TJCE - 3000588-92.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 159213360
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159213360
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000588-92.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE LIMA ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DO CEARÁ, pela qual busca provimento judicial para condenar os requeridos no pagamento de indenização por danos morais.
Em resposta, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica (id 77465940).
Decisão de saneamento (id 99133703).
Audiência de Instrução realizada com o depoimento da autora e da testemunha Francisco Rodrigues Ferreira. É o que importa relatar. A petição inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos (art. 319, inciso IV, do Código de Processo Civil), sendo considerada inepta quando inexistir coerência entre os fatos narrados e as conclusões da pretensão, nos termos do art. 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir"; Depreende-se que a petição inicial é considerada inepta, a ensejar seu indeferimento, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
A doutrina destaca a importância da petição inicial para a delimitação objetiva da ação, tendo em vista que ela estabelece os limites da demanda e deve explicitar claramente os fatos que fundamentam o pedido, possibilitando o contraditório do promovido.
Nesse sentido leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil , 5. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2013): Somados às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência expressa do art. 282, III e IV, do CPC a narração na petição inicial da causa de pedir e do pedido.
A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa.
O julgamento do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique em sua petição inicial a causa de pedir e o pedido, não se podendo respeitar o art. 460 do CPC.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CPC/73.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
NARRAÇÃO FÁTICA GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial é considerada inepta, a ensejar seu indeferimento, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 295 do CPC/73, então vigente). 2.
A narrativa fática da petição inicial é genérica, não indicando especificamente a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado.
Os autores requerem a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos de créditos, bem como o pagamento de indenização por dano moral, alegando que não houve prévia notificação acerca da inscrição.
Os promoventes, porém, não indicam expressamente a qual inscrição se refere o pedido, afirmando apenas genericamente que seus nomes foram negativados em órgãos restritivos sem notificação prévia. 3.
Analisando-se a exordial, constata-se que em nenhum dos tópicos há especificação da relação jurídica existente entre as partes, assim como também não se apresenta uma narrativa fática clara, congruente e determinada, da qual decorra o pedido formulado.
No caso, falta causa de pedir e, consequentemente, não se conclui logicamente o pedido da narração dos fatos, tendo em vista que não foram apresentados os fatos específicos que ensejaram o ajuizamento da demanda. 4 .
Entende-se que não deve ser considerada inepta a petição inicial que descreve os fatos e fundamentos do pedido, possibilitando ao promovido o exercício de seu direito de defesa.
No caso dos autos, porém, trata-se de petição genérica que impossibilita o contraditório e a ampla defesa dos promovidos, de modo que a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2020 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador em exercício DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 08471354220148060001 CE 0847135-42.2014.8 .06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) A narrativa fática da petição inicial é genérica, não indicando especificamente a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado e não contém fatos suficientes para o desenvolvimento do processo, pois omite fatos relevantes, senão vejamos.
A exordial narra um acidente de trânsito, não menciona quaisquer esclarecimentos sobre o acidente, tais como: quem conduzia a motocicleta; quem conduzia o outro veículo envolvido e nem a dinâmica do acidente.
A precariedade dos fatos apresentados, além de prejudicar o exercício do direito de defesa, impede a análise das questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória, podendo também prejudicar a pretensão autoral.
A parte autora, em réplica, poderia ter suprido as omissões apontadas na contestação, deixando de apresentar sua afirmação para a dinâmica do acidente.
Assim, persistindo a inépcia da inicial, especialmente em relação à dinâmica do acidente e informações sobre os condutores dos veículos envolvido, de rigor o acolhimento da preliminar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de inépcia, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por inépcia da inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valo atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159213360
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05/06/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:01
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142475541
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142475541
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000588-92.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA REQUERIDO: PERICIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA e outros ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 99133703), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 15 DE ABRIL DE 2025, às 10 HORAS.
Ficando facultado a qualquer das partes requerer, até o início da audiência, sua realização de forma telepresencial, conforme determinação contida na Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
A oposição ao pedido deve ser apresentada logo após o início da audiência de forma fundamentada. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s), cientificando-lhe(s) e advertindo-lhe(s) na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, bem como DAS TESTEMUNHAS E PARTES, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Outrossim, expeça-se mandado para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para prestar depoimento pessoal.
Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams, E PARA AS PARTES QUE VENHAM REQUERER A PARTICIPAÇÃO DE FORMA REMOTA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FlNzdiNTUtM2NkMC00NmZkLTkxZTMtOWU3MzhmMjhjYzhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2288a73e95-b4cf-4abd-8092-d407ae377a9a%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c50592 Sobral, 25 de março de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
26/03/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142475541
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26/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 12:11
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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24/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 99133703
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99133703
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000588-92.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA REU: PERICIA FORENSE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, a controvérsia observada após a contestação decorre da existência ou não de culpa exclusiva da vítima e de descumprimento do dever de cautela do ente estadual. Inexistindo controvérsia sobre a existência e local do acidente, sobressai a discussão acerca conduta do condutor do veículo da Pefoce (servidor público vinculado ao Estado do Ceará) e se essa conduta foi um fator determinante para o falecimento do Sr.
Florêncio de Lira Lima. A alegação de culpa exclusiva da vítima, capaz de ilidir a pretensão autora, por tratar-se de fato extintivo, caberá ao Estado do Ceará mediante produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva testemunhal). A alegação de observância de todos os deveres legais de cautela, por serem capaz de suprimir ou reduzir a pretensão autora, podendo ser fato modificativo ou extintivo, também caberá ao Estado do Ceará, mediante prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva testemunhal). Caberá a parte promovente a produção da prova relacionada aos danos, mediante produção de prova oral (oitiva testemunhal). Nesse sentindo, INTIME-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar rol de testemunhas. Juntado rol de testemunhas no prazo fixado, DESIGNE-SE audiência de instrução. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99133703
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26/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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22/12/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2023. Documento: 71237950
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000588-92.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA REU: ESTADO DO CEARA Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Por fim, tendo em vista que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71237950
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30/10/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71237950
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30/10/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA - CPF: *39.***.*20-49 (AUTOR).
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23/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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03/10/2023 00:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 23:20
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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