TJCE - 3000393-29.2022.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:39
Decorrido prazo de DOMENICO MORLANDO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 60705390
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº: 3000393-29.2022.8.06.0075 REQUERENTE: DOMENICO MORLANDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer proposta por DOMENICO MORLANDO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os fólios, constato a ausência injustificada do autor na audiência de conciliação, embora este tenha sido devidamente intimado para comparecer ao referido ato à fl. 29 (ID 54649654).
Sabe-se que nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte promovente deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Nesse sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 23 de março de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050069-24.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) .
Destaquei. Ante do exposto, evidenciada a situação prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, DOU POR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR, Portarias nº 469/2023 e 1007/2023. -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 60705390
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30/10/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60705390
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05/09/2023 22:45
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/06/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 09:19
Audiência Conciliação não-realizada para 28/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 02:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 23:09
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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10/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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