TJCE - 3000152-43.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:46
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 3000152-43.2022.8.06.0176 AUTOR: LUCIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Segundo prevê o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que o requerente tenha sido devidamente intimado para emendá-la e, não o faça, no prazo legal.
In casu, foi realizada a intimação da parte autora, por seu advogado, para que adequasse a inicial, nos termos especificados no despacho de id 34873175, contudo o autor nada apresentou ou requereu até o presente momento, apesar de já ter sido intimada inclusive para réplica.
Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito.
Isto é, o autor deu causa ao indeferimento da petição inicial.
Em sendo assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado senão extinguir o feito.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. 13 de setembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2022 05:20
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:09
Decorrido prazo de LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:30
Indeferida a petição inicial
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05/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:02
Juntada de ata da audiência
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05/09/2022 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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20/06/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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