TJCE - 3002846-75.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141013661
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 141013661
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141013661
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141013661
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002846-75.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA HELENA MESQUITA VASCONCELOS DE PAULOEndereço: FAZENDA VIRAÇÃO, S/N, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA CONCEIÇÃO, 503, CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63000-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 140906119, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141013661
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21/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141013661
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21/03/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:42
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137755224
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137755224
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3002846-75.2023.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, ratificar conta informada nos autos ou fornecer novos dados bancários, haja vista que a conta anteriormente informada não foi localizada, conforme informação abaixo. Sobral - CE, 5 de março de 2025. LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
05/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137755224
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05/03/2025 17:40
Expedido alvará de levantamento
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05/03/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134369330
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134369330
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002846-75.2023.8.06.0167 - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Parte Autora: Nome: MARIA HELENA MESQUITA VASCONCELOS DE PAULOEndereço: FAZENDA VIRAÇÃO, S/N, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se concorda com o valor pago e sendo o caso apresentar dados bancários para fins de levantamento dos valores.
Sobral - CE, 31 de janeiro de 2025.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134369330
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31/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130524953
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130524953
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002846-75.2023.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA HELENA MESQUITA VASCONCELOS DE PAULO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130524953
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16/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 08:57
Processo Desarquivado
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13/12/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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26/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA MESQUITA VASCONCELOS DE PAULO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87629589
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87629589
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87629589
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002846-75.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA HELENA MESQUITA VASCONCELOS DE PAULOEndereço: FAZENDA VIRAÇÃO, S/N, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: RUA CONCEIÇÃO, 503, CENTRO, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63000-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos praticados pelo banco requerido, no valor de R$ 22,75 (vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), em virtude de suposta contratação de um cartão de crédito, cuja descrição do débito faz referência a "CART CRED ANUID".
Postulou pela restituição em dobro do valor descontado, inexistência do débito de cartão de crédito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e alegou preliminares.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido, uma vez que, a movimentação financeira da conta da autora é realizada a partir do Cartão Múltiplo nº -4551-83**-***4875, que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico, que permite efetuar saques e/ou compras com o cartão, debitando diretamente de sua conta corrente.
Salienta que identificou as cobranças lançadas nas faturas referente aos meses de 08/02/2023 até 08/05/2023, tendo realizado tais estornos.
Portanto, não há que se falar de repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Passo ao imediato exame do mérito, pois as condições da ação e pressupostos processuais estão presentes e a solução da matéria independe de dilação probatória nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, afasto as preliminares por confundir-se com o mérito da causa.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Os documentos que instruem a inicial (id. 64421521) comprovam a existência dos débitos imputados à parte autora pela parte ré.
Já a parte ré, lançando mão de alegações sem qualquer comprovação, apenas sustentou serem devidos os valores.
Não comprovou a contratação, ou utilização, do cartão de crédito, tampouco a regularidade dos valores imputados à parte autora no tocante à "CART CRED ANUID".
Assim, não tendo a parte ré comprovado a existência e validade da relação jurídica entre as partes quanto ao serviço de crédito, tampouco a utilização do mesmo, cabível a declaração de inexistência dos débitos imputados à parte autora, e sua condenação à restituição dos valores já pagos.
Portanto, cabalmente demonstrada a atitude culposa da empresa demandada, ao realizar cobranças de forma indevida, ficam caracterizados os prejuízos materiais advindos do adimplemento realizado, aos quais devem ser compensados com a devolução em dobro dos valores descontados (CDC, art. 42, § único).
No tocante aos danos morais, o desconto indevido de valores no benefício da autora, prejudicando seu planejamento financeiro e, em última análise, sua própria subsistência, configura ato ilícito que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando o dano moral indenizável.
Neste sentido, precedente do TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A.
REJEITADA.
DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 3.
Do mérito: O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC.
Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4.
Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5.
A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
DA APELAÇÃO DA AUTORA.
Em face da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente se mostra como mera consequência da aludida declaração judicial. 8.
Contudo, a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples, posto que, apesar da indiscutível negligência do banco requerido, não restou demonstrada sua má-fé, requisito essencial para a incidência do disposto no art. 42, § único, do CDC. 9.
Na hipótese, estar-se-á diante de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente.
Assim, conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem desde o evento danoso.
Logo, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença e aqui ratificado, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, a saber, o primeiro desconto indevido nos proventos de aposentadoria da demandante. 10.
Recursos de Apelação conhecidos.
Apelo do BANCO BMG S/A a que se nega provimento e Apelação de MARIA CARLOS FERREIRA a que se concede parcial provimento.
Sentença reformada em parte. (TJCE.
Apl 0011198-12.2017.8.06.0126.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Balizado por critérios de arbitramento, e considerando o valor de indenizações arbitradas em casos análogos pelo TJCE, bem como o valor reduzido dos descontos efetuados mensalmente, fixo a indenização por danos morais no valor de em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) DECLARAR inexistente o negócio jurídico celebrado entre as partes no tocante ao cartão de crédito vinculado à conta supra; ii) CONDENAR a parte ré à devolução dos valores, em dobro, limitados a 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo, considerado este a data dos descontos, e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual; iii) CONDENAR, por fim, ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/06/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87629589
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06/06/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87629589
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06/06/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79416278
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79416278
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08/02/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79416278
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08/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 64430396
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 13/03/2024 10:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 64430396
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 64430396
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30/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64430396
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30/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64430396
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30/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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