TJCE - 3002033-86.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:45
Expedição de Alvará.
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16/01/2023 10:40
Expedição de Alvará.
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12/01/2023 14:50
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2023 17:56
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:55
Processo Desarquivado
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10/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2023 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 08:14
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:14
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR CARNEIRO LOUREIRO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:01
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002033-86.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: ADRIANO CESAR CARNEIRO LOUREIRO REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A PROJETO DE SENTENÇA ADRIANO CESAR CARNEIRO LOUREIRO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 24/10/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 38277598).
DAS PRELIMINARES Com relação à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A promovida DECOLAR.COM LTDA suscitou a necessidade de deferimento do segredo de justiça, sob a alegação de que Lei Geral de Proteção de Dados, n. 13.709/2018, determina a necessidade de tratamento de dados pessoais na presente demanda.
Nesse contexto, cumpre asseverar que, no sistema brasileiro, a regra é a publicidade dos atos judiciais e administrativos, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
O segredo de justiça, assim, só deve ser decretado em situações para preservar o direito ao sigilo, quando este interessa ao próprio cidadão, em circunstâncias excepcionais.
No presente caso, no entanto, não há que se falar em decretação de segredo de justiça, tendo em vista que tal requerimento deve ser feito pela parte, que é a real interessada em tal pleito.
Ademais, não foram apresentados fundamentos que permitam a conclusão de que a parte autora possa ser contemplada com a inserção de segredo de justiça ao processo, uma vez que patente a ausência de exposição de informações de cunho pessoal (intimidade) ao público em geral, não se antevendo uma situação de vulnerabilidade sensível ao preceito destacado.
Por fim, não é demais destacar que o texto da Lei nº 13.709/2018 não introduziu novos argumentos diversos dos preceitos informadores da Constituição Federal.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva alegadas pelas rés.
Sem razão a agência de turismo e a companhia aérea em sua arguição, porque uma intermediou a aquisição das passagens aéreas e a outra as emitiu, participando da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, sendo de incidir, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar desde logo que não há ater-se aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material e não a reparação por dano moral.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas e intermediárias responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva do réu em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega o autor que efetuou compra de dois pacotes de viagens junto a ré DECOLAR.COM LTDA com destino a Orlando.
O primeiro pacote (reserva nº 172871115000) custou R$17.203,16 (dezessete mil duzentos e três reais e dezesseis centavos) - id. 34401134 - e o segundo pacote custou R$10.908,20 (dez mil novecentos e oito reais e vinte centavos) - id. 34401135.
Os pacotes incluiam passagens aéreas operadas pela ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Afirma, ainda, que efetuou o cancelamento dos pacotes, tendo em vista a pandemia de Covid-19 (ids. 34401136 e 34401137) e que recebeu alguns valores de volta, mas que não recebeu o reembolso integral da quantia paga nas passagens aéreas.
Alega que tentou resolver junto ao PROCON, mas que não obteve sucesso (ids. 34401148, 34401149 e 34401150).
Diz que em 23/07/2021 recebeu R$1.169,26 (mil cento e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) - id. 34401140 - e que em 17/08/2021 recebeu R$1.589,80 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) - id. 34401142 - relativos à reembolso das passagens do primeiro pacote de viagens.
Alega que o total a ser reembolsado por este pacote é de R$8.931,74 (oito mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - id. 34401138 - estando em falta, assim, o reembolso de R$6.172,68 (seis mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) relativos à primeira reserva.
Defende que em 01/07/2021 recebeu R$1.192,35 (mil cento e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) - id. 34401141 - e que em 30/07/2021 recebeu R$893,10 (oitocentos e noventa e três reais e dez centavos) - id. 34401143 - relativos à reembolso das passagens do segundo pacote de viagens.
Alega que o total a ser reembolsado por este pacote é de R$6.961,17 (seis mil, novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos) - id. 34401139 - estando em falta, assim, o reembolso de R$4.875,72 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) relativos à segunda reserva.
O total que afirma ainda ser devido de reembolso relativo às duas reservas é, portanto, de R$11.048,40 (onze mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Pede restituição em dobro desse valor, perfazendo um total de R$22.096,80 (vinte e dois mil e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Além disso, pede indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Afirma a promovida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. que não efetuou o reembolso total porque não houve prévia solicitação.
Diz, ainda, que se o autor já recebera parte dos valores, deve ser porque a ré DECOLAR.COM LTDA está retendo o restante do valor.
Assim, não teria responsabilidade em fazer tal devolução, alegando, inclusive, sua ilegitimidade passiva.
A requerida DECOLAR.COM LTDA diz que a responsável pelo reembolso é a ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., tendo funcionado como mera intermediária, defendendo, inclusive, sua ilegitimidade passiva.
Pedem ambas as promovidas a improcedência total da ação, sem o reconhecimento de qualquer dano moral ou material.
Diante de todo o narrado, embora a pandemia do novo coronavírus tenha impactado todos os setores da economia e, notoriamente, o da aviação civil, sobretudo com fechamento de aeroportos para voos nacionais e internacionais, entendo que resta caracterizado o defeito do serviço.
O autor optou pelo cancelamento dos voos com reembolso dos valores pagos, tendo inclusive recebido parte deles.
Esta é uma das opções previstas na Lei n. 14.034/2020 (com redação dada pela Lei n. 14.174/21), assim, entendo pela aplicação do art. 3º da mesma lei, que diz: o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Ressalto, ademais, que a possibilidade de concessão de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea ou a remarcação do voo não possuem preferência em relação ao pedido do reembolso, uma vez que inexiste tal previsão legal.
Nesse sentido, o § 1º do art. 3º da legislação em comento prevê que, em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito.
Desse modo, uma vez que os pedidos de cancelamento feitos pelo autor ocorreram dentro do período abarcado pela citada lei, o reembolso postulado pelo autor deverá ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data do cancelamento, com atualização monetária devida (ids. 34401136, 34401137, 34401138 e 34401139).
Sendo assim, a deficiência na prestação de serviços, evidenciando descumprimento do contrato, é suficiente para gerar o direito do consumidor à reparação material.
Com isso, comprovado o dano e o desembolso dos valores, é devida a restituição material em sua modalidade simples, no valor de R$11.048,40 (onze mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Não se aplica, in casu, o parágrafo único do art. 42 do CDC, a ensejar restituição em dobro.
Isso porque o autor não efetuou o pagamento indevido de qualquer valor.
O deferimento de restituição de valor, ainda mais em sua modalidade em dobro, ensejaria enriquecimento ilícito da parte requerente.
O pedido de danos morais, por sua vez, não segue a mesma sorte.
No caso vertente, o cancelamento de voo que não submete o autor a constrangimentos ou dificuldades anormais não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade.
Em conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
Nota-se também que as companhias aéreas e agências de turismo passam por crise sem precedentes no setor, em razão da pandemia da COVID-19.
A condenação geral e irrestrita em danos morais aos consumidores, neste momento, conduzirá a quebra das agências.
Ademais, no caso concreto, os fatos não desbordaram os limites do aborrecimento.
O autor não comprovou nenhuma repercussão que tenha constituído sensível ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana.
Atrasos e cancelamentos de voo não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea pautou-se pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018).
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Isto posto, diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as rés a restituir ao autor o valor de R$11.048,40 (onze mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso (16/01/2020) e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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06/09/2022 02:17
Decorrido prazo de NATALIA CARNEIRO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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28/08/2022 01:58
Decorrido prazo de NATALIA CARNEIRO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
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10/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/07/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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