TJCE - 3000588-92.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 159213360
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159213360
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05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159213360
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05/06/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:01
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142475541
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142475541
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26/03/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142475541
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26/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 12:11
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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24/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 99133703
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99133703
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000588-92.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA REU: PERICIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, a controvérsia observada após a contestação decorre da existência ou não de culpa exclusiva da vítima e de descumprimento do dever de cautela do ente estadual. Inexistindo controvérsia sobre a existência e local do acidente, sobressai a discussão acerca conduta do condutor do veículo da Pefoce (servidor público vinculado ao Estado do Ceará) e se essa conduta foi um fator determinante para o falecimento do Sr.
Florêncio de Lira Lima. A alegação de culpa exclusiva da vítima, capaz de ilidir a pretensão autora, por tratar-se de fato extintivo, caberá ao Estado do Ceará mediante produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva testemunhal). A alegação de observância de todos os deveres legais de cautela, por serem capaz de suprimir ou reduzir a pretensão autora, podendo ser fato modificativo ou extintivo, também caberá ao Estado do Ceará, mediante prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva testemunhal). Caberá a parte promovente a produção da prova relacionada aos danos, mediante produção de prova oral (oitiva testemunhal). Nesse sentindo, INTIME-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar rol de testemunhas. Juntado rol de testemunhas no prazo fixado, DESIGNE-SE audiência de instrução. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99133703
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26/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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22/12/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2023. Documento: 71237950
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000588-92.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA REU: ESTADO DO CEARA Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Por fim, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71237950
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30/10/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71237950
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30/10/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA - CPF: *39.***.*20-49 (AUTOR).
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23/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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03/10/2023 00:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 23:20
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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