138232717).
Em petição de ID 150952966, a parte autora informou a juntada de documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.
Da legitimidade passiva do Estado Em sua contestação, o Estado alegou que o Município era o ente legítimo para figurar no polo passivo, em razão de ser de responsabilidade municipal o fornecimento de insumos da atenção básica em geral.
O argumento não merece acolhimento.
O STF, ao julgar o Tema 1234 ratificou tal solidariedade, contudo determinou que em casos de fármacos incorporados, o ente responsável pelo fornecimento deve integrar o polo passivo da demanda.
O Tema não tratou acerca de insumos ou produtos de interesse de saúde.
Veja-se: Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (RE 1366243, Tema 1234) Assim, no caso em tela não é aplicável o Tema 1.234.
Noutro norte, o art. 23, II, da Carta Magna prevê a título de competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, consequentemente pelo fornecimento de medicamento, independente de qual seja este.
Veja-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O direito à saúde e à vida são consagrados na Constituição Federal, também em seu art. 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Acresça-se, ainda, ser o entendimento dominante do STF e do STJ que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso a medicamentos para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
De igual modo, tem decidido o TJCE.
Acerca do tema, seguem julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
HONORÁRIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO.
ART 85, §2º, CPC.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha escassos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.(...) (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Crato; Órgão Julgador: 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato; Data do julgamento: 05/12/2018; Data de registro: 05/12/2018) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PACIENTE PORTADORA DE HIV E COM SEQUELAS DE NEUROTOXOPLASMOSE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
INCLUSÃO DO ESTADO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DIREITO A SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
LIMITAÇÃO DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TEMA 793 DO STF E LIMINAR DO TEMA 1.234 DO STF.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO PROMOVIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000659420228060099, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/01/2024) Ademais, tratando-se de obrigação solidária, um, ou alguns, ou todos respondem.
Neste tocante, é predominante o entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, de que cabe ao ente estatal o dever de adotar medidas necessárias para a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida, o que no caso concreto pode significar o fornecimento dos materiais solicitados.
Tal entendimento se solidifica em razão de que a ordem jurídica pátria impõe ao Poder Público, em todas as suas esferas, o dever constitucional de custear e fornecer os medicamentos imprescindíveis à sobrevivência de qualquer cidadão, assegurando-lhe tratamento adequado para recuperação de seu estado de saúde.
Desse modo, denota-se que a alegação do promovido é contrária à orientação jurisprudencial, cuja atuação volta-se para a necessidade de manutenção da vida dos pacientes portadores de patologias graves.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada, entendendo ser responsabilidade social dos entes zelar pela manutenção e recuperação da saúde da população, consoante preceitua o artigo 196 da Constituição Federal e o artigo 245 da Constituição do Estado do Ceará.
II.2.
Do julgamento antecipado da lide Inexistindo pedido de produção de novas provas pelas partes, o feito não carece de dilação probatória.
Assim, em observância ao princípio da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. II.3.
Do mérito O caso em análise é uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, o pleito enquadra-se na hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento e/ou insumos.
Por outro lado, impõem, seja ao Estado brasileiro, por seus entes, seja ao prestador de serviços de saúde, como o requerido da presente demanda, a obrigação de atendimento a quem deles necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica.
A parte autora pleiteia o fornecimento de aparelho de laringe eletrônica e insumos (adesivos Stabilibase, Filtros HME Cassete Xtramoist, lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, protetor de banho, cânulas Larytube Standart 8/55, cânulas Larytube With Ring 8/55) pelo tempo necessário, em conformidade com a prescrição do profissional médico que o acompanha.
Inicialmente, urge destacar que o SUS disponibiliza laringe eletrônica como alternativa para reabilitação fonatória, conforme Portaria SCTIE/MS nº 39, de 11/09/2018.
Ademais, também disponibiliza equipamentos coletores adjuvantes de proteção e segurança para pessoas ostomizadas, nos termos da Portaria nº 4001, de 16/11/2009. Não obstante a previsão de insumos e aparelho de laringe eletrônica no SUS, a parte autora pugna o fornecimento de aparelho e insumos de marca específica.
Assim, em atenção ao princípio da congruência, segundo o qual, a decisão judicial deve se manter dentro dos limites do pedido formulado pelas partes, passa-se a analisar se há direito da parte a receber os produtos/insumos requeridos.
Para tanto, necessário analisar a eficácia do referido tratamento solicitado no combate à condição de saúde indicada e a possibilidade de substitutos terapêuticos que tenham avaliações melhores às especificidades da parte autora e que apresentem resultados iguais ou superiores.
Em atenção à recomendação nº 146/2023 do CNJ e aos Enunciados2 nº 18, 109 e 121 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e à CRFB/883, foi determinada a confecção de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS).
A Nota Técnica nº 303574 (ID 134525958), emitida especificamente para o presente caso, concluiu que: […] Insumos e suas alternativas disponíveis no SUS: - Filtros (ex.
Xtraflow e Micron) - filtros caseiros ex. de tecido. - Adesivos (ex.
Flexiderm e Optiderm) - fixação convencional com cadarços. - Protetor de banho - proteção caseira ex. gaze, algodão, filme plástico. - Removedores de adesivo- água, sabonete, soro fisiológico, babosa (Aloe vera (L.) Burm. f.). - Protetor de pele - gaze Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Maior conforto e comodidade ao paciente.
Não há dados técnicos que tornem esses insumos imprescindíveis e com relação com melhores desfechos no cuidado de pacientes traqueostomizados.
Extrai-se da PORTARIA Nº 400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009 ANEXO II- RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COLETORES E ADJUVANTES DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA- TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Procedimento: 0701060018- BARREIRAS PROTETORAS DE PELE SINTÉTICA E/OU MISTA EM FORMA DE PÓ / PASTA E/OU PLACA Descrição: barreira protetora de pele, de resina sintética ou formadora de película disponibilizada como 1 (um) tubo de pó ou 1 (um) tubo de pasta ou 20 (vinte anéis planos ou convexos ou 5 (cinco) tiras ou 15 (quinze) placas 10 x 10 cm ou 10 (dez) placas 15 x 15 cm ou 8 (oito) placas 20 x 20 cm ou 1 (um) frasco formador de película (1 tubo/frasco ou 1 kit por mês). ----------- Extrai-se do Guia de atenção à saúde da pessoa com estomia / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção Especializada em Saúde, Departamento de Atenção Especializada e Temática. - Brasília: Ministério da Saúde, 2021. 64 p.: il.
ISBN 978-65-5993-014-2 4.2.1 Estomia respiratória Outros produtos adjuvantes para o cuidado como películas protetoras ou medicações tópicas podem ser utilizados e prescritos por profissionais da saúde.
Entre eles, citam-se: protetores cutâneos, creme barreira e espuma absorvente para proteção da traqueostomia.
Conclusão Tecnologia: Insumos para cuidados com traqueostomia: Filtros HME Cassete Xtramoist / Adesivos Stabilibase / lenços Barreira de Proteção Skin Barrier / protetor de banho / Canulas larytu Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de laringectomia com traqueostomia devido neoplasia de laringe.
CONSIDERANDO-SE que os produtos solicitados não são imprescidíveis para o tratamento do paciente.
CONSIDERANDO-SE ainda que a maioria do pacientes laringectomizados em nosso país, não utiliza esses insumos e podem mesmo assim apresentar uma reabilitação adequada, sem risco aumentado de complicações infecciosas de vias aéreas.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONSIDERANDO que não há impacto no aumento da sobrevida em pacientes usuários de tais produtos, assim como não há redução de infecções em pacientes traqueostomizados.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos para sustentar a indicação dos insumos específicos solicitados em detrimento das alternativas disponíveis no SUS.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não A nota técnica avaliada afirma que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação dos insumos de marca específica, especialmente em regime de urgência, uma vez que há tratamento oficial alternativo disponibilizado pelo SUS e não há diferença estatisticamente significativa entre os produtos do SUS e os da marca específica, objeto da demanda, em relação à qualidade de vida. Não há impacto em sobrevida para sustentar a indicação dos produtos pretendidos no presente caso.
Ademais, deve-se levar em consideração o valor elevado do tratamento.
Portanto, é temerário determinar que a parte promovida forneça de forma gratuita tal tratamento, exclusivo de marca específica, mediante apenas apresentação de receituário médico, sem que haja comprovação de que possui eficiência superior às outras linhas de tratamento disponibilizadas.
Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
Saliente-se, pois oportuno, que as notas técnicas juntadas pela parte autora (ID 150952973, 150955025, 150955026, 150955027, 150955030, 150955031 e 150955032) não demonstram evidência científica de alto nível quanto aos insumos solicitados, existindo, inclusive, indicação de ausência de estudos de alta qualidade para indicação clínica.
De igual modo, não há comprovação da imprescindibilidade dos insumos e de sua superioridade aos disponíveis no SUS. Nesse sentido, as Notas técnicas insertas no ID 150955025, p. 2 e no ID 150955031, p. 2-3, também dispõem: Embora as evidências científicas que comprovam os benefícios desses dispositivos e a importância do seu uso ainda sejam restritas, estudos de qualidade baixa associam o uso dos filtros HME à redução de sintomas (melhora da tosse e da expectoração), à menor frequência de infecções das vias aéreas superiores e melhora significativa na qualidade de vida e satisfação dos pacientes.
O impacto na prevenção de infecções pulmonares é pouco documentado e não há evidência quanto ao seu papel no aumento da sobrevida.
O fornecimento destes insumos não está previsto em Portarias do Ministério da Saúde.
No SUS, alternativamente, os pacientes traqueostomizados contam apenas com os cuidados usuais que são umidificação das vias aéreas através de inalação com soro fisiológico 0,9% e o uso de um protetor de tecido sobre o estoma respiratório protegendo a traqueia e os pulmões contra poeira e insetos.
O Estado de Santa Catarina, por iniciativa própria, adotou política de atenção ao traqueostomizado que prevê em Diretriz Estadual de Saúde a disponibilização dos adesivos, dos filtros HME e do protetor de estoma para banho aos portadores de traqueostomia definitiva. (NT de ID 150955025) Apesar da complexidade do manejo de casos como o da parte autora, não há informações disponibilizadas referentes aos tratamentos que já teria realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e, portanto, as informações apresentadas são absolutamente insuficientes para caracterizar os atendimentos prestados e justificar a necessidade do tratamento com os produtos pleiteados em detrimento das opções terapêuticas disponibilizadas através do SUS.
Nesse sentido, é importante destacar que o SUS disponibiliza alternativas de tratamento que, em conjunto com acompanhamento sistêmico da paciente, podem oferecer resultados adequados, desde que em frequência e intensidade adequadas.
Cabe salientar ainda que, de forma geral, os produtos pleiteados necessitam de supervisão e acompanhamento intensivo para a condução do tratamento proposto pelo médico responsável pelos documentos disponibilizados nos autos.
Além do uso de produtos tópicos, é imprescindível o acompanhamento sistêmico de doenças de base que podem contribuir para a ocorrência e persistência de lesões ou infecções.
Em tese, os materiais solicitados (filtros, adesivos, protetor de banho e de pele) podem ser passíveis de utilização em tratamento de pacientes com as condições que acometem a parte autora.
No entanto, destaca-se a multiplicidade de produtos pleiteados, o alto custo e a disponibilidade no SUS de produtos e soluções semelhantes.
Portanto não há elementos que comprovem a necessidade do uso específico dos produtos pleiteados (filtros, adesivos, protetor de banho e de pele), ao passo que alternativas existentes podem até mesmo se apresentar com menor custo e mesma efetividade. [...] Evidências de baixo nível indicam que o uso de dispositivos do tipo HME pode reduzir complicações respiratórias e melhorar a adesão e a satisfação dos pacientes (Wong et al.
J Clin Otolaryngol 2016).
O impacto em infecções respiratórias é pouco documentado e não há evidência quanto ao benefício em sobrevida. […] Diante do exposto este Núcleo de Apoio Técnico é desfavorável ao pedido dos insumos: Filtros Cassete HME "Xtramoist" e "Micron", adesivos OptiDerm, lenços de barreira de proteção "Skin Barrier", lenços removedores "Adhesive Remover" e protetor de banho "Shower Aid". (NT de ID 150955031) À vista dessas circunstâncias, interpreto que a ausência de prova impede o reconhecimento do direito pleiteado pela parte demandante, pois não é juridicamente aceitável que as alegações de cunho fático sem um mínimo de instrução probatória possam gerar fundamento apto para fins de concessão de tratamento com custo elevado. O fato é que não restou devidamente demonstrada a eficácia do tratamento cujo fornecimento foi requerido, ao menos não ao sujeito processual deste processo, e a imprescindibilidade de seu uso. Corroborando com o exposto, citem-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE INSUMOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - Pretensão inicial da autora, voltada ao fornecimento dos insumos "Filtros HME Xtraflow - baixa resistência - caixa com 30 unidades", "Filtros HME Microm - alta resistência - caixa com 30 unidades", "30 Adesivos Stabilibase", "30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier" e "2 protetores de banho", destinados ao tratamento médico de "NEOPLASIA MALIGNA DE LARINGE" (CID 10 C32.9) da qual é portadora - decisão agravada que indeferiu a medida antecipatória, em razão da parte pretender o fornecimento de insumos de marca específica, sem justificar a necessidade desses em detrimento daqueles similares disponibilizados pelo SUS - irresignação - descabimento - preservação do direito constitucional à saúde - dever do Poder Público de fornecer os medicamentos e os insumos correlatos àqueles que necessitam - inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS - TEMA Nº 106 DO STJ - a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento - não preenchimento dos requisitos pela paciente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21208634820238260000 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FILTRO EXTRAFLOW 8221 E ADESIVO PROVOX STABILIBASE 7289.
TRATAMENTO PÓS CIRURGIA DE LARIGECTOMIA TOTAL.
RETIRADA DE TUMOR MALIGNO DE LARINGE.
INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA.
EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO.
NÃO COMPROVADA.
CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO.
DESCABIMENTO. 1.
Não havendo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento postulado judicialmente, em comparação à medicação disponibilizada pelo SUS, não fica demonstrado erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado em juízo para fornecimento geral e universal à população, não sendo, portanto, cabível a determinação judicial de fornecimento. 2.
A Nota Técnica, assim como o relatório médico, não descreveram as evidências científicas acerca do uso dos insumos pleiteados. 3.
A Nota Técnica deixa claro que não há elementos nos autos para uma avaliação adequada, pois não há relatório médico e ou fonoaudiólogo, informado o tratamento que o paciente vem realizando bem como o seu status performance atual. 4.
Impossível verificar, ao menos nessa quadra, com a necessária segurança, que a prescrição estaria amplamente amparada pela medicina baseada em evidências. (TRF-4 - AG: 50285749520204040000 5028574-95.2020.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ademais, o relatório médico não é título executivo judicial, mas, em tese, poderia justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas, tais como evidências científicas robustas, o que não se observa nos documentos acostados nos autos.
Portanto, referido documento deve vir devidamente motivado, o que não se observa, pois não se especifica a diferença significativa na taxa de resposta geral, sobrevida do tratamento visado, assim como a melhora na qualidade de vida do paciente. Ora, o juiz não se vincula ao laudo médico particular, tampouco ao laudo médico do NATJUS.
Todavia, laudo do Natjus pode servir de fundamento para rechaçar o alegado no laudo particular, uma vez que a nota técnica do NATJUS é meio de prova relevante, especialmente a afastar o necessário requisito da evidência científica de superioridade do tratamento visado pelo autor em face do disponível no SUS.
Nesse sentido, a lei 8.080/90: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023) § 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) Dessa forma, ao subsumir-se ao papel originário da CONITEC, o julgador não pode desprezar os critérios legais citados, entre os quais a evidência científica. Corroborando com o exposto, cite-se o julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.483 - RS (2015/0010389-8) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO: ALFEU NILSON MALLMANN - ESPÓLIO ADVOGADO: CLÁUDIO FREITAS MALLMANN - INVENTARIANTE DECISÃO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR JÁ FALECIDO PORTADOR.
DE CARCINOMA METASTÁTICO DE MERKEL.
CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL SEM LAUDO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência, de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restar suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no art. 6o., da Lei Federal 7.713188, que dispõe sobre o imposto de renda.
Até porque, o disposto no art. 30 da Lei Federal 9.250/95 e no art. 5o. da Instrução Normativa 15 da Secretaria da Receita Federal, não retira do magistrado a livre a apreciação da prova, na esteira do que dispõe o art. 131 do CPC.
Caso em que os atestados médicos de oncologista particular e de radiologista, acompanhados dos diversos exames e internações hospitalares acostadas aos autos, além do próprio atestado de óbito (indicando como causa mortis carcinoma de merkel metastático) são suficientes para comprovar a moléstia suportada.
Nada muda em razão de o pedido ter sido feito pelo espólio do falecido. 2.
Honorários advocatícios.
Minoração.
Descabimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA (fls. 232). 2.
No Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 6o., XIV da Lei 7.713/88, ao art. 30 da Lei 9.250/95 e 111, I e 179 do CTN. 3.
Defende-se, em suma, a necessidade de laudo oficial reconhecendo a existência de moléstia grave, bem como a impossibilidade de interpretação ampliativa para a concessão da isenção fiscal pretendida. 4.
Com contrarrazões, fls. 263/271, o recurso foi inadmitido na origem (fls. 274/282). 5. É o relatório.
Decido. 6.
A irresignação não prospera. 7.
Para fins da isenção de imposta de renda, em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/95, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o.
XIV da Lei 7.713/88.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os benefícios de aposentaria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 2.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. 3.
A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. 4.
Recurso especial parcialmente provido (REsp. 673.741/PB, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 09.05.2005). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AFASTAMENTO.
DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 07/STJ.
I.
O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave.
II. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6o., inciso XIV, da Lei no 7.713/88.
III.
Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357).
IV.
Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
V.
O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1o. da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líqüido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal.
VI.
Recurso especial improvido (REsp. 749.100/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005). 8.
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 9.
Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de junho de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 651483 RS 2015/0010389-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) Assim, o pedido deve ser julgado improcedente. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a decisão de ID 71985146.
Custas e honorários pela parte autora, contudo condenação com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, autos à instância superior. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. 1[…] Procedimento: 0701060018 - BARREIRAS PROTETORAS DE PELE SINTÉTICA E/OU MISTA EM FORMA DE PÓ / PASTA E/OU PLACA Descrição: barreira protetora de pele, de resina sintética ou formadora de película disponibilizada como 1 (um) tubo de pó ou 1 (um) tubo de pasta ou 20 (vinte anéis planos ou convexos ou 5 (cinco) tiras ou 15 (quinze) placas 10 x 10 cm ou 10 (dez) placas 15 x 15 cm ou 8 (oito) placas 20 x 20 cm ou 1 (um) frasco formador de película (1 tubo/frasco ou 1 kit por mês). 2ENUNCIADO Nº 18: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO Nº 109: Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] ENUNCIADO Nº 121 A tutela de urgência em demandas relativas a medicamentos, terapias ou procedimentos não incorporados ao SUS poderá ser fundamentada em documentos de evidência científica (pareceres ou notas técnicas) disponíveis no Sistema e-NatJus ou nos bancos dos Núcleos de Avaliação de Tecnologia em Saúde (NATS), desde que guardem pertinência com o quadro clínico do paciente e com o objeto do pedido. 3Art. 218.
O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. […] BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158112017
-
01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:46
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138232717
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138232717
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3034681-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: DOMINIQUE ROBERT ZEMP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 105.203,60 Processo Dependente: [3011713-36.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por DOMINIQUE ROBERT ZEMP contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento gratuito e contínuo de: (1) 30 adesivos stabilibase, (2) 30 filtros HME Cassete xtramoist, (3) 30 lenços barreira de proteção Skin Barrier, (4) 1 protetor de banho, (5) 1 canula Larytube 8/55 a cada 6 meses, (6) 1 canula Larytube with ring 8/55 a cada 6 meses e (7) 1 única laringe eletrônica trutone, por ser o autor portador de Neoplasia maligna da laringe não especificada (CID10 C32.9), traqueostomia (CID10 Z93.0) e cuidados à traqueostomia (CID10 Z43.0). O autor aduz que, por ser portador de câncer de laringe, foi submetido a laringectomia total e, por conseguinte, teve perda total e irreversível da voz, sem possibilidade de comunicação.
Postula o fornecimento gratuito dos insumos e aparelho já descritos, na forma estabelecida nos laudos médicos de ID 71293413. Foi realizada emenda à inicial (ID 71981768), em cumprimento a decisão. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID 71985146). Citados e intimados o Município e o Estado em 17.11.2023 (ID 72016168 e 72037215). Contestação do Estado no ID 73144076, com impugnação à gratuidade judiciária. Em decisão de ID 73149118, foi mantida a gratuidade judiciária do autor. Informação de descumprimento da decisão (ID 79052479). Intimados os promovidos, o Município alegou que foi instaurado procedimento de aquisição dos insumos (ID 79700258 e 79700259). Decorrido prazo contestatório do Município de Fortaleza (ID 86274088). Após alguns atos processuais, foi ratificado o descumprimento da decisão (ID 86647252). Juntada de orçamento anual dos insumos e comprovação da inscrição suplementar da patrona (ID 87483382 e 87483383). Determinada a intimação da parte autora para juntada de outros orçamentos, a certificação de decurso de prazo e o aguardo de prazo de parecer do Ministério Público (ID 87632804). O Estado do Ceará informou a instauração de procedimentos para aquisição do aparelho de laringe eletrônica e dos insumos (ID 87689091). Parecer do Ministério Público no ID 87934360. Em petição de ID 88442294, o autor informou que os insumos foram encontrados em uma única fornecedora e, por isto, apenas um orçamento foi juntado. Intimado para juntar os dados bancários do prestador/fornecedor, o autor apresentou a informação no ID 89620197. Determinada a intimação dos promovidos para juntarem orçamentos diversos sobre os insumos pleiteados, sob pena de ser considerado válido o único orçamento apresentado pela parte autora (ID 90497883), o Município ratificou que há procedimento para aquisição dos insumos em andamento e solicitou prorrogação de prazo (ID 96123532).
Já o Estado deixou transcorrer o prazo sem resposta. O autor, em petição de ID 10199868, ratificou o descumprimento da obrigação.
Requereu-se a aplicação de multa diária e o bloqueio de R$ 70.135,68 (setenta mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para aquisição dos insumos pelo período de 8 (oito) meses. Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e determinada a intimação do autor para apresentação dos dados bancários completos da empresa, bem como dos promovidos para informarem sobre o andamento dos procedimentos de aquisição da prestação de saúde pleiteada.
Na mesma decisão foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10221657). O autor juntou os dados bancários da empresa e postulou para que o valor seja depositado em conta bancária da patrona (ID 10421924). O Município ratificou que o procedimento de aquisição dos insumos continua em andamento (ID 10593320), enquanto o estado deixou transcorrer o prazo sem resposta. Em petição de ID 106154460, o Estado comprovou a entrega de insumos ao paciente (ID 106154468). Despacho de ID nº 106156303 apontou como desnecessário o bloqueio de verbas, em face do cumprimento da obrigação pelo Estado do Ceará, e determinou a intimação da parte autora para ratificar o cumprimento, sob pena de presumida concordância. Convertido o julgamento em diligência para confecção de nota técnica (ID 132711048), sobreveio a nota técnica de ID 134525958, desfavorável ao fornecimento do fármaco. Intimadas as partes sobre a nota técnica, o Ceará informou que os insumos requeridos não estão em listas oficiais (ID 136920521) e a parte autora requereu a remessa dos autos ao NATJUS para esclarecimentos sobre supostas decisões conflitantes (ID 138064020). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pugnou pela remessa dos autos ao NATJUS para esclarecimentos sobre supostas decisões conflitantes emitidas pelo órgão.
Para tanto juntou duas notas técnicas do NATJUS/SP de setembro de 2024 e dezembro de 2023. O pleito se revela desnecessário ao deslinde processual. O NATJUS é órgão consultivo, de apoio técnico ao judiciário, formado por profissionais da saúde imparciais que, por conseguinte, são livres para tomarem seus posicionamentos médicos, desde que, claro, consubstanciados em fundamentos científicos. No caso em tela, a nota técnica impugnada foi emitida pelo NATJUS/CE e baseia-se em fundamentos científicos, conforme se infere do próprio documento, inserto no ID 134525958. Ao revés, as notas juntadas pela parte autora, que supostamente se contrapõem à nota específica do caso em concreto, foram emitidas por órgão de unidade federativa distinta e considera as peculiaridades do local.
Nesse sentido, a nota técnica de ID 138064021 fundamenta a conclusão favorável no serviço disponibilizado pela Secretaria de Saúde de Santa Catarina e afirma que a Portaria nº 400/2009 não contempla o fornecimento de adesivos cirúrgicos para traqueostomia. Por sua vez, a nota técnica de ID 138064022, também juntada pela parte autora foi favorável à dispensação dos insumos independentemente de marca específica, isto é, sem vinculação de marca, o que não se encaixa ao caso em tela, onde a parte paciente pugna pelo deferimento de insumos de marca específica. Assim, verifica-se que o pedido de produção de prova efetuado pela parte autora não se justifica, razão pela qual deve ser indeferido. Nos termos do art. 371, do CPC, o juiz pode indeferir prova inútil e protelatória, considerando a razoável duração do processo e a economia processual.
Nesse sentido, o CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de envio dos autos ao NATJUS. Noutro norte, considerando o feito não demanda a produção de outras provas, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide. Intimem-se às partes para ciência no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima referido e os prazos pendentes dos promovidos, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138232717
-
10/03/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134758347
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134758347
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3034681-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: DOMINIQUE ROBERT ZEMP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 105.203,60 Processo Dependente: [3011713-36.2024.8.06.0001] DESPACHO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por DOMINIQUE ROBERT ZEMP contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento gratuito e contínuo de: (1) 30 adesivos stabilibase, (2) 30 filtros HME Cassete xtramoist, (3) 30 lenços barreira de proteção Skin Barrier, (4) 1 protetor de banho, (5) 1 canula Larytube 8/55 a cada 6 meses, (6) 1 canula Larytube with ring 8/55 a cada 6 meses e (7) 1 única laringe eletrônica trutone, por ser o autor portador de Neoplasia maligna da laringe não especificada (CID10 C32.9), traqueostomia (CID10 Z93.0) e cuidados à traqueostomia (CID10 Z43.0). O autor aduz que, por ser portador de câncer de laringe, foi submetido a laringectomia total e, por conseguinte, teve perda total e irreversível da voz, sem possibilidade de comunicação.
Postula o fornecimento gratuito dos insumos e aparelho já descritos, na forma estabelecida nos laudos médicos de ID 71293413. Foi realizada emenda à inicial (ID 71981768), em cumprimento a decisão. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID 71985146). Citados e intimados o Município e o Estado em 17.11.2023 (ID 72016168 e 72037215). Contestação do Estado no ID 73144076, com impugnação à gratuidade judiciária. Em decisão de ID 73149118, foi mantida a gratuidade judiciária do autor. Informação de descumprimento da decisão (ID 79052479). Intimados os promovidos, o Município alegou que foi instaurado procedimento de aquisição dos insumos (ID 79700258 e 79700259). Decorrido prazo contestatório do Município de Fortaleza (ID 86274088). Após alguns atos processuais, foi ratificado o descumprimento da decisão (ID 86647252). Juntada de orçamento anual dos insumos e comprovação da inscrição suplementar da patrona (ID 87483382 e 87483383). Determinada a intimação da parte autora para juntada de outros orçamentos, a certificação de decurso de prazo e o aguardo de prazo de parecer do Ministério Público (ID 87632804). O Estado do Ceará informou a instauração de procedimentos para aquisição do aparelho de laringe eletrônica e dos insumos (ID 87689091). Parecer do Ministério Público no ID 87934360. Em petição de ID 88442294, o autor informou que os insumos foram encontrados em uma única fornecedora e, por isto, apenas um orçamento foi juntado. Intimado para juntar os dados bancários do prestador/fornecedor, o autor apresentou a informação no ID 89620197. Determinada a intimação dos promovidos para juntarem orçamentos diversos sobre os insumos pleiteados, sob pena de ser considerado válido o único orçamento apresentado pela parte autora (ID 90497883), o Município ratificou que há procedimento para aquisição dos insumos em andamento e solicitou prorrogação de prazo (ID 96123532).
Já o Estado deixou transcorrer o prazo sem resposta. O autor, em petição de ID 10199868, ratificou o descumprimento da obrigação.
Requereu-se a aplicação de multa diária e o bloqueio de R$ 70.135,68 (setenta mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para aquisição dos insumos pelo período de 8 (oito) meses. Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e determinada a intimação do autor para apresentação dos dados bancários completos da empresa, bem como dos promovidos para informarem sobre o andamento dos procedimentos de aquisição da prestação de saúde pleiteada.
Na mesma decisão foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10221657). O autor juntou os dados bancários da empresa e postulou para que o valor seja depositado em conta bancária da patrona (ID 10421924). O Município ratificou que o procedimento de aquisição dos insumos continua em andamento (ID 10593320), enquanto o estado deixou transcorrer o prazo sem resposta. Em petição infra (ID 106154460), o Estado comprovou a entrega de insumos ao paciente (ID 106154468). Despacho de ID 106156303 apontou como desnecessário o bloqueio de verbas, em face do cumprimento da obrigação pelo Estado do Ceará, e determinou a intimação da parte autora para ratificar o cumprimento, sob pena de presumida concordância. Certidão de ID 125900164 atesta o decurso do prazo do despacho de ID 106156303, sem que nada fosse apresentado ou requerido pela parte requerente.
Ademais, a certidão também informa o decurso do prazo das intimações da decisão do ID nº 102216571, de modo que nada foi apresentado ou requerido pelas partes sobre produção de provas. Despacho de ID 132711048 converteu o julgamento em diligência e determinou remessa dos autos ao NATJUS, para confecção de nota técnica. Nota Técnica nº 303574 (ID 134525958) posiciona-se desfavoravelmente à pretensão autoral. É o relatório. (1) Intimem-se as partes para que se tomem ciência sobre a Nota Técnica nº 303574 (ID 134525958), manifestando-se, caso queiram, sobre seu teor no prazo de 10 (dez) dias úteis. (2) No mesmo prazo, deve a parte requerente manifestar-se fundamentadamente sobre a existência ou não de interesse em receber os insumos correspondentes fornecidos pelo SUS. (3) Oportunamente, dentro do mesmo prazo, deve a parte requerida manifestar-se fundamentadamente acerca da possibilidade ou não quanto ao fornecimento à parte autora dos insumos correspondentes ofertados pelo SUS. Empós, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
06/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134758347
-
06/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 106156303
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 106156303
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3034681-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: DOMINIQUE ROBERT ZEMP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 105.203,60 Processo Dependente: [3011713-36.2024.8.06.0001] DESPACHO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por DOMINIQUE ROBERT ZEMP contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento gratuito e contínuo de: (1) 30 adesivos stabilibase, (2) 30 filtros HME Cassete xtramoist, (3) 30 lenços barreira de proteção Skin Barrier, (4) 1 protetor de banho, (5) 1 canula Larytube 8/55 a cada 6 meses, (6) 1 canula Larytube with ring 8/55 a cada 6 meses e (7) 1 única laringe eletrônica trutone, por ser o autor portador de Neoplasia maligna da laringe não especificada (CID10 C32.9), traqueostomia (CID10 Z93.0) e cuidados à traqueostomia (CID10 Z43.0). O autor aduz que, por ser portador de câncer de laringe, foi submetido a laringectomia total e, por conseguinte, teve perda total e irreversível da voz, sem possibilidade de comunicação.
Postula o fornecimento gratuito dos insumos e aparelho já descritos, na forma estabelecida nos laudos médicos de ID 71293413. Foi realizada emenda à inicial (ID 71981768), em cumprimento a decisão. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID 71985146). Citados e intimados o Município e o Estado em 17.11.2023 (ID 72016168 e 72037215). Contestação do Estado no ID 73144076, com impugnação à gratuidade judiciária. Em decisão de ID 73149118, foi mantida a gratuidade judiciária do autor. Informação de descumprimento da decisão (ID 79052479). Intimados os promovidos, o Município alegou que foi instaurado procedimento de aquisição dos insumos (ID 79700258 e 79700259). Decorrido prazo contestatório do Município de Fortaleza (ID 86274088). Após alguns atos processuais, foi ratificado o descumprimento da decisão (ID 86647252). Juntada de orçamento anual dos insumos e comprovação da inscrição suplementar da patrona (ID 87483382 e 87483383). Determinada a intimação da parte autora para juntada de outros orçamentos, a certificação de decurso de prazo e o aguardo de prazo de parecer do Ministério Público (ID 87632804). O Estado do Ceará informou a instauração de procedimentos para aquisição do aparelho de laringe eletrônica e dos insumos (ID 87689091). Parecer do Ministério Público no ID 87934360. Em petição de ID 88442294, o autor informou que os insumos foram encontrados em uma única fornecedora e, por isto, apenas um orçamento foi juntado. Intimado para juntar os dados bancários do prestador/fornecedor, o autor apresentou a informação no ID 89620197. Determinada a intimação dos promovidos para juntarem orçamentos diversos sobre os insumos pleiteados, sob pena de ser considerado válido o único orçamento apresentado pela parte autora (ID 90497883), o Município ratificou que há procedimento para aquisição dos insumos em andamento e solicitou prorrogação de prazo (ID 96123532).
Já o Estado deixou transcorrer o prazo sem resposta. O autor, em petição de ID 10199868, ratificou o descumprimento da obrigação.
Requereu-se a aplicação de multa diária e o bloqueio de R$ 70.135,68 (setenta mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para aquisição dos insumos pelo período de 8 (oito) meses. Indeferido o pedido de aplicação de astreintes e determinada a intimação do autor para apresentação dos dados bancários completos da empresa, bem como dos promovidos para informarem sobre o andamento dos procedimentos de aquisição da prestação de saúde pleiteada.
Na mesma decisão foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10221657). O autor juntou os dados bancários da empresa e postulou para que o valor seja depositado em conta bancária da patrona (ID 10421924). O Município ratificou que o procedimento de aquisição dos insumos continua em andamento (ID 10593320), enquanto o estado deixou transcorrer o prazo sem resposta. Em petição infra (ID 106154460), o Estado comprovou a entrega de insumos ao paciente (ID 106154468). É o que importa relatar. II.
DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS NO FEITO Considerando que o Estado comprovou o cumprimento da obrigação (ID 106154468), desnecessário, neste momento processual, a efetivação de bloqueio e sequestro de verbas públicas. Noutro norte, necessária a intimação do autor para ratificar o cumprimento da obrigação e aguardar o prazo das partes para se manifestarem acerca da produção de provas. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para em 5 (cinco) dias ratificar o cumprimento da obrigação pelo Estado, salientando-se que o silêncio será interpretado como concordância do cumprimento. Caso não haja discordância, aguarde-se o prazo das partes para manifestação acerca da produção de provas. Empós, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
05/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106156303
-
01/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 102216571
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 102216571
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3034681-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: DOMINIQUE ROBERT ZEMP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 105.203,60 Processo Dependente: [3011713-36.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por DOMINIQUE ROBERT ZEMP, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos insumos: 1. 30 Filtros HME Cassete Xtramoist, 2. 30 Adesivos Stabilibase, 3. 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 4. - 1 protetor de banho, 5. 2 Canulas larytube 8/55, 6. - 2 Canulas larytube with ring 8/55, 7. 1 laringe eletrônica, conforme relatório médico (ID nº 71293413). A autora aduz em relatório médico (ID's nº 71293413), que encontra-se em tratamento em função de carcinoma de laringe (CID C32.9, necessitando dos dispositivos para reabilitação pulmonar. Despacho (ID nº 71297779) para a autora emendar a inicial ajustando o valor da causa e para apresentar inscrição suplementar. Petição da autora (ID nº 71981768 e 71981772) adequando o valor da causa e informando que está aguardando a efetivação do cadastro para receber a numeração suplementar da OAB. Decisão de ID nº 71985146 deferiu a tutela de urgência. Petição do Município de Fortaleza de ID nº 72280535 alegou ausência de laudo médico nos autos, bem como requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre a referida petição, bem como para a juntada de comprovante de residência. Despacho de ID nº 72392545 retirou o sigilo do relatório médico. Contestação do Estado do Ceará em ID nº 73144076. Apesar de devidamente citado, o Município de Fortaleza quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 86274088. Petição de ID nº 86647252 informa o descumprimento. Decisão de ID 86670346, indeferiu o pedido de aplicação de astreintes e determinou a intimação do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, no prazo de 72h, manifestarem-se sobre o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 71985146, bem como a intimação da parte autora para juntar 3 orçamentos. Petição de ID 87483381, onde a parte autora junta a inscrição suplementar da OAB do Estado do Ceará da patrona do autor está sob o nº CE 52979-A, informando o valor do tratamento solicitado. Despacho de ID 87632804, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, proceda com a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes (especificando o valor da medicação pleiteada), bem como juntando dados bancários do prestador / fornecedor da medicação, para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado. Petição de ID 88442294, onde a parte junta orçamento de ID 88442295. Despacho de ID 90497883, determinou a intimação do Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, por mandado, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos orçamento sobre os insumos pleiteados, para permitir o sequestro de verbas públicas, sob pena de ser considerado válido o orçamento apresentado pela autora. Petição do Município de Fortaleza de ID 96123532, informa que está tendo dificuldade em cumprir a decisão e que a medicação pleiteada pela mesma está sendo adquirida através do processo P448757/2023 porém a empresa ganhadora que irá fornecer o medicamento não possui conta no BANCO BRADESCO e a opção de emissão de nota de empenho em contas de outros bancos é desativada para a CELULA DE PROCESSAMENTO DE DESPESAS e conforme a orientação da SEFIN caso a conta corrente não seja do banco BRADESCO o processo deve ser encaminhado ao GABINETE /SMS para solicitação de autorização /pagamento cadastro de outros bancos junto a SECRETARIA DE FINANÇAS DE FORTALEZA e em seguida os dados e comprovantes necessários devem ser encaminhados ao e-mail do FNS [email protected] .ce.gov.br para ciência .Ressaltamos que é necessário o comprovante dos dados bancários com a identificação da empresa. Petição de ID 101998687, onde a parte autora reitera informação de descumprimento e pugna pela aplicação de pena de multa diária pelo descumprimento em valor não inferior a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como o sequestro das verbas públicas na quantia de R$70.135,68 (setenta mil, cento e trinta e cinco reais, e sessenta e oito centavos), referente a compra de insumos por oito meses. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de aplicação de multa diária Sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Quanto ao descumprimento Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Fortaleza informa a dificuldade de cumprir a decisão.
Primeiro, porque alega ser a empresa Atos medical a única que fornece a medicação pleiteada.
Depois, porque a empresa que venceu no processo P448757/2023, não possui conta no Banco Bradesco. Ocorre que não restou claro se a empresa vencedora é a Atos Medical e se o ente municipal já requereu o comprovante dos dados bancários com a identificação da empresa vencedora, para solicitação de autorização /pagamento cadastro de outros bancos junto a SECRETARIA DE FINANÇAS DE FORTALEZA, conforme documento de ID 96123533. Ademais, não há informação sobre o banco referente à conta ((Agência: 3455-X e Conta: 6045-3), informada pela parte autora na petição de ID 89620197. Quanto ao pedido de bloqueio de verbas A parte autora requer o bloqueio de verbas referente à 8 (oito) meses do tratamento.
De acordo com o Enunciado 54 do FONAJUS, que orienta ao juiz deve proceder com o bloqueio de verbas públicas e liberar o referido valor, conforme for se concretizando o descumprimento da ordem judicial imposta, conforme reste demonstrada a necessidade da continuidade do tratamento perseguido: "ENUNCIADO N° 54 Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral." DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de astreites e DETERMINO: (1) A intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos da empresa fornecedora do tratamento pleiteado, bem como se o descumprimento persiste.
Silêncio implicará presunção de adimplemento da obrigação pelos réus. (2) A intimação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza para, no prazo de 5 dias, informarem: a) qual a empresa ganhadora no processo P448757/2023; b) quais as providências adotadas para viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer imposta já foram adotadas e c) qual o prazo para efetivo cumprimento da ordem judicial, sob pena de sequestro de verbas públicas. (3) À SEJUD para intimar os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado no estado em que se encontra. Expediente necessário. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
12/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216571
-
12/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/08/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/08/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89133020
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89133020
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89133020
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89133020
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3034681-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: DOMINIQUE ROBERT ZEMP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 105.203,60 Processo Dependente: [3011713-36.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por DOMINIQUE ROBERT ZEMP, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos insumos: 1. 30 Filtros HME Cassete Xtramoist, 2. 30 Adesivos Stabilibase, 3. 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 4. - 1 protetor de banho, 5. 2 Canulas larytube 8/55, 6. - 2 Canulas larytube with ring 8/55, 7. 1 laringe eletrônica, conforme relatório médico (ID nº 71293413).
A autora aduz em relatório médico (ID's nº 71293413), que encontra-se em tratamento em função de carcinoma de laringe (CID C32.9, necessitando dos dispositivos para reabilitação pulmonar. Despacho (ID nº 71297779) para a autora emendar a inicial ajustando o valor da causa e para apresentar inscrição suplementar. Petição da autora (ID nº 71981768 e 71981772) adequando o valor da causa e informando que está aguardando a efetivação do cadastro para receber a numeração suplementar da OAB. Decisão de ID nº 71985146 deferiu a tutela de urgência. Petição do Município de Fortaleza de ID nº 72280535 alegou ausência de laudo médico nos autos, bem como requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre a referida petição, bem como para a juntada de comprovante de residência. Despacho de ID nº 72392545 retirou o sigilo do relatório médico. Contestação do Estado do Ceará em ID nº 73144076. Apesar de devidamente citado, o Município de Fortaleza quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 86274088. Petição de ID nº 86647252 informa o descumprimento.
Decisão de ID 86670346, indeferiu o pedido de aplicação de astreintes e determinou a intimação do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, no prazo de 72h, manifestarem-se sobre o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 71985146, bem como a intimação da parte autora para juntar 3 orçamentos.
Petição de ID 87483381, onde a parte autora junta a inscrição suplementar da OAB do Estado do Ceará da patrona do autor está sob o nº CE 52979-A, informando o valor do tratamento solicitado.
Despacho de ID 87632804, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, proceda com a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes (especificando o valor da medicação pleiteada), bem como juntando dados bancários do prestador / fornecedor da medicação, para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado.
Petição de ID 88442294, onde a parte junta orçamento de ID 88442295. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu de forma satisfatória o que restou determinado no despacho de ID 87632804.
De fato, o orçamento apresentado não traz as informações dos dados bancários do estabelecimento/fornecedor do tratamento requerido, estando em desacordo com o que preceitua o Enunciado n° 82 do CNJ: Enunciado n° 82 do CNJ - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. DISPOSITIVO Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar os dados bancários do prestador / fornecedor apresentado no ID 88442295, assim como comprovar que diligenciou a busca dos insumos junto a outros fornecedores,na busca de orçamentos para o pleito autoral, como forma de atender ao disposto no enunciado citado acima, e evitar o favorecimento de determinado fornecedor, certificando nos autos. Silêncio será interpretado como regular cumprimento da obrigação de fazer. Após, cumpridas as diligências acima ordenadas, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
08/07/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89133020
-
07/07/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 13/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87632804
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87632804
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3034681-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: DOMINIQUE ROBERT ZEMP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 105.203,60 Processo Dependente: [3011713-36.2024.8.06.0001] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por DOMINIQUE ROBERT ZEMP, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos insumos: 1. 30 Filtros HME Cassete Xtramoist, 2. 30 Adesivos Stabilibase, 3. 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 4. - 1 protetor de banho, 5. 2 Canulas larytube 8/55, 6. - 2 Canulas larytube with ring 8/55, 7. 1 laringe eletrônica, conforme relatório médico (ID nº 71293413). Decisão de ID nº 71985146 deferiu a tutela de urgência. Petição de ID nº 86647252 informa o descumprimento. Decisão de ID 86670346 determinou a intimação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza para, no prazo de 72 horas, manifestarem-se sobre a informação de descumprimento e da parte autora para juntar 3 (três) orçamentos acerca de todo o custo dos insumos requeridos. Petição de ID 87483382, junta somente um orçamento de ID 87483383, informando que o valor anual dos custos totalizam R$ 149.415,17 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e dezessete centavos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu de maneira satisfatória a ordem estabelecida na decisão de ID 86670346. Sobre a informação de descumprimento, cite-se: Enunciado nº 113 do FONAJUS - Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo, ou oficiar diretamente aos entes privados responsáveis pela apresentação dos orçamentos; Enunciado n° 82 do CNJ - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. Assim, tendo em vista que a inércia da parte demandada pode ensejar bloqueio de verbas públicas e que o valor dos insumos são de alto custo, por apreço à prudência, em conformidade com os enunciados acima mencionados, bem como atento ao fato de que a parte autora não comprovou a impossibilidade de apresentar os 3 (três) orçamentos exigidos, determino: 1) a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, proceda com a juntada de pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes (especificando o valor da medicação pleiteada), bem como juntando dados bancários do prestador / fornecedor da medicação, para eventual expedição do Alvará respectivo a ser levantado. 2) À SEJUD para certificar o decurso do prazo fixado na decisão de ID 86670346. 3) Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do Parecer do MP, determinado através do despacho de ID 80649027.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Expediente necessário. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87632804
-
04/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/05/2024 10:36.
-
28/05/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 10:35.
-
28/05/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/05/2024 10:36.
-
28/05/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 10:35.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86670346
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86670346
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3034681-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: DOMINIQUE ROBERT ZEMP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 105.203,60 Processo Dependente: [3011713-36.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por DOMINIQUE ROBERT ZEMP, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos insumos: 1. 30 Filtros HME Cassete Xtramoist, 2. 30 Adesivos Stabilibase, 3. 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 4. - 1 protetor de banho, 5. 2 Canulas larytube 8/55, 6. - 2 Canulas larytube with ring 8/55, 7. 1 laringe eletrônica, conforme relatório médico (ID nº 71293413).
A autora aduz em relatório médico (ID's nº 71293413), que encontra-se em tratamento em função de carcinoma de laringe (CID C32.9, necessitando dos dispositivos para reabilitação pulmonar. Despacho (ID nº 71297779) para a autora emendar a inicial ajustando o valor da causa e para apresentar inscrição suplementar. Petição da autora (ID nº 71981768 e 71981772) adequando o valor da causa e informando que está aguardando a efetivação do cadastro para receber a numeração suplementar da OAB. Decisão de ID nº 71985146 deferiu a tutela de urgência. Petição do Município de Fortaleza de ID nº 72280535 alegou ausência de laudo médico nos autos, bem como requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre a referida petição, bem como para a juntada de comprovante de residência. Despacho de ID nº 72392545 retirou o sigilo do relatório médico. Contestação do Estado do Ceará em ID nº 73144076. Apesar de devidamente citado, o Município de Fortaleza quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 86274088. Petição de ID nº 86647252 informa o descumprimento. É o breve relatório. Quanto à informação de descumprimento, verifico o decurso do prazo concedido em liminar de ID nº 71985146 para a realização da transferência da autora. Quanto ao pedido de fixação de multa diária, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento do preceito estabelecido na decisão judicial. A demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer não é causada por simples inércia ou omissão, mas também em virtude do necessário tempo para a realização do procedimento administrativo de aquisição do bem jurídico visado, de forma que o arbitramento de multa seria inócuo, além de apenas onerar ainda mais o limitado erário. Contudo, mesmo sendo indiscutível a desídia do ente réu, no caso dos autos, a aplicação de multa não se mostra capaz de colimar seus fins legais, devendo este juízo, tão logo cientificado da persistência da omissão estatal, substituir esse meio coercitivo por outro dentre aqueles para esse fim disponibilizadas pela legislação processual. É o que preceitua o Enunciado 74 do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado n° 74 CNJ - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de aplicação de astreintes e determino: (1) Intimem-se o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, no prazo de 72h, manifestarem-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de ID nº 71985146, ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. (2) Intime-se, por DJE, a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente 3 orçamentos atualizados, completos e detalhados, acerca de todo o custo dos insumos requeridos, para que viabilize a possibilidade de, caso permaneça a demora, sequestrar a verba pública necessária a efetivação da decisão, através do sistema SISBAJUD. (3) Intime-se a causídica da parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, sua inscrição suplementar na OAB/CE. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
24/05/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/05/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86670346
-
24/05/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80649027
-
08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80649027
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80649027
-
06/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2024 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 06:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:11
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2024 16:30.
-
05/02/2024 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 15:12.
-
02/02/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de auto de penhora
-
02/02/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/02/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2023 02:59
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73149118
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73149118
-
12/12/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73149118
-
12/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 22:33
Decorrido prazo de FLAVIANA BISSOLI em 02/12/2023 06:00.
-
06/12/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72392545
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72392545
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3034681-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: DOMINIQUE ROBERT ZEMP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 105.203,60 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por DOMINIQUE ROBERT ZEMP, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos insumos: 1. 30 Filtros HME Cassete Xtramoist, 2. 30 Adesivos Stabilibase, 3. 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 4. - 1 protetor de banho, 5. 2 Canulas larytube 8/55, 6. - 2 Canulas larytube with ring 8/55, 7. 1 laringe eletrônica, conforme relatório médico (ID nº 71293413). A autora aduz em relatório médico (ID's nº 71293413), que encontra-se em tratamento em função de carcinoma de laringe (CID C32.9, necessitando dos dispositivos para reabilitação pulmonar. Despacho (ID nº 71297779) para a autora emendar a inicial ajustando o valor da causa e para apresentar inscrição suplementar. Petição da autora (ID nº 71981768 e 71981772) adequando o valor da causa e informando que está aguardando a efetivação do cadastro para receber a numeração suplementar da OAB. Decisão de ID nº 71985146 deferiu a tutela de urgência. Petição do Município de Fortaleza de ID nº 72280535 alegou ausência de laudo médico nos autos, bem como requereu a intimação da parte autora para se manifestar sobre a referida petição, bem como para a juntada de comprovante de residência. É o breve relatório. Ao compulsar os autos, verifica-se que o laudo médico (ID nº 71293413) estava sob sigilo.
Contudo, tal proteção à intimidade resultou no impedimento do exercício do direito de contraditório das partes rés, o que motivou a retirada de tal reserva. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestar sobre a manifestação do Município de Fortaleza (ID nº 72280535). Expedientes Necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/11/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72392545
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71985146
-
20/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71985146
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3034681-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: DOMINIQUE ROBERT ZEMP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 105.203,60 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por DOMINIQUE ROBERT ZEMP, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos insumos: 1. 30 Filtros HME Cassete Xtramoist, 2. 30 Adesivos Stabilibase, 3. 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 4. - 1 protetor de banho, 5. 2 Canulas larytube 8/55, 6. - 2 Canulas larytube with ring 8/55, 7. 1 laringe eletrônica, conforme relatório médico (ID nº 71293413). A autora aduz em relatório médico (ID's nº 71293413), que encontra-se em tratamento em função de carcinoma de laringe (CID C32.9, necessitando dos dispositivos para reabilitação pulmonar. Despacho (ID nº 71297779) para a autora emendar a inicial ajustando o valor da causa e para apresentar inscrição suplementar.
Petição da autora (ID nº 71981768 e 71981772) adequando o valor da causa e informando que está aguardando a efetivação do cadastro para receber a numeração suplementar da OAB. É o relatório.
Decido o pleito liminar. Fundamentação Do Pedido de Tutela de urgência Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela provisória, cumpre ressaltar que, constituem requisitos para a outorga de tutela provisória de urgência a demonstração de dano, de improvável ou incerta reparação e a probabilidade de acolhimento da pretensão inicial.
Trata-se de juízo provisório.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Referidos requisitos são CUMULATIVOS.
A ausência de qualquer deles impede outorga de tutela de urgência.
Tal o que resulta da dicção do art. 300.
A respeito da probabilidade da probabilidade do direito, leciona Marinoni (2016, p. 312): "(...)a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos". O risco da demora está consubstanciada no fato de a parte autora apresentar diagnóstico de Carcinoma de laringe (CID C32.9), conforme relatório médico (ID nº 71293413). Inicialmente, foi submetido a laringectomia total, procedimento cirúrgico para ressecção da laringe.
Após a cirurgia, não há mais ligação entre os pulmões e as vias aéreas superiores (nariz e faringe), e, portanto, não é possível emitir voz. A autora informa que não existem produtos com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar na rede pública. Portanto, o presente caso enquadra-se nessa hipótese de preservação da saúde humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e/ou à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. As razões expostas evidenciam a probabilidade do direito. Dito isso, cumpre destacar que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora, que, no presente caso, é o direito à saúde, o que, definitivamente, mostra-se ser o caso.
Ora, este Estado-juiz constatou, na presente lide, a manifestação dos pressupostos da tutela requerida, tendo em vista a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano. Dispositivo Por assim entender, considerando as razões acima expedidas e à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, com o fito de que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA forneçam, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, os insumos: 1. 30 Filtros HME Cassete Xtramoist, 2. 30 Adesivos Stabilibase, 3. 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 4. - 1 protetor de banho, 5. 2 Canulas larytube 8/55, 6. - 2 Canulas larytube with ring 8/55, 7. 1 laringe eletrônica, conforme relatório médico (ID nº 71293413). A cada 3 meses, deverá a parte autora entregar, no momento do recolhimento do(s) insumos concedidos neste processo, ao agente público da Secretaria de Saúde, relatório médico atualizado e assinado pelo médico em até - no máximo -, 6 meses antes do dia do recebimento do medicamento, que ateste a continuidade da necessidade e da imprescindibilidade dos insumos. Nesta oportunidade, determino, no prazo de 15 (quinze) dias, à causídica para juntar o protocolo de inscrição suplementar na OAB/CE, para regularização. Intimem-se as partes desta decisão. (1) Cite-se os entes demandados para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão. (1.1) Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, por mandado, acerca do conteúdo desta decisão interlocutória e para que, no prazo máximo de 15 dias, adote as medidas administrativas necessárias. O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (3) Defiro a gratuidade judiciária. Caso nada peçam, ato contínuo e independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015. Empós, voltem-se conclusos. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/11/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71985146
-
17/11/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/11/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71297779
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3034681-94.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Autora: DOMINIQUE ROBERT ZEMP Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: R$105,203.60 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por DOMINIQUE ROBERT ZEMP, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento dos insumos: 1. 30 Filtros HME Cassete Xtramoist, 2. 30 Adesivos Stabilibase, 3. 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 4. - 1 protetor de banho, 5. 2 Canulas larytube 8/55, 6. - 2 Canulas larytube with ring 8/55, 7. 1 laringe eletrônica. A autora aduz em relatório médico (ID's nº 71293413), que encontra-se em tratamento em função de carcinoma de laringe (CID C32.9, necessitando dos dispositivos para reabilitação pulmonar. Ao compulsar os autos, observei que a parte autora atribuiu à causa, aparentemente de forma aleatória, o valor de R$ 105.203,60 (Cento e cinco mil, duzentos e três reais e sessenta centavos), como informa em Exordial (ID nº 71293404).
Faz-se necessário fundamentar o valor da causa. É o relatório. Dispositivo Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo: - O valor atribuído à causa, pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total dos insumos.
Para tanto, deve juntar, se possível, ao menos 3 orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao tratamento, ressaltando que a competência deste juízo abarca feitos cujo valor da causa, proveito econômico, ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. - Por fim, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1991, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como em face da orientação veiculada na Decisão/Ofício Circular n.º 266/2021/CGJ, intimem-se a causídica habilitada para, declarar que possuem menos de 5 (cinco) processos ao ano no âmbito do Estado do Ceará ou que apresentem a respectiva inscrição suplementar, por ter inscrição de diverso Estado da Federação. Após, autos conclusos. Exp.
Nec. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71297779
-
27/10/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71297779
-
27/10/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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