TJCE - 3000237-70.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:16
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157141796
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157141796
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157141796
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157141796
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30/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157141796
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30/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157141796
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29/05/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
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03/03/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 08:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:47
Processo Desarquivado
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13/08/2024 22:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:42
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:53
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 69157490
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000237-70.2023.8.06.0054 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de provas para o deslinde da controvérsia. É que caberia à empresa ré o ônus de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos alegados pela autora em sua exordial (artigo 373, II, do CPC).
Da análise dos autos, percebo que a autora nega cabalmente qualquer relação contratual com o demandado e que o réu não juntou qualquer documento que permitisse inferir que houve aquisição de produto ou serviço que legitimasse os descontos, se limitando a afirmar que o contrato foi firmado legalmente.
Acontece que a requerente comprova, documentalmente, que houve desconto em sua conta bancária - sem que a requerida consiga, pelo menos, aduzir de onde surgiu tal débito.
Assim, a própria instituição financeira, ao oferecer contestação geral e não juntar ao processo o contrato, confirma a versão autoral.
Na espécie, o réu responde "objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", nos termos da Súmula 479 do STJ.
Dito isso, quanto à restituição, aplico à hipótese o art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a jurisprudência do STJ, para determinar a devolução em dobro do que indevidamente descontado, pois violou-se a boa-fé objetiva ao proceder com descontos baseado em contrato fraudulento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa, não havendo que se falar em fortuito externo, conforme Súmula nº 479 do STJ, já citada alhures.
Assim, suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou, requisitos que, no caso, encontram-se satisfatoriamente provados.
Portanto, concluo que deve a parte ré arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que não procedeu com a diligência necessária quando possibilitou que transações indevidas fossem realizadas em nome da autora.
A ausência de prova da contratação ou da realização de compras por parte do autor, aliado à temeridade do réu que contrata sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando o apontamento injustificado enseja o dano moral in re ipsa.
Assim, levando-se em consideração os fatos narrados, bem como evitando um enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a título de reparação do dano moral o quantum compensatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (a) DECLARAR nulo o contrato referido na inicial; (b) CONDENAR a ré a restituir os valores descontados em dobro, consoante comprovação a ser feita pela parte autora na fase de cumprimento de sentença; (c) CONDENAR a demandada a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Uma vez que configurada a responsabilidade extracontratual no presente caso concreto, cumpre asseverar que a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios são computados desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
No que pertinente aos danos morais, a correção monetária passa a ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Transitada em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 69157490
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31/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69157490
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25/10/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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17/06/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 14:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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29/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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29/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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