TJCE - 3033920-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:56
Juntada de petição
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04/04/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83361605
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83361605
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033920-63.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: WAGNER DE FREITAS COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas e qualificadas nos autos, cujo objetivo é a declaração judicial da dependência econômica do Sr.
ADEMAR DE ALMEIDA COSTA, em relação à parte autora, para cumprimento das exigências da Lei nº 16.530/2018 e a consequente inclusão na lista de dependentes, para fins de adesão aos benefícios de assistência médico-hospitalar do promovido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Como descrito na inicial, a autora é servidora pública estadual, e tem como dependente econômico seu genitor, devido aos parcos recursos financeiros; além disso, o Sr.
ADEMAR DE ALMEIDA COSTA consta na relação de dependentes do imposto de renda do Promovente.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com o despacho de citação e reserva ID no 70935342; contestação ID no 71086880; instado a apresentar parecer nos autos, o digno representante ministerial apresentou parecer pela procedência da ação, conforme ID no 79835278.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
O cerne da demanda reside na análise da alegada dependência econômica do Sr.
ADEMAR DE ALMEIDA COSTA, em relação a parte Autora para fins de incluí-lo, na qualidade de seu genitor, no plano de assistência médico-hospitalar fornecido pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC).
Sobre o assunto em exame, impõe a Lei nº 16.530/2018 que seja comprovada, através de procedimento judicial contencioso, a dependência econômica para inclusão do dependente nos benefícios da prestação de saúde aos servidores estaduais, nos seguintes termos: "Art. 3º - Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos servidores públicos do Estado do Ceará - FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meios de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará". "Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Art. 18 - A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa". (grifei) Nessa seara, vislumbra-se, à vista da documentação acostada aos autos que o genitor da parte autora é de fato seu dependente econômico, tendo parte de suas despesas essenciais arcadas pelo promovente (filho), bem como verifico que o Sr.
ADEMAR DE ALMEIDA COSTA consta na relação de dependentes do imposto de renda do Promovente, conforme ID no 70912880, cujos fatos demonstram que restam atendidas as exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018.
Neste sentido, colaciona-se abaixo decisões oriundas da colenda 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, ressaltando-se, inclusive, que a percepção de renda própria não descaracteriza a dependência financeira, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 02615888120208060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/07/2022) RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01051653020198060001 CE 0105165-30.2019.8.06.0001, Relator: NADIA MARIA FROTA PEREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 31/05/2021) Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela provisória, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de urgência, o CPC/2015 prevê em seu art. 300 o seguinte: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, já que o direito postulado se encontra demonstrada documentalmente (fumus boni iuris), bem como a própria idade avançada do genitor do promovente, o qual necessita de acompanhamento (periculum in mora).
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs.
II e IV do CPC/2015 e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, DEFIRO a tutela de urgência, ao escopo de determinar a imediata inclusão do Sr.
ADEMAR DE ALMEIDA COSTA na lista de dependente do Autor, Sr.
WAGNER DE FREITAS COSTA, sem prejuízo do pagamento dos valores correspondentes a tal inclusão.
Por todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar judicialmente a dependência econômica do Sr.
ADEMAR DE ALMEIDA COSTA, em relação a seu filho, aqui promovente, para os fins de incluí-lo como beneficiário na assistência médico-hospitalar do ISSEC, como demanda o art. 18 da Lei nº 16.530/2018, mediante contribuição mensal, proporcional à remuneração e idade, conforme determina a lei e seus anexos.
Intimem-se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), por mandado, para fins de cumprimento da tutela provisória.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
02/04/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83361605
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02/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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03/03/2024 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 22:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ em 05/12/2023 23:59.
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18/11/2023 01:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71120568
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033920-63.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: WAGNER DE FREITAS COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71120568
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27/10/2023 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71120568
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24/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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