TJCE - 3034376-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:29
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:22
Juntada de comunicação
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de IGOR MARCELO MARREIRO em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105232924
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105232924
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30/09/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105232924
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30/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 07:06
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 84045977
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 84045977
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3034376-13.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação] POLO ATIVO: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc.
Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc.
I, do art. 355 do CPC.
Abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento.
Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84045977
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31/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:49
Juntada de comunicação
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10/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71491441
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3034376-13.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação] POLO ATIVO: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória Com Pedido De Tutela Antecipada ajuizada por Central Das Fraldas Distribuidora LTDA em face do Município de Fortaleza objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a suspensão de todas as penalidades administrativas imposta à Autora. A requerente relata, em suma, que a Administração argumenta que a empresa autora foi regularmente notificada por e-mail para assinar o contrato licitatório.
Contudo, alega que a notificação foi considerada válida simplesmente porque foi enviada para o e-mail fornecido pela própria empresa.
No entanto, mesmo que o e-mail tenha sido enviado, ele não foi recebido de maneira adequada e eficaz, seja pelo fato de ter ido parar na pasta de SPAM, seja pela ausência de uma resposta ou confirmação. Aduz que o envio de mensagem pelo correio eletrônico só seria válido diante de prova de ciência inequívoca do ato da convocação, mas isso não acontecera in casu. Sustenta, ainda, que houve duas notificações, uma primeira com fito de cientificar a parte da assinatura do contrato licitatório; e uma segunda já para aplicar-lhe multa e penalidade administrativa pela não resposta ao 1º e-mail. Breve relato.
Decido. Em análise da tutela de urgência de natureza antecipada. O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade." (Direito Administrativo, 2007, p.74). Nesse sentido a pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO (MOTOCICLETA) AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA E LOCAL DE TRABALHO DO PROPRIETÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir a suposta ilegalidade dos autos de infrações de trânsito nºs SA01135443 e SA01135444, ambas ocorridas no dia 22 de junho de 2016, com a autuação em localidade distinta da residência e do local de trabalho do proprietário do veículo (motocicleta). 2.
Inicialmente, se faz importante ressaltar que auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo dotado de imperatividade, deve prevalecer quando não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste.
Destarte, em tese, o ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhes são próprios, desde o instante de sua edição, ainda que o particular indique a ocorrência de vícios em sua formação. 3.
Nessa perspectiva, como decorrência da presunção de veracidade, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Todavia, essa presunção é iuris tantum, o que significa dizer que admite prova em contrário, isto é, prova de que o ato é ilegítimo. 4.
Dito isto, diante dessa prerrogativa estatal, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o autor, aqui apelado, não se desvencilhou. 5.
Com efeito, embora o demandante tenha logrado êxito em comprovar que reside e que trabalhou no Município de Itapipoca na data das infrações objurgadas, este não conseguiu demonstrar de forma mínima que seu veículo, motocicleta HondaNXR150, de placa OCD5438, não estava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações, qual seja, Avenida Independência, 1945, Fortaleza/CE. 6.
Ademais, não se verifica da análise dos autos de infrações nenhuma irregularidade formal, tanto que a parte promovente sequer alega tal tese em sua peça vestibular, porquanto tão somente aduz que não cometeu as infrações multicitadas.
Na mesma medida, importa destacar que o Boletim de Ocorrência colacionado à fl.23 não se consubstancia em outra prova, mas apenas na declaração unilateral do noticiante, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 7.
Em outros dizeres: inexiste qualquer sinalização nas provas trazidas nos autos para o afastamento de forma importante das presunções de veracidade e legalidade dos atos administrativos atacados. 8.
Desse modo, tendo em vista que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade da conduta do agente de trânsito que lavrou os autos de infrações multicitados, resta descumprido o disposto no art. 373, I, do CPC vigente, razão pela qual a medida que se impõe é o provimento do inconformismo, a fim de reformar a Sentença de Primeiro Grau para julgar improcedente a demanda. 9.
No mais, inverto os ônus sucumbenciais, no sentido de condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4, III, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do demandante ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3, CPC). 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar a demanda improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0001018-41.2019.8.06.0101, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (TJ-CE - AC: 00010184120198060101 CE 0001018-41.2019.8.06.0101, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021) Oportuno destacar que os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário. Importa observar, no ID de nº 71146061, que a Decisão administrativa relata que: De plano, percebe-se que a não assinatura do contrato pela empresa, mesmo tendo sido regularmente convocada para tanto, é fato incontroverso, eis que reconhecido pela própria recorrente.
Esta alega, todavia, como fundamento para a não assinatura do contrato em tempo oportuno, o fato de que os e-mails encaminhados pelo órgão administrativo convocando-a para firmar definitivamente o instrumento contratual teriam sido erroneamente encaminhados para a pasta de spam do correio eletrônico da empresa.
Sem embargo, entendo que não se trata de justificativa hábil a eximir a responsabilidade da empresa, porquanto demonstra negligência no trato dos procedimentos licitatórios/contratuais a cargo da recorrente.
Ressalte-se que se trata de processo para aquisição de insumos para a rede municipal de saúde pública, o que torna ainda mais relevante a omissão da empresa.
Com efeito, sabendo que a comunicação entre a Administração e o contratado seria feita por e-mail (procedimento cuja legitimidade não foi questionada pela recorrente), caberia à empresa tomar maiores cuidados no recebimento das mensagens e na configuração das caixas do seu correio eletrônico, evitando assim que comunicações relevantes passassem despercebidas pelos seus funcionários. (grifos nossos) Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natura antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, presume-se legais os atos praticados pela Administração Pública, segundo o princípio da Presunção de Legitimidade da Administração Pública. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO a tutela de urgência da neste momento processual. Cite-se a requerente na forma da lei. Cite-se o Município de Fortaleza, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/11/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71491441
-
28/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71148141
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3034376-13.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação] POLO ATIVO: CENTRAL DAS FRALDAS DISTRIBUIDORA LTDA - ME POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o pagamento, retornem os autos para tarefa "Ato judicial - Inicial". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71148141
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28/10/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71148141
-
27/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:54
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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