TJCE - 3000633-18.2022.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SANTOS RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 63289652
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO EUSÉBIOAv.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.Telefone: 85 3260-1003 E-mail: [email protected] e [email protected] PROCESSO Nº 3000633-18.2022.8.06.0075 PROMOVENTE(S): AUTOR: LUIS FELIPE SANTOS RIBEIRO PROMOVIDO(A)(S): REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, nem apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento, dado pelo citado preceptivo, à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Por fim, no que diz com a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que "o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução" (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Eusébio/CE, 28 de junho de 2023. FERNANDO ANTÔNIO MEDINA DE LUCENA Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 63289652
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30/10/2023 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63289652
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11/09/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:41
Juntada de ata da audiência
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31/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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20/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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10/08/2022 15:34
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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08/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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