TJCE - 3000239-40.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86041812
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86041812
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000239-40.2023.8.06.0054 Vistos, etc. Vistos, etc.
Por não vislumbrar óbices legais, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre os litigantes.
Outrossim, a livre manifestação de vontade entre as partes, entende-se que esta declinam do prazo recursal, com isso, declaro neste ato o trânsito em julgado.
Sem custas.
Honorários na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por meio de seus advogados, apenas para ciência. "Incontinenti", arquivem-se.
Daniel Alves Mendes Filho Juiz (datado e assinado eletronicamente) -
16/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86041812
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16/05/2024 11:47
Homologada a Transação
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15/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:53
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 69158606
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000239-40.2023.8.06.0054 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Caberia à empresa ré o ônus de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos alegados pela autora em sua exordial (artigo 373, II, do CPC).
Da análise dos autos, percebo que a autora nega cabalmente qualquer relação contratual com o demandado e que o Réu não juntou qualquer documento que permitisse inferir que houve aquisição de produto ou serviço que legitimasse os descontos, se limitando a afirmar que o contrato foi firmado legalmente.
Acontece que o requerido comprova, documentalmente, que houve desconto em sua conta bancária - sem que o banco requerido consiga, pelo menos, aduzir de onde surgiu tal débito.
Assim, o Réu não se desincumbiu de constituir fatos extintivos ou impeditivos do direito da autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Na espécie, o Réu , RESPONDE "objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", nos termos da Súmula 479 do STJ.
Dito isso, quanto à restituição, aplico à hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a jurisprudência do STJ, para determinar a devolução em dobro do que indevidamente descontado, pois violou-se a boa-fé objetiva ao proceder com descontos baseado em contrato fraudulento.
Vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa, não havendo que se falar em fortuito externo, conforme Súmula nº 479 do STJ, já citada alhures.
Assim, suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou, requisitos que, no caso, encontram-se satisfatoriamente provados.
Portanto, concluo que deve a parte ré arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que não procedeu com a diligência necessária quando possibilitou que terceiros/estelionatários realizassem transações em nome da autora.
Caberia à Ré proceder à análise dos documentos apresentados, exigindo comprovante de endereço, número telefônico válido, etc.
A ausência de prova da contratação ou da realização de compras por parte do autor, aliado à temeridade do réu que contrata sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando o apontamento injustificado enseja o dano moral in re ipsa.
Assim, levando-se em consideração os fatos narrados, bem como evitando um enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a título de reparação do dano moral o quantum compensatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR nulo o contrato aludido na inicial; b) CONDENAR a Ré a restituir os valores descontados em dobro, consoante comprovação a ser feita pela parte autora na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a empresa demandada a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Por fim, uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
No que pertinente aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 69158606
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31/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69158606
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25/10/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 21:22
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
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29/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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29/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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