TJCE - 0011497-74.2019.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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25/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO EUSÉBIOAv.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] e [email protected] PROCESSO Nº 0011497-74.2019.8.06.0075 PROMOVENTE(S): EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO PROMOVIDO(A)(S): EXECUTADO: LEONARDO BASTOS MOTA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO BASTOS MOTA contra sentença de ID n. 39534188, que julgou extinto o processo em razão do adimplemento da dívida. Em suas razões, a parte embargante alega que não é proprietário, posseiro ou responsável pelo imóvel cujos débitos de IPTU deram ensejo à execução fiscal. Destaca que o proprietário do imóvel é Romildo Carneiro Rolim (CPF *64.***.*04-20), pessoa que lhe é estranha. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para que o vício apontado seja sanado, de modo a que se reconheça que não era devedor e também que seja o exequente condenado ao pagamento das custas devidas. Contrarrazões no ID n. 39534203. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Tratando-se da execução referente à débitos relacionados a imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, necessário que exista uma relação entre o devedor tributário e um bem imóvel, sendo este o signo distintivo de riqueza que legitima a exação. O fato gerador do tributo em questão encontra-se disciplinado no art. 32 do CTN com os seguintes dizeres: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. De forma diversa do que defende a parte executada, há documentos nos autos que indicam que ele detinha a propriedade do imóvel ao tempo da constituição do crédito tributário, tendo ocorrido a inscrição do débito em dívida ativa antes de o bem ter sido transmitido a terceiro (vide ID n. 39534204). Afora as questões relacionadas à circunstância de o executado não ser o atual proprietário do bem, fato é que as dívidas anteriores atreladas ao bem foram as que efetivamente deram causa ao ajuizamento da presente execução. Assim sendo, em tendo sido informada a inexistência de dívida relacionada ao imóvel objeto da dívida, não há falar em causa suficiente a ensejar o prosseguimento da execução, motivo pelo qual sua extinção foi medida de rigor. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e a ele NEGO PROVIMENTO, por ausência de vício na sentença embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos. Eusébio/CE, 3 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Titular -
27/10/2023 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70085853
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27/10/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70085853
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21/10/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 21:52
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 10:29
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/07/2022 12:01
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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01/07/2022 10:17
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01806510-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 01/07/2022 10:13
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19/06/2022 00:45
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/06/2022 15:35
Mov. [22] - Certidão emitida
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29/03/2022 13:51
Mov. [21] - Mero expediente: R. Hoje. Abra-se vista à parte exequente. Intime-se.
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07/01/2022 08:42
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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05/01/2022 18:25
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01800083-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 05/01/2022 18:06
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17/06/2021 13:57
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2021 16:22
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 11:08
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 7/20 e portaroa 1274/20
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21/01/2021 11:08
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: resolução 7/20 e portaroa 1274/20
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08/05/2020 16:25
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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07/05/2020 19:36
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.20.00167233-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2020 19:30
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07/05/2020 19:36
Mov. [12] - Entranhado: Entranhado o processo 0011497-74.2019.8.06.0075/01 - Classe: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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07/05/2020 19:36
Mov. [11] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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28/04/2020 14:45
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/04/2020 22:41
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/04/2020 10:59
Mov. [8] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2020 12:00
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.20.00166437-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2020 10:56
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10/03/2020 09:10
Mov. [6] - Concluso para Sentença
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09/03/2020 16:40
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.20.00166142-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/03/2020 16:02
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04/02/2020 11:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/01/2020 10:31
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2019 21:39
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2019 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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