TJCE - 3020986-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90535147
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90535147
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020986-73.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ingresso e Concurso, Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: RAISSA SOARES TELES REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela exibição da folha de respostas/gabarito da autora referente ao concurso para o cargo de 2º Tenente QOPM da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Aduz, em síntese, que realizou o referido concurso em 05/02/2023, tendo sido habilitada na primeira fase, mas fora do número de vagas para concorrer à segunda etapa, mas reclama que não encontrou a folha de respostas/gabarito disponível no site para interposição de recurso administrativo.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela procedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Inicialmente, deixo de aplicar os efeitos da revelia ao requerido IDECAN, haja vista que o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação com fundamentação satisfatória ao deslinde do caso em lume, e, em razão dos Princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, pois é cediço que a ausência de contestação por parte da requerida não determina a aplicação dos efeitos da revelia, visto que os bens, direitos e interesses da fazenda pública são indisponíveis, conforme a orientação pacificada da Jurisprudência pátria.
Imergindo a análise das questões preliminares, deixo de acolher a alegação de ilegitimidade suscitada pelo ESTADO DO CEARÁ, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público estadual, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado Banca Examinadora para a aplicação do certame.
No mesmo viés, não merece acolhimento a alegação de incompetência desse juízo, em virtude de a demanda de exibição de documentos, seja procedimento especial ou comum, não se encontra listada nas exceções dispostas no §1º do art. 2º da Lei 12.153/2009, de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, esse juízo é competente para processar e julgar o feito, nos moldes estabelecidos pelo caput da referida Lei.
Superadas as preliminares, urge destacar que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados, tanto a Administração, quanto os candidatos.
Na espécie, se constata que a parte autora tinha ciência das regras editalícias ao se inscrever no certame, e se vislumbra que o Edital que regeu o concurso estabeleceu no item 9.3 o período em que o gabarito individual estaria disponível para a consulta, assim como o prazo para o exercício da ampla defesa administrativa para interposição de recursos, id.59800012 - Pág. 6, senão vejamos: 9.3 DOS RECURSOS DAS PROVAS OBJETIVAS 9.3.1 Os gabaritos e os padrões preliminares das provas objetivas, serão divulgados no endereço eletrônico www.idecan.org.br, no dia 06 de fevereiro de 2023, a partir das 17h. 9.3.1.1 A publicação dos gabaritos definitivos das provas objetivas tem data prevista para 23 de fevereiro de 2023, juntamente com a publicação do resultado preliminar das provas objetivas, no endereço eletrônico www.idecan.org.br. [...] 9.3.2.1 O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos preliminares das provas objetivas e/ou os resultados preliminares supracitados disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar da data das referidas publicações.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Conclui-se que o requerido agiu observando os princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, e, com efeito, não se vislumbra ilegalidade/irregularidade alguma a ser reparada via judicial, posto que no controle jurisdicional de atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, nesse sentido, a doutrina assim dispõe: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Destarte, não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento requer prova em contrário.
Partindo dessas premissas, e por todo o cotejo probatório produzido, revela-se que a ação não merece prosperar, pois, não se verifica no caso em apreço a ocorrência de ilegalidade, conforme apontada pela parte autora, conforme ela própria assevera que outros candidatos recorreram algumas questões, de modo que Administração Pública disponibilizou em tempo predeterminado no edital o acesso às respostas/gabarito a todos os candidatos, observando os princípios da publicidade e da ampla defesa corolários constitucionais permitindo a candidata a interpor recurso no certame, ex vi: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II - O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1092621 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018). (grifo nosso) DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, Dje 31/08/2020). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
MUDANÇA DE GABARITO.
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DE BANCA EXAMINADORA.
EXCEPCIONALIDADE.
AFRONTA À ISONOMIA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE 2.
A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital. 3.
A previsão de determinado conteúdo no edital autoriza a cobrança de temas que se relacionem, não havendo necessidade de conteúdo expressamente vinculado, quando há a possibilidade de se inferir, daquilo que está previsto, uma relação de interdisciplinaridade. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Apelação nº 0106390-56.2017.8.06.0001 - Rel.
Des.
Antonio Abelardo Benevides Moraes - Publicação: 21/10/2019). (grifo nosso) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535147
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16/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70624646
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3020986-73.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ingresso e Concurso, Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: RAISSA SOARES TELES REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70624646
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27/10/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70624646
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19/10/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 10:06
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/10/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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14/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 12:43
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/08/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 20:15
Conclusos para decisão
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25/05/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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