TJCE - 0182766-25.2013.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154795132
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154795132
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0182766-25.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: WAGNER DOS SANTOS DA SILVA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de ato administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir do demandante.
Na petição, descrimina-se o valor da causa na monta de R$ 957,70 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos).
Desta feita, entendemos ser este juízo incompetente para processar, analisar e julgar o presente feito, pelo que deveria o processo tramitar em uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina que esses juizados fazem parte do Sistema dos Juizados Especiais.
Por isso, é necessário considerar a relação deste diploma legal com a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/1995.
Assim, processos onde o valor da causa está abaixo do limite legal, a jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é CONSIDERADA ABSOLUTA, de acordo com o artigo 2: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e declaro este juízo INCOMPETENTE para apreciar a presente demanda, pois não enxergamos essa complexidade, tampouco a exigência de um extenso período de produção de provas, uma vez que não será necessário ouvir testemunhas ou realizar perícias.
Notifique as partes e o Ministério Público.
Expediente necessário Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto - NPR Portaria 458/2025 -
23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154795132
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23/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:02
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:20
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89248855
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89248855
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0182766-25.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: WAGNER DOS SANTOS DA SILVA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a ausência de necessidade de produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89248855
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17/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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19/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71136661
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0182766-25.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: WAGNER DOS SANTOS DA SILVA Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Wagner dos Santos da Silva em face do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará, objetivando a anulação de ato administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir do demandante. Petição inicial (ID 37535743) em que o autor alega, em síntese, (i) que foi abordado pela autoridade de trânsito no dia 06 de setembro de 2009, tendo lhe sido requisitada a realização de teste de bafômetro; (ii) que pelo "temor causado por alguns comentários e por reportagens da mídia televisiva, o mesmo (sic) se recusou a ser submetido a exame de alcoolemia por aparelho eletrônico (bafômetro), mesmo sem haver ingerido bebida alcoólica em níveis excessivos, que justificassem sequer a existência da infração administrativa"; (iii) que, em razão da sua negativa, foi autuado por infração de trânsito prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro; (iv) que apresentou defesa administrativa alegando, em resumo, que era atípica a recusa ao teste de etilômetro e que inexistia prova da materialidade da conduta imputada a ele; (v) que a sua defesa administrativa não foi acolhida, razão porque a autoridade responsável decidiu por sancioná-lo com a suspensão do direito de dirigir; (vi) que a penalidade é indevida, já que não teria consumido nenhuma bebida alcóolica, mas apenas se negado a realizar o procedimento determinado pela autoridade de trânsito.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a penalidade que lhe foi aplicada durante o trâmite do processo judicial, mantendo-se o seu direito de dirigir, e, no mérito, que seja declarada a nulidade o auto de infração lavrado em seu desfavor.
Despacho (ID 37535733) em que o juízo se reservou a apreciar a tutela de urgência requerida após a oitiva da parte contrária.
Citado, o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará apresentou contestação (ID 37535758) alegando, em suma, que (i) a Lei 11.705/2008 (Lei Seca) passou a considerar como infração de trânsito a mera recusa ao teste de bafômetro; (ii) que a realização de Auto de Constatação de Embriaguez somente ocorria quando o agente de trânsito não dispunha de meio técnico de aferição; (iii) que o teste de etilômetro (bafômetro) é o meio técnico adequado e eficaz para se aferir a embriaguez no trânsito; (iv) que o teste não é meio de autoincriminação, mas sim um meio de defesa à disposição do cidadão que não ingeriu bebida alcóolica; (v) que o deferimento da tutela de urgência importaria risco à segurança no trânsito; (vi) que foi observado o devido processo legal para a determinação da suspensão de trânsito imputada ao autor; (vii) que o autor foi notificado da penalidade em 20 de junho de 2013, já estando, inclusive, a sua CNH bloqueada provisoriamente.
Réplica (ID 37535729) da parte autora refutando os argumentos apresentados pelo réu.
Petição da parte autora (ID 37535736) reiterando pedido de apreciação da tutela de urgência.
Despacho (ID 37535741) determinando a intimação da parte autora para se manifestar se ainda tinha interesse no feito.
Petição da parte autora (ID 37535732) confirmando interesse no provimento judicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a gratuidade da justiça requerida, esclareço que o art. 99, §3º, do CPC dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse caso, a declaração de hipossuficiência de lavra do demandante (ID 37535744, fl. 2) é documento bastante ao reconhecimento do referido benefício.
Defiro, portanto, a gratuidade da justiça requerida na inicial.
Passo à análise da tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, regente da matéria, estabelece que, para o deferimento da tutela de urgência, imperiosa a verificação de dois requisitos, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pretende o autor o deferimento de tutela de urgência para que seja sustada a sanção administrativa de suspensão do direito de dirigir.
Afirma que não existe materialidade na penalidade que lhe foi imposta, dado que não ingeriu bebida alcoólica, mas tão somente se recusou a realizar o teste determinado pelo agente de trânsito.
Sobre a temática, esclareço que a Lei 11.705/2008 (Lei Seca) incluiu no art. 277, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro disposição que estende à recusa ao teste de etilômetro as mesmas sanções administrativas e penalidades previstas no art. 165 do CTB: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
A restrição apresentada pelo legislador se revela como exercício do poder de polícia estatal, já que limita direito, interesse ou liberdade do particular, em razão do interesse público concernente à segurança, nos termos do art. 78, caput, do Código Tributário Nacional. É medida que visa reduzir a quantidade expressiva de acidentes de trânsito no território brasileiro, bem como assegurar maior à segurança de condutores e transeuntes em vias públicas.
Tal disposição legislativa, inclusive, está legitimamente fundamentada em estudos técnicos-científicos e empíricos que revelam a perda do reflexo-motor do condutor alcoolizado.
Não vejo porque, inclusive, considerar como inconstitucional ou desproporcional tal imposição, já que se trata de clara escolha político-administrativa do Poder Público, da qual não se viola nenhuma disposição da Constituição de 1988.
Trata-se, inclusive, de tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1079: "não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Os fundamentos que embasaram a tese foram firmados no Recurso Extraordinário n.º 1224374, de repercussão geral e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa transcrevo a seguir: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3°.
LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08), ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII.
LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º.
CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES.
INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI; 144; E 170.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS.
AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. [...] 8.
A edição da chamada Lei Seca não configura uma mudança legislativa abrupta a ensejar proteção constitucional por meio do direito adquirido ou segurança jurídica, vez que o arcabouço normativo do tema revela a clara intenção restritiva do Poder Público, nas últimas décadas, de combate do consumo abusivo das bebidas alcoólicas, inclusive perante a segurança no trânsito. 9.
A tolerância zero não pode ser considerada violadora do princípio da proporcionalidade, considerados os dados que respaldaram sua adoção como política de segurança no trânsito pelo legislador. 10. É importante, ainda, observar que a proibição de qualquer nível de alcoolemia para a condução de veículos automotivos reúne, atualmente, o Brasil a outros 31 países com tolerância zero e aos 130 países que usam o etilômetro (teste do "bafômetro") como forma de monitoramento do cumprimento da lei. 11.
O §2° do artigo 277, ao acrescentar às responsabilidades do agente de trânsito declarar a embriaguez do motorista a partir de provas de fato e, se comprovada a alteração psicomotora do sujeito, lavrar o auto da infração, mostra-se plenamente legítima, vez que a utilização do instrumento bafômetro não pressupõe elaborados e complexos conhecimento técnicos e a norma prevê diversos outros meios de coleta de informações e provas contra o infrator, caso pairem dúvidas quanto à acuidade do equipamento ou idoneidade do agente. 12.
O principio da não-autoincriminação, reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, assegura a prerrogativa de seu titular não ser obrigado a produzir prova ou de não contribuir, de qualquer modo, para a própria condenação no âmbito criminal (nemo tenetur se detegere). 13.
In casu, a natureza administrativa das punições e sanções estabelecidas pelas leis hostilizadas afasta as alegações de incompatibilidade do artigo 277, § 3°, do CTB, com o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal. 14.
A recusa do condutor em realizar os testes referidos não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento. 15.
Deveras, a medida visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de ingestão de álcool em qualquer nível.
A toda evidência, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua.
A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais.
Ausente transbordamento, pelo legislador, do espaço de conformação outorgado constitucionalmente à sua competência para o desenho de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito, à proteção da integridade física, da vida e de outros bens protegidos em nosso ordenamento, cabendo deferência do Poder Judiciário ante a razoabilidade do juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas e sanções legalmente estabelecidas.
II - Constitucionalidade da proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais: 16.
A necessidade premente e incontroversa de adoção de medidas que visem a reduzir a incidência de condução de veículos por pessoas alcoolizadas, em nome da garantia da vida, da segurança e do bem-estar daqueles que fazem parte do trânsito, não significa que o Estado possa impor toda sorte de restrições às liberdades individuais. 17.
A arquitetura de escolhas conferida por uma política regulatória razoável deve respeitar a autonomia individual ao mesmo tempo em que incentiva comportamentos socialmente desejáveis, prestigiando desenhos normativos que não tolham desproporcionalmente a liberdade decisória dos cidadãos e das empresas (THALER, Richard.
SUNSTEIN, Cass.
BALZ, John "Choice Architecture" SSRN April 2, 2010), oferecendo um quadro de opções para que o sujeito exerça seu direito de escolha, ainda que assumindo o ônus de sofrer sanções administrativas (SUNTEIN, Cass; THALER, Richard "Libertarian Paternalism is not an Oxymoron", University of Chicago Law Review 70, n. 4 (Fall 2003): 1159-1202). 18.
In casu, a vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia (artigo 2° da Lei n° 11.705/2008), é adequada, necessária e estritamente proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais, porquanto não inviabiliza o exercício das liberdades econômicas dos estabelecimentos e das liberdades individuais de escolha dos consumidores. 19.
A vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia, é adequada, necessária e proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais. 20. É constitucional o art. 3º da Lei 11.705/2008, porquanto desestimula a procura pelo produto por parte dos condutores de veículos e inibe formas de burla à legislação. 21. É compatível com a Constituição Federal o art. 4º da Lei Federal 11.705/2008, máxime ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as condutas no trânsito das rodovias federais - garantindo a preservação da ordem pública, a segurança no trânsito e a incolumidade da vida dos cidadãos e do patrimônio público - mediante ações públicas de dissuasão (patrulhamento ostensivo). 22.
Ex positis, CONHEÇO das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4013 e 4017 e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTES, assentando a CONSTITUCIONALIDADE dos artigos 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB e dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 11.705/2008. 23.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário 1.224.374, para restabelecer a validade do auto de infração de trânsito lavrado pelo Recorrente, propondo a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". (RE 1224374, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 22-09-2022 PUBLIC 23-09-2022) (grifos meus) Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte afastou a inconstitucionalidade atribuída a tal previsão normativa, já que seus efeitos são meramente administrativos, não alcançando qualquer repercussão na seara criminal.
Assim, inclusive, pontuou o Ministro Relator: A toda evidência, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua.
A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais.
No caso em tela, vejo que o autor foi autuado em data posterior à vigência da Lei 11.705/2008 (Lei Seca), quando já havia sido incluído o §3º no art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro.
Logo, não há retroatividade da norma sancionadora.
Além disso, não vejo, nesta análise sumária, qualquer ilegalidade patente no processo administrativo instaurado em desfavor do requerente.
Com maior razão, me parece que foi devidamente observado o devido processo legal.
Isso porque o autor parece ter sido devidamente notificado do Auto de Infração de Trânsito lavrado contra ele (ID 37535763, fl. 1), bem como lhe foi dado o direito de ampla defesa e contraditório (ID 37535766, fl 4) e, após, lhe foi notificada a decisão administrativa (ID 37535768, fl. 5).
Entendo, portanto, por inexistir probabilidade do direito aventado pelo autor em sua inicial, o que importa no necessário indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Considerando que os réus já foram citados para contestar e que o autor já apresentou sua réplica, intimem-se as partes desta decisão, bem como para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir novas provas no presente processo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71136661
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30/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71136661
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30/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
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22/10/2022 04:20
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2017 13:56
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/10/2017 13:56
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/07/2017 11:20
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2017 14:38
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10349889-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2017 11:45
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12/07/2017 10:02
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 1710 Página: 297/299
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10/07/2017 10:08
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0205/2017 Teor do ato: Em virtude do lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Necessários.
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28/06/2017 14:54
Mov. [19] - Mero expediente: Em virtude do lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Necessários.
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29/03/2017 13:29
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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16/10/2014 16:42
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71567001-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2014 16:25
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25/09/2014 15:11
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2014 09:27
Mov. [15] - Conclusão
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23/09/2014 12:09
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71533988-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/09/2014 11:41
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03/02/2014 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/02/2014 12:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71270682-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2014 13:09
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23/01/2014 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 890 Página: 211/212
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21/01/2014 12:00
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0046/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Exp. Nec. Advogados(s): Iva da Paz Monteiro Filho (OAB )
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17/01/2014 12:00
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Exp. Nec.
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31/10/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/10/2013 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70792459-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2013 11:24
-
03/09/2013 12:00
Mov. [6] - Mandado
-
03/09/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/08/2013 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2013 12:00
Mov. [3] - Expedição de Mandado
-
01/08/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
01/08/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2013
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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