TJCE - 3001004-51.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 12:44
Expedição de Alvará.
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2025. Documento: 135669625
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135669625
-
12/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669625
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12/02/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MARLA ROCHELLI LUCINDO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MARLA ROCHELLI LUCINDO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARLA ROCHELLI LUCINDO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARLA ROCHELLI LUCINDO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
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18/11/2023 02:44
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71328605
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001004-51.2020.8.06.0010 REQUERENTE: CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE REQUERIDO: MARLA ROCHELLI LUCINDO DE OLIVEIRA Prezado(a) Advogado(a) DANNY MEMORIA SOARES, ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO, ANANIAS MAIA ROCHA NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70731041, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que: a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que o sistema SNIPER também é expediente complexo, por isso, inadequado ao rito especial (neste sentido: STJ, in REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021); e c) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor; vejamos (literalmente): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC c/c 53, §4º da Lei n. 9099/95). Expedientes necessários, -
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71328605
-
29/10/2023 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71328605
-
18/10/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
31/10/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2022 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 21:50
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2022 17:52
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 00:06
Decorrido prazo de MARLA ROCHELLI LUCINDO DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA JOQUEI VILLE em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:08
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/07/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2021 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 11:00
Expedição de Intimação.
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09/10/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 09:39
Conclusos para decisão
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16/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 09:39
Audiência Conciliação designada para 29/07/2021 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/09/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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