TJCE - 3000628-43.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 21:08
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 21:07
Expedição de Alvará.
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10/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000628-43.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/04/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:53
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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25/03/2023 00:57
Decorrido prazo de RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JHONATA DO NASCIMENTO SILVA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000628-43.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: JHONATA DO NASCIMENTO SILVA PROMOVIDA: RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A.
SENTENÇA Refere-se à ação interposta por JHONATA DO NASCIMENTO SILVA em face de RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço oferecido pela promovida.
Afirmou que em 06/03/2022 sofrera uma queda no estabelecimento do réu, por haver escorregado no chão molhado de água, sem qualquer sinalização visível no local, e sem ter recebido qualquer atenção dos funcionários, tendo necessitado de atendimento em unidade de saúde e feito uso de medicamento para sua recuperação.
Declarou que buscou a resolução administrativa da controvérsia, porém não obteve êxito, tendo em vista que até a presente data não houve assistência da promovida.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas tais considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela suposta negligência da demandada, o que teria ocasionado a queda do autor, e a responsabilidade da promovida diante dos acontecimentos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente sofreu acidente dentro do estabelecimento da promovida, o que culminou com a lesão de seu braço e afastamento de atividades normais pelo tempo de 4 dias, conforme documentos inseridos no ID n. 32512021.
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização, porquanto não comprovou ou esclareceu o fato de ter a parte promovente sofrido lesão em suas dependências, não se verificando nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
Em audiência de instrução, por sua vez, restou incontroverso o acidente, (ID n. 53816948, 07min10s - 08min02s), o que corrobora com o entendimento esposado.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação do serviço, caberia à mesma diligenciar pelo devido cuidado necessário com a limpeza e salubridade de seu estabelecimento, a fim de evitar a ocorrência de acidentes e não praticar ato ilícito, assim evitando o dever de indenizar o dano pleiteado.
Haja vista o gasto efetivo com remédio para tratar a dor sentida em virtude da queda (ID n. 32512024, 32512021), defiro o pleito de ressarcimento material formulado.
Perecem neste ponto, portanto, as alegativas contestatórias, prevalecendo os argumentos autorais.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a parte requerente e a empresa que tenta escusar-se da responsabilidade não ressarcindo pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais/contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não manejou adequadamente a limpeza de seu estabelecimento, não dispensou atendimento necessário ao acidente do autor, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré, o dano ocorrido e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 14,60 (catorze reais e sessenta centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento; b) pagar à parte requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
08/03/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000628-43.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JHONATA DO NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO: RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A DESPACHO Consoante se observou dos autos, foi realizada audiência de instrução na qual foi colhido depoimento pessoal do autor e da preposta da promovida, bem como foi ouvida uma testemunha do autor, cujos depoimentos foram registrados em vídeo.
Posteriormente, o promovente requereu a designação de nova audiência para oitiva de outra testemunha denominada Camila (ID 53816936).
Em seguida, os autos vieram conclusos para análise do pedido.
Nesse ponto, importa ressaltar o que estabelece a Lei 9.099/95 em seu artigo 34, § 1º, vejamos: Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, caberia ao autor trazer a testemunha independente de intimação ou requerer a intimação com antecedência de 5 dias, o que não ocorreu no prazo previsto.
Diante disso, tenho como indeferido o pedido do autor.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 21:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/01/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000628-43.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: JHONATA DO NASCIMENTO SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: RIOMAR SHOPPING FORTALEZA S.A CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/01/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/01/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
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26/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JHONATA DO NASCIMENTO SILVA em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 17:12
Juntada de ata da audiência
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06/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:08
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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