TJCE - 0004107-64.2000.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 29/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 83596413
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 83596413
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004107-64.2000.8.06.0028 EXEQUENTE: UNIÃO, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ EXECUTADO: INFRAPESCA INDUSTRIA DE FRIOS E PESCA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal cujas partes estão acima nominadas.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
A União apresentou manifestação informando a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Assim, partindo-se do pressuposto de que os termos do artigo 40 da LEF foram cumpridos, e tendo em conta o julgamento, em rito repetitivo, do REsp 1.340.553, se reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente.
Desse modo, o caso é de reconhecimento da prescrição intercorrente do título executivo do crédito tributário.
Ademais, aplica-se ao caso precedente vinculante, no qual foi fixada tese sobre prescrição intercorrente pelo C.
STJ (IAC 01): 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Preambularmente, saliento que nenhuma execução fiscal poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.
Sem custas e sem honorários advocatícios, face o princípio da causalidade e nos termos do §5º do art. 921 do CPC.
DECLARO, ainda, a perda do objeto de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Com o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente existentes.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
06/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83596413
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INFRAPESCA INDUSTRIA DE FRIOS E PESCA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de INFRAPESCA INDUSTRIA DE FRIOS E PESCA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83596413
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83596413
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03/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83596413
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03/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 17:17
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 81064161
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81064161
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004107-64.2000.8.06.0028 EXEQUENTE: UNIÃO, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO CEARÁ EXECUTADO: INFRAPESCA INDUSTRIA DE FRIOS E PESCA LTDA DESPACHO 1.
Afiro que a União não restou devidamente intimada para manifestação sobre o Despacho de ID 71323158, tampouco sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID 63033133). Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a(s) petição(ões) e o(s) documento(s) juntado(s), no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) e competindo ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º do CPC/2015), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre eventual prescrição intercorrente. 3.
IAC 01 STJ: "1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 4.
Havendo oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição, intime-se a partes executada para sobre ela se manifestar, em 5 (cinco) dias úteis. 5.
Na mesma oportunidade, e com os fundamentos do item 2, intime-se o exequente para, em igual prazo, falar sobre a aplicação, ao caso, diretamente, ou por analogia, independente de se tratar de execução de débito tributário ou não tributário, do valor mínimo para execução judicial em R$20.000.00 (vinte mil reais), conforme PORTARIA MF Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012, seja a execução fiscal federal, estadual ou municipal, tendo em vista que, conforme RE 1355208 (STF), os custos das execuções fiscais beiram quase os R$30.000,00 (trinta mil reais) e tendo em vista, ainda, que o protesto extrajudicial é imensamente mais eficiente, conforme pesquisas científicas citadas no julgamento daquele precedente qualificado. 6.
Por fim, e também para evitar decisão surpresa, devem as partes manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sobre o precedente vinculante do STF e sua tese firmada nos autos do Processo RE 1355208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), bem como sobre a Resolução nº 547 de 22/02/2024, do CNJ, cuja conclusão segue abaixo: 7.
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
TRIBUNAL PLENO.
STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023. 8.
Resolução nº 547 de 22/02/2024, do CNJ: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." 9.
Após, conclusos para deliberação. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
13/03/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81064161
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13/03/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de União em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:43
Decorrido prazo de União em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2023. Documento: 71323158
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004107-64.2000.8.06.0028 EXEQUENTE: UNIÃO EXECUTADO: INFRAPESCA INDUSTRIA DE FRIOS E PESCA LTDA DESPACHO Em sendo alegado pelo executado a prescrição intercorrente ou sendo requerido o desarquivamento do processo a qualquer tempo, pelo exequente, devem as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente (§5º do art. 921 do CPC/2015), em homenagem ao contraditório e ao decidido pelo STJ no IAC 011.
Após, com as manifestações ou certificado o decurso em branco do prazo legalmente concedido, conclusos para deliberação. 1 IAC 01 - STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO: RICARDO ADOLFO FELKL E OUTRO(S) - SC007094 RECORRIDO: VALDIR SAREMBA RECORRIDO: MARINEUSA SAREMBA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M). -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71323158
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28/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71323158
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28/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:04
Mov. [140] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2023 15:30
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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23/06/2023 15:30
Mov. [138] - Desarquivamento
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23/06/2023 15:30
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
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23/06/2023 10:19
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WARU.23.01803012-5 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 23/06/2023 09:59
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06/05/2022 17:39
Mov. [135] - Certidão emitida
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06/05/2022 17:38
Mov. [134] - Documento
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06/05/2022 17:31
Mov. [133] - Apensado: Apenso o processo 0004117-11.2000.8.06.0028 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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06/05/2022 17:31
Mov. [132] - Apensado: Apenso o processo 0004110-19.2000.8.06.0028 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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06/05/2022 17:31
Mov. [131] - Apensado: Apenso o processo 0004109-34.2000.8.06.0028 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Contribuições
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02/03/2022 11:47
Mov. [130] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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02/03/2022 11:47
Mov. [129] - Definitivo
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02/03/2022 11:37
Mov. [128] - Certidão emitida
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04/08/2021 23:59
Mov. [127] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0574/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
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03/08/2021 10:13
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 13:20
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 10:40
Mov. [124] - Conclusão
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22/06/2021 19:19
Mov. [123] - Processo Redistribuído por Sorteio: Especialização das Varas - Resolução do Pleno nº 07/2020
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22/06/2021 19:19
Mov. [122] - Redistribuição de processo - saída: Especialização das Varas - Resolução do Pleno nº 07/2020
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22/06/2021 16:13
Mov. [121] - Conclusão
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22/06/2021 16:13
Mov. [120] - Documento
-
22/06/2021 16:13
Mov. [119] - Documento
-
22/06/2021 16:13
Mov. [118] - Documento
-
22/06/2021 16:13
Mov. [117] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [116] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [115] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [114] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [113] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [112] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [111] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [110] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [109] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [108] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [107] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [106] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [105] - Ofício
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22/06/2021 16:13
Mov. [104] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [103] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [102] - Ofício
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22/06/2021 16:13
Mov. [101] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [100] - Documento
-
22/06/2021 16:13
Mov. [99] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [98] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [97] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [96] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [95] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [94] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [93] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [92] - Documento
-
22/06/2021 16:13
Mov. [91] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [90] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [89] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [88] - Documento
-
22/06/2021 16:13
Mov. [87] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [86] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [85] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [84] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [83] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [82] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [81] - Documento
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22/06/2021 16:13
Mov. [80] - Documento
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19/02/2021 11:10
Mov. [79] - Certidão emitida
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10/02/2021 08:42
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WARU.21.00165241-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 20/01/2021 17:22
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14/12/2020 13:54
Mov. [77] - Baixa Definitiva: Portaria 1625/2020/CGJCE cpa: 8519186-70.2020.8.06.0000
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04/09/2019 16:09
Mov. [76] - Mero expediente: Considerando que o feito encontra-se digitalizado, indefiro o pedido de desarquivamento com a finalidade de obter cópias, vez que o interessado pode realizar impressão dos autos. Intime-se o interessado e voltem os autos ao ar
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30/05/2019 17:52
Mov. [75] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acaraú
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30/05/2019 17:52
Mov. [74] - Recebimento
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30/05/2019 17:52
Mov. [73] - Mero expediente
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31/03/2019 13:44
Mov. [72] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
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01/02/2019 17:01
Mov. [71] - Recebimento
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01/02/2019 16:10
Mov. [70] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acaraú
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01/02/2019 15:24
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
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01/02/2019 15:24
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO DA 2ª VARA
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01/02/2019 15:14
Mov. [67] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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01/02/2019 15:14
Mov. [66] - Recebimento
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26/04/2016 11:02
Mov. [65] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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26/04/2016 10:59
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES visto em correiçao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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26/10/2015 11:26
Mov. [63] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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26/10/2015 11:23
Mov. [62] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO VINDA DA PFN -CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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26/10/2015 11:19
Mov. [61] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PFN - CE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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31/10/2014 11:11
Mov. [60] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: jose vanderlei da silva FUNCIONARIO: marleide NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO
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28/10/2014 11:36
Mov. [59] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO encaminhar os autos à PFN - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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28/10/2014 11:35
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO das CDAs dos processos apensos. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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28/10/2014 11:27
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Decisão interlocutória determinando arquivamento dos processos que têm as mesmas partes e juntar cópia das CDAs aos presentes autos. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARA
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10/08/2009 16:06
Mov. [56] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AGUARDANDO SUSPENSÃO DO PROC. PROC. SUSPENSO PELO PRAZO DE 01 ANO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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21/01/2009 15:54
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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21/01/2009 15:52
Mov. [54] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: petiçao reequer suspensao do feito - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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13/01/2009 10:36
Mov. [53] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ ( COMARCA DE ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
18/08/2008 10:45
Mov. [52] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO of. n.º 1056/2008 à PFN. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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19/05/2008 18:14
Mov. [51] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR OFICIO ENCAMINHANDO OS PRESENTES AUTOS AO PROCURADOR DA UNIÃO PARA MOVIMENTAR O FEITO, INDICANDO BENS DA EXECUTADA À PENHORA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE AC
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04/04/2008 11:24
Mov. [50] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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04/04/2008 11:15
Mov. [49] - Certidão de decorrência de prazo: CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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02/08/2006 09:04
Mov. [48] - Suspensao da execuçao: SUSPENSAO DA EXECUÇAO PROC. SUSPENSO PELO PRAZO DE 120 DIAS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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16/06/2006 14:51
Mov. [47] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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13/06/2006 14:49
Mov. [46] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA da petiçao da uniao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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13/06/2006 11:24
Mov. [45] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAÚ ( COMARCA DE ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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12/05/2006 18:00
Mov. [44] - Remessa à procuradoria da fazenda nacional: REMESSA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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12/05/2006 17:00
Mov. [43] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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12/05/2006 16:27
Mov. [42] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR OFICIO ENCAMINHANDO OS PRESENTES AUTOS AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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25/04/2006 11:29
Mov. [41] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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25/04/2006 11:19
Mov. [40] - Juntada de certidão: JUNTADA DE CERTIDÃO de prazo decorrido de suspensão do processo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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10/03/2004 17:36
Mov. [39] - Suspensão: SUSPENSÃO PROC. SUSPENSO PELO PERIODO DE 120 DIAS, COM AMPARO NO ART. 791,III DO CPC.EXAURIDO TAL PRAZO, CERTIFICAR E FAZER CONCLUSAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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30/10/2003 11:07
Mov. [38] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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23/10/2003 11:05
Mov. [37] - Juntada: JUNTADA DE CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA DA NONA VARA, DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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04/07/2003 10:45
Mov. [36] - Juntada: JUNTADA DA PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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29/05/2003 10:45
Mov. [35] - Juntada: JUNTADA DO AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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12/05/2003 17:36
Mov. [34] - Intimação por carta prec.: rogat./INTIMAÇÃO POR CARTA PREC./ROGAT. EXPEDIDO CARTA PRECATÓRIA A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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19/02/2003 09:38
Mov. [33] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR CARTA PRECATORIA PARA JUSTIÇA FEDERAL , PARA INTIMAR O PROCURADOR DA UNIAO, NO PRAZO DE 10 DIAS , IMPULCIONAR O EFEITO REQUERENDO O QUE ENTERDER CONVENIENTE. - Lo
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18/09/2002 11:09
Mov. [32] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
18/09/2002 11:08
Mov. [31] - Juntada: JUNTADA DO MANDADO DE PENHORA E OFICIO DO DETRAM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
08/08/2002 11:23
Mov. [30] - Juntada: JUNTADA DO AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
17/06/2002 11:23
Mov. [29] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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17/06/2002 11:22
Mov. [28] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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10/06/2002 15:37
Mov. [27] - Juntada: JUNTADA DE PETIÇAO- PROCURAÇAO- E SUBSTABELECIMENTO. ADV. DR. LEORNADO CARLOS CHAVES. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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27/05/2002 12:49
Mov. [26] - Juntada: JUNTADA DA PETIÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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06/05/2002 12:48
Mov. [25] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR PENHORA E AVALIAÇAO DO BEM E INSTRANFERIBILIDADE DO BEM JUNTO AO DETRAM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
17/01/2002 14:19
Mov. [24] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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16/01/2002 14:18
Mov. [23] - Juntada: JUNTADA DA PETIÇAO DA UNIAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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17/12/2001 14:07
Mov. [22] - Juntada: JUNTADA DO AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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17/12/2001 14:07
Mov. [21] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO 05 CINCO DIAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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04/12/2001 12:19
Mov. [20] - Intimação por aviso: recebimento - ar/INTIMAÇÃO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL PAR SE MANIFESTAR NO PRAZO DE CINCO DIAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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05/09/2000 09:37
Mov. [19] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE EXPEDIR CARTA PARA LIVIO ROCHA PARA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
21/07/1999 17:11
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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07/07/1999 16:18
Mov. [17] - Medida penhora: MEDIDA PENHORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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07/07/1999 16:18
Mov. [16] - Remessa ao avaliador: REMESSA AO AVALIADOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
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24/06/1999 16:18
Mov. [15] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
08/06/1999 16:18
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
24/03/1999 10:27
Mov. [13] - Aguardando cumprimento de carta: AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA DATA LIMITE: JUIZ DEPRECADO : - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
03/03/1999 10:27
Mov. [12] - Intimação por carta prec.: rogat./INTIMAÇÃO POR CARTA PREC./ROGAT. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
08/02/1999 10:27
Mov. [11] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
09/12/1998 14:20
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
09/12/1998 09:50
Mov. [9] - Contestação: CONTESTAÇÃO INFORMAÇÃO DE ACORDO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
04/12/1998 09:45
Mov. [8] - Citação: intimação realizada/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
20/10/1998 14:19
Mov. [7] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
20/10/1998 14:18
Mov. [6] - Intimação por mandado: INTIMAÇÃO POR MANDADO EXPEDIDO MANDADO DE EXECUÇAO FISCAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
15/10/1998 14:17
Mov. [5] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
15/09/1998 18:09
Mov. [4] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
15/09/1998 18:09
Mov. [3] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
15/09/1998 16:43
Mov. [2] - Distribuição automática - competência privativa: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMARCA DE VARA ÚNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
-
14/09/1998 09:49
Mov. [1] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/1998
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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