TJCE - 3000136-89.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:24
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 01:48
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO LINHARES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:48
Decorrido prazo de ALANA RIBEIRO LINHARES em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 3000136-89.2022.8.06.0176 AUTOR: ERISVALDO DA SILVA PIRES REU: PHILCO ELETRONICOS SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Erisvaldo da Silva Pires em face de Phico Eletronicos S/A, partes qualificadas na inicial, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
As partes informaram no curso do processo em id 34652408 a realização de composição, sendo acostado sob id 35119915 comprovante de quitação do débito, operando-se acordo entre as partes, requerendo ao final a extinção do feito com posterior arquivamento.
Vieram-me os conclusos.
Decido.
As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Destarte, homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do NCPC.
Sem despesas finais, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 9 de setembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2022 15:54
Homologada a Transação
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25/08/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
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26/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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26/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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