TJCE - 3001221-92.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165745922
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165745922
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29/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165745922
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21/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:21
Decorrido prazo de IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 142829566
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 142829566
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001221-92.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré RCB PORTFOLIOS LTDA. para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142829566
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142829566
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142829566
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001221-92.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré RCB PORTFOLIOS LTDA. para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142829566
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28/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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16/03/2025 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:40
Decorrido prazo de IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:40
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133683554
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133683554
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001221-92.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RCB PORTFOLIOS LTDA EMBARGADO: OZIAS PEREIRA LIMA JUNIOR A reclamada apresentou Embargos de Declaração, alegando que a sentença é omissa, pois fixou taxa de juros de mora de 1% ao mês, contrariando a legislação vigente que impõe a aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros moratórios.
Assim, requer a sentença seja sanada.
Decido.
No compulsar dos autos, denota-se que foi prolatada a sentença (id nº 126039014), com o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Questões preliminares já decididas acima, decisões que ora ratifico.
NO MÉRITO, adotando a técnica de capítulos de sentença, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), JULGO: a) Procedente o pedido para declarar inexistente o débito entre as reclamadas e o autor, referente ao contrato nº 0005274370073408000. b) Parcialmente procedente o pedido indenização por danos morais, para condenar as reclamadas solidariamente a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação. (...)" Analisando a decisão supracitada, no que tange os juros de mora, assiste razão a embargante.
Cumpre destacar que quanto aos índices aplicáveis sobre o valor da condenação, de acordo com a nova Lei nº 14.905/2024, os artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil, passaram a vigorar com a seguinte redação: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." (...)".
Destarte, no que se refere a correção monetária, deverá ser aplicado o índice IPCA-E, e os juros de mora deverão ser calculados com base na Taxa Selic, conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024.
Veja-se as seguintes decisões: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ERRO MATERIAL.
LEI 14.905/2024.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida.
Alega-se erro material quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, nos termos da Lei 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na correção de erro material referente à não aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou os critérios de correção de política monetária e juros.
O ponto central é a adequação dos índices aplicados no acórdão recorrido ao novo regime legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Observa-se que não foi aplicada a atualização prevista na Lei 14.905/2024, a qual estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, para os juros moratórios, conforme alteração do art. 406 do Código Civil. 4.
A omissão quanto a essa alteração legislativa caracteriza erro material que deve ser corrigido, mantendo-se os demais aspectos do julgado inalterados.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Pedido procedente em parte.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente fornecidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 406; Lei 9.099/1995, art. 48; Lei 14.905/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00022789420188080017, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMANTE - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO C.
STJ QUE DEVE SER AFASTADA - INSCRIÇÃO QUE COEXISTIU COM A ANOTAÇÃO ORA DISCUTIDA QUE FOI DECLARADA ILÍCITA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL - ILEGALIDADE DO APONTAMENTO QUE JÁ SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE INCAPAZ DE OBSTAR A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PRESUMIDO NO CASO CONCRETO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CONSUMIDORA QUE PERMANECEU POR PERÍODO EXÍGUO SEM NENHUMA RESTRIÇÃO EM SEU NOME - VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) -PARÂMETROS DESTA 5ª TURMA RECURSAL DO E.
TJ/PR.
PRECEDENTES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS - INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 - NOVA REDAÇÃO DO ART. 389, P. ÚN., E ART. 406, CAPUT, E § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00106649520238160056 Cambé, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 21/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/10/2024) Pelo exposto, reconhecido o equívoco, ACOLHO os embargos de Declaração e determino a correção da redação do dispositivo da sentença de mérito que dever ser redigida da seguinte forma: "DISPOSITIVO Questões preliminares já decididas acima, decisões que ora ratifico.
NO MÉRITO, adotando a técnica de capítulos de sentença, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), JULGO: a) Procedente o pedido para declarar inexistente o débito entre as reclamadas e o autor, referente ao contrato nº 0005274370073408000. b) Parcialmente procedente o pedido indenização por danos morais, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024)." O restante do decisum mantém-se inalterado. Intime-se Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
04/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133683554
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29/01/2025 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/12/2024 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/12/2024 10:19
Decorrido prazo de IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:19
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:12
Decorrido prazo de IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:12
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 07:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126039014
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126039014
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126039014
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126039014
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126039014
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126039014
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126039014
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126039014
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21/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126039014
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21/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126039014
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21/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126039014
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21/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126039014
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19/11/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:36
Juntada de Petição de procuração
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28/06/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83530260
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03/04/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83530260
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001221-92.2023.8.06.0009 Autor: OZIAS PEREIRA LIMA JUNIOR Reu: RCB PORTFOLIOS LTDA. e outros (2) CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 25/06/2024 14:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 2 de abril de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
02/04/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83530260
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02/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 08:34
Decorrido prazo de LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 10/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:42
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Citação em 31/10/2023. Documento: 70485176
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30/10/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676. PROCESSO Nº 3001221-92.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): OZIAS PEREIRA LIMA JUNIOR Endereço: Nome: OZIAS PEREIRA LIMA JUNIOREndereço: Rua Capitão Gustavo, 3421, CASA 6, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-140 PROMOVIDO(S): RCB PORTFOLIOS LTDA. e outros (2) Endereço: Nome: RCB PORTFOLIOS LTDA.Endereço: GENERAL GENTIL FALCAO, 108, CONJ 132 DO CENTRO EMPRESARIAL E CULTURAL JOAO DOMINGUES DE ARA, CIDADE MONCOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-150Nome: BANCO BRADESCARDEndereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA.Endereço: Conjunto Nacional Brasília, Setor Sdn Conjunto A, Sala 5045, 5047, 5057, 5122,, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70077-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO OZIAS PEREIRA LIMA JUNIOR ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra RCB PORTFOLIOS LTDA, BANCO BRADESCARD e LEAL COBRANCAS DE TITULOS LTDA.
O promovente alega que possuía uma dívida com a BRADESCARD, no valor de R$ 10.074,40 (dez mil e setenta e quatro reais e quarenta centavos), referente ao contrato nº 0005274370073408000.
Que por conta desta dívida seu nome foi incluído no rol dos inadimplentes do SERASA.
Afirma o autor que no dia 14/04/2023, recebeu uma ligação da empresa RCB PORTFOLIOS LTDA/LEAL COBRANÇAS, apresentando-se como empresas do grupo BRADESCARD, ofertando proposta de acordo para quitação da dívida no valor de R$ 4.599,20 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos).
Assim, o autor aceitou a proposta e realizou o pagamento no dia 14/07/2023.
Alega que ao procurar contato com a promovida BRADESCARD, foi informado que não constava no sistema nenhum acordo com as mencionadas empresas, bem como a dívida permanecia e o seu nome continuava negativado. Assim, requer a antecipação de tutela para retirada do seu nome do rol dos inadimplentes do SERASA.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a manutenção do seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) BANCO BRADESCARD RETIRE o nome do autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...), no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 11/03/2024 15:20, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo. Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70485176
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27/10/2023 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 23:25
Desentranhado o documento
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27/10/2023 23:25
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:23
Desentranhado o documento
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27/10/2023 23:23
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70485176
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27/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:08
Desentranhado o documento
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18/10/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 21:23
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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