TJCE - 3000085-71.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:34
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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21/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 23:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE GERARDO SOUSA NETO - ME em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/11/2024. Documento: 124554749
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124554749
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11/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124554749
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11/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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12/02/2024 21:03
Conclusos para decisão
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26/01/2024 03:46
Decorrido prazo de AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA em 24/01/2024 23:59.
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13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000085-71.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: JOSE GERARDO SOUSA NETO - ME REU: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMA Trata-se de Ação de Anulatória cumulada com pedido de antecipação de tutela interposta por JOSÉ GERARDO SOUSA NETO em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, ambos qualificados nos autos.
Indeferido o pedido liminar, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão (id. 53888808 e 58303870).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 60779785).
Vieram os autos conclusos. De início, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela jurisdicional de urgência por seus próprios fundamentos (id. 53718792).
Isso porque, de fato, a forma desordenada com que se apresentam os documentos que instruem a peça vestibular, não restando clara a sequência e a integralidade das peças, impossibilita uma análise mais acurada para formação de juízo de valor.
Acrescento que, embora o autor tenha juntado nova documentação (id. 53888810, 53888814, 53888815 e 58303872) referente à inscrição em dívida ativa alegadamente irregular, observa-se, sem dificuldades, que a dinâmica dos fatos narrados na petição inicial atinem aos anos de 2021 e 2022 (auto de infração nº 92/2021 lavrado em 22/10/2021 (id. 53344013), improcedência do recurso administrativo em março/2022 (id. 53344021, p. 8/9) e DAM de multa ambiental com vencimento original em 06/2022 (id. 53888814)), enquanto que a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2023, afastando, assim, o requisito "periculum in mora". É cediço, consoante já fundamentado na decisão id. 53718792, que aquele que aspira uma tutela provisória de natureza antecipada deve demonstrar a presença cumulativa dos dois pressupostos especificados no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 69245065
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29/10/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69245065
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29/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
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04/05/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 17:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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