TJCE - 0050514-86.2021.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA MOURAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130785681
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130785681
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050514-86.2021.8.06.0095. REQUERENTE: GONCALA FERREIRA DA COSTA. REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Transitado em julgado a decisão, INTIME-SE a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de arquivamento. Superado o prazo e nada sendo requerido, arquive-se o feito em definitivo com as cautelas de praxe. Caso contrário, havendo manifestação, venho os autos conclusos. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
07/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130785681
-
19/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:53
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:48
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA MOURAO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88784480
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88784480
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88784480
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88784480
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PROCESSO N.º 0050514-86.2021.8.06.0095 REQUERENTE: GONÇALA FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de Cobrança - SEGURO DE VIDA, alegando, em síntese, que o genitor da autora, ANTÔNIO DIAS FERREIRA, "de cujus", tem vários descontos de seguro de vida no seu contracheque no valor médio de R$ 10,49, seguro do qual pertence ao grupo Bradesco.
Aduz que, em 09/08/2019, o titular do seguro veio a óbito, e a empresa não informou os valores a ter a receber da apólice.
Sustenta que requereu o pagamento da indenização securitária a qual fazem jus, contudo, sem resposta da empresa. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, retificação do polo passivo.
No mérito, que, na data do sinistro, não havia apólice vigente, e que o comprovante de pagamento de seguro acostado a exordial, se refere a pagamento de prêmio ocorrido no ano de 1999.
Sustenta que o falecido contratou seguro de vida denominado vida individual - ABS SENIOR - CLUBE ABS, proposta nº250694894, apólice nº 11123, com cobertura para morte, com capital segurado de R$ 1.875,10(um mil oitocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), contudo, não havia recolhimento de prêmios desde agosto/2015.
Ressalta que o cancelamento do seguro foi decorrente da inércia do segurado em honrar com o recolhimento dos prêmios. 1.1.- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Da Retificação do Polo Passivo: Alega a requerida que resta comprovado que a responsável pelas apólices de seguro objeto da ação é a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, portanto, a única que detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Assim, requer a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar Bradesco Vida e Previdência S/A. Isto posto, DEFIRO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da cobertura securitária: O cerne da questão consiste em saber se a Autora fazem jus a cobertura securitária. Desde já adianto que não assiste razão a Requerente.
Explico! Inicialmente, destaco que o seguro contrato pelo Sr.
Antônio Dias Ferreira, é o seguro de vida, proposta nº250694894, apólice nº 11123, com cobertura para morte. Compulsando o que há no caderno processual, resta incontroverso que o Sr.
Antônio Dias Ferreira contratou o seguro de vida na data 30.04.1994, com início de vigência em 01.05.1994 (ID N.º 33459575 - Vide dados do seguro). No mais, encontra-se comprovado que o Sr.
Antônio Dias Ferreira, veio a óbito em 09/08/2019 (ID N.º 33459489- Vide certidão de óbito). De igual modo, encontra-se demonstrado que o contrato foi cancelado em 30/08/2015 (ID N.º 33459575 - Vide dados do seguro). Dessa forma, inexiste no caderno processual qualquer prova que demonstre vício na qualidade do serviço do Demandado.
Não há qualquer elemento que comprove que, o Requerido, deixou de cumprir os termos do contrato de seguro. Assim sendo, entendo que a recusa do Promovido não se reveste em conduta ilícita, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pagamento da indenização securitária. 1.2.2 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta no processo, convencida estou que inexiste vício na qualidade do serviço, pois, o Demandado só cumpriu as disposições contratuais, de modo que não identifico violação aos direitos da personalidade. Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88784480
-
28/06/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA MOURAO em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050514-86.2021.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: AUTOR: GONCALA FERREIRA DA COSTA Requerido REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ajuizada por GONÇALA FERREIRA DA COSTA, em face do BRADESCO SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A preocupação de não procrastinar o deslinde final dos feitos com a produção desnecessária de provas em audiência, com vistas à resolução do mérito em tempo razoável, tem lastro na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), arts. 6º e 370 do NCPC, por exemplo, bem como preceitos implícitos do sistema processual pátrio, todos a expressar os princípios da efetividade, celeridade processual e cooperação.
Qualquer prova que não se preste, nem mesmo em tese, para corroborar na formação de um juízo de convicção mais seguro no deslinde final da querela há de ser considerada como meramente procrastinatória e nessa condição há de ser indeferida.
Tratando-se de demanda cujo cerne repousa em questões puramente legais, a prova documental sobreleva, sendo suficientemente idônea para fundamentar a decisão meritória.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.Ipu (CE), 2 de março de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
05/05/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:08
Conclusos para despacho
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16/12/2022 06:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:14
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA MOURAO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:48
Decorrido prazo de BRUNO MESQUITA MOURAO TELES em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050514-86.2021.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Requerente: AUTOR: GONCALA FERREIRA DA COSTA Requerido REU: BRADESCO SEGUROS S/A Chamo o feito à ordem.
De início, indefiro o pedido para realização da audiência de instrução, visto que na espécie a prova é predominantemente documental.
Assim, intime-se a parte autora para, se possível, acostar aos autos o comprovante de recolhimento de prêmio após agosto/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 1 de novembro de 2022 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:32
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/03/2022 15:00
Mov. [36] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
10/03/2022 17:04
Mov. [35] - Mero expediente: Cls. Determino que a secretaria deste Juízo proceda a migração do presente processo ao Sistema PJe, por se tratar de demanda do Juizado Especial, providenciando a mudança de classe adequada ao respectivo rito processual. Cumpr
-
05/11/2021 15:10
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 15:09
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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04/11/2021 11:26
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170508-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2021 11:20
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03/11/2021 17:15
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170494-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 16:40
-
31/10/2021 00:18
Mov. [30] - Certidão emitida
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25/10/2021 22:07
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2021 09:42
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00170254-9 Tipo da Petição: Aditamento Data: 25/10/2021 09:38
-
21/10/2021 21:12
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0367/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2721
-
20/10/2021 12:54
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 12:50
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/10/2021 12:47
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2021 14:50
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
07/09/2021 14:49
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 02:37
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
-
01/09/2021 19:36
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169287-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/09/2021 19:32
-
01/09/2021 02:07
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 15:29
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 17:50
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00169229-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 17:19
-
24/08/2021 21:06
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 02:17
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 18:36
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 18:33
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2021 11:26
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168875-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2021 11:06
-
07/08/2021 17:06
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2021 09:05
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168673-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2021 08:45
-
27/07/2021 21:33
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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26/07/2021 10:50
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168442-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2021 10:01
-
22/07/2021 09:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/07/2021 18:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168318-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 17:57
-
19/07/2021 11:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/07/2021 10:28
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
16/07/2021 17:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
16/07/2021 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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