TJCE - 3000583-63.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174031851
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000583-63.2022.8.06.0019 Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, falarem sobre o ofício requisitório constante no ID 174031841, em conformidade com o art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 - CNJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174031851
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11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174031851
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11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 104905533
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 104905533
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12/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104905533
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15/10/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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01/09/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:14
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CAGECE em 20/02/2024 23:59.
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17/06/2024 11:13
Decorrido prazo de CAGECE em 20/02/2024 23:59.
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15/06/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 22:57
Processo Desarquivado
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30/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:47
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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24/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CAGECE em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2023. Documento: 71483417
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06/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000583-63.2022.8.06.0019 Promovente: Matheus Souza da Silveira Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal Ação: Anulatória de Débito c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação anulatória de débito cumulada com indenização entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora vir recebendo cobrança de valores indevidos por parte da empresa demandada, posto que cobrado valor em desacordo com a média de consumo do imóvel.
Afirma que a fatura com referência ao mês 06/2021, veio com a cobrança do valor de R$ 821,55 (oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), com um volume de 58m³, muito acima da média de consumo do imóvel.
Alega ter realizado parcelamento para pagamento de referido débito, mediante uma entrada no valor de R$ 84,34 (oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), acrescida de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 38,74 (trinta e oito reais e setenta e quatro centavos); já tendo efetuado o pagamento do montante de R$ 432,90 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos).
Aduz que, ao buscar a resolução do problema pelos meios administrativos, pois as faturas seguintes vieram com a cobrança de consumo regular, a empresa afirmou não ter constatado nenhum vazamento ou irregularidade no hidrômetro e que seria mantida a cobrança.
Requer a revisão do valor da fatura questionada, o ressarcimento do valor quitado referente ao parcelamento imposto, em dobro, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita, em sede de preliminar.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do autor, dada a legitimidade da cobrança efetuada.
Aduz que a empresa efetua a cobrança do volume de água registrado pelo aparelho de medição; o qual se encontra marcando normal o consumo, conforme parecer técnico emitido.
Alega ser de responsabilidade exclusiva do autor o aumento do consumo medido; aduzindo que o mesmo pode ter se dado por diversos motivos que não competem à concessionária conhecer, como a realização de qualquer reforma no imóvel, a chegada de uma ou mais pessoas para morar ou passar uma temporada, qualquer desperdiço de água ou ainda um acréscimo de seu uso, vazamentos aparentes em torneiras, chuveiros ou descargas dos vasos sanitários, entre outros.
Afirma a inexistência de dano moral indenizável e requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que em apenas um único mês, o valor de seu consumo veio alterado e não há comprovação de que houve consumo elevado e nem foi encontrado vazamento em seu imóvel.
Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito em questão trata de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VII, do CDC).
A parte autora afirma não reconhecer ser devedora do valor constante na fatura de sua responsabilidade, com referência ao mês 06/2021, afirmando se encontrar em dissonância com a média de consumo do imóvel e não ter consumido o volume de água registrado.
Assim, caberia à empresa demandada ter produzido provas da regularidade da cobrança efetuada em desfavor do autor; o que não o fez.
Ressalto que a mesma se limitou a afirmar que a cobrança era legítima pelo consumo faturado ser decorrente do registro do hidrômetro, sem, entretanto, produzir qualquer prova a respeito de tal fato.
Ademais, constata-se elevado aumento do consumo medido na fatura questionada pelo autor, posto que cobrados consumos muito acima da média da unidade consumidora.
Deve ser ressaltado que no presente feito o autor juntou várias faturas que demostram uma constância de consumo dentro de sua média histórica.
Assim, o aumento súbito do consumo medido na fatura mencionada, deve ser objeto de revisão.
Constata-se que as faturas anteriores e posteriores ao mês questionado pelo demandante se encontram em conformidade com o consumo médio do imóvel, apresentando consumo máximo de 19m³, conforme faturas acostadas aos autos (ID 33800780); o que comprova a irregularidade apontada.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE EM MÊS ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FUNCIONAMENTO IRREGULAR DO HIDRÔMETRO.
REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que é cliente da ré, referente aos serviços de fornecimento de água. Relata que as faturas referentes aos meses de junho e julho de 2019 vieram com valor muito acima da média, nas quantias de R$484,79 e R$4.302,52.
Pugna pela desconstituição do débito. 2.
Parte ré contestou a apresentou contrapedido, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento dos valores devidos. 3.
Sentença que julgou procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do, determinando a emissão de novas faturas, considerando a média dos 10 meses anteriores.
O pedido contraposto foi julgado improcedente. 4.
A concessionária e o usuário dos serviços de água e esgoto adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 5.
Com efeito, cabia a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que foi plenamente atendido.
A consumidora juntou faturas de energia, demonstrando discrepância de valores, que aumentaram quase 40 (quarenta) vezes do valor ordinário.
O histórico de consumo da unidade consumidora demonstra um consumo médio muito inferior ao apurado nos meses reclamados. 6.
Noutro norte, em que pese a ré alegue a ocorrência de vazamento, nenhuma faz prova substancial nesse sentido.
Portanto, ainda que os atos da concessionária gozem de presunção de veracidade e legitimidade, no caso dos autos, a parte autora produziu todas as provas que estavam ao seu alcance no sentido de demonstrar a incorreção do faturamento, ao passo que a recorrente não se desincumbiu de comprovar qualquer justificativa para o elevado consumo.
A imagem com desenho não justifica a existência de vazamento. 7.
Por óbvio que o consumidor deve pagar pelos serviços públicos concedidos e efetivamente utilizados, contudo devem ser levados em consideração os princípios que regem as relações consumeristas, devendo prevalecer entendimento mais favorável ao consumidor, vulnerável técnico e jurídico, consoante dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, in casu, a autora.
Ainda, pela teoria da Carga Dinâmica da Prova, atribui-se o ônus de demonstrar determinado fato ou condição à parte que tem melhores condições de fazê-lo, porquanto não há igualdade material no processo, de regra.
No caso, é a ré quem reúne tais condições. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*81-37, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-06-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXCESSO DE CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
Não restando esclarecida a causa do excessivo consumo registrado nas faturas impugnadas, muito superior ao padrão de consumo da unidade em questão, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento do valor imposto pela concessionária, militando a dúvida em seu favor.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-19, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 17-03-2020).
RECURSO INOMINADO.
CORSAN. CONSUMO DE ÁGUA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E ABSTENÇÃO DE CORTE DO FORNECIMENTO.
REGULARIDADE DO MEDIDOR QUE NÃO AFASTA ERRO DE MEDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VAZAMENTO POSTERIOR AO REPARO PORQUE MANTIDO O CONSUMO ACIMA DA MÉDIA COMPROVADA PELO CONSUMIDOR.
O faturamento do consumo de água, tratando-se de serviço público, goza da presunção relativa de legitimidade, inerente ao ato administrativo do poder público e que admite prova em contrário.
Nessa linha, restou demonstrado nos autos de que havia um consumo regular por parte da autora, depois um excesso totalmente irregular não justificado pela ré, com o retorno ao consumo normal.
As circunstâncias fáticas não justificam a elevação de consumo.
O alegado vazamento no pé do quadro foi providenciado pela usuária, e ainda assim, persistiu o consumo elevado, bem como, o laudo do INMETRO só foi realizado após a troca do medidor (fls. 64), e depois de um ano dos fatos (fl.112/113), o que retira a veracidade do consumo apontado nas faturas contestadas pela autora.
De fato, na hipótese dos autos, a ré não se desincumbiu de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-57, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ÁGUA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL, SE COMPARADO AOS DEMAIS CONSUMOS MENSAIS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DÉBITO QUE MERECE SER DESCONSTITUÍDO.
EMISSÃO DE NOVA FATURA, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES À COBRANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-67, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/03/2017).
Assim, resta comprovada a ilegitimidade do valor da fatura questionada pelo autor, que apresentou consumo de 58m³, correspondente ao mês de referência 06/2021.
Defiro o pedido de ressarcimento do valor de R$ 432,90 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), de forma simples, referente ao pagamento das parcelas impostas ao autor para quitação da dívida do referido consumo questionado, considerando a ausência de comprovação de má-fé por parte da empresa demandada. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
A parte autora afirma ter suportado danos morais em face da situação vivenciada de receber cobrança de valor abusivo, não condizente com o consumo real utilizado pela mesma.
Ocorre, entretanto, que o mero recebimento de cobranças indevidas não se trata de fato capaz, por si só, de configurar danos morais indenizáveis, posto que pode ter causado sentimentos de aflição e angústia em desfavor do demandante, mas de forma incapaz de causar abalo à sua honra.
RECURSO INOMINADO.
CORSAN.
CONSUMIDOR.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DUAS TAXAS BÁSICAS DE ÁGUA NA MESMA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NO IMÓVEL HAVIA MAIS DE UMA UNIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*23-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇAS INDEVIDAS.
TAXA EM DUPLICIDADE APÓS A SEPARAÇÃO DAS ECONOMIAS.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO A TAL TÍTULO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*10-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 25-02-2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DO AUTOR PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
MULTA DESCONSTITUÍDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*93-35, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 24-11-2020).
RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SAMAE - SERVICO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE CAXIAS DO SUL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA ACIMA DA MÉDIA.
NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1.
Nos casos em que ocorre cobrança excessiva do consumo de água, acima da média dos outros meses, deve a parte demandada comprovar o efetivo consumo, bem como inexistência de irregularidade do medidor.
Não se desincumbindo a ré de tal ônus, deve ser desconstituído o débito atribuído à parte autora.
A relação, como se sabe, é de consumo e, portanto, a inversão do ônus probatório é decorrência lógica e legal. 2.
Em que pese haver aferição de regularidade do hidrômetro, por meio de laudo de inspeção do equipamento, o SAMAE não conseguiu fazer prova quanto ao efetivo consumo excessivo de água, uma vez que houve cobrança muito acima do consumo médio.
Ademais, realizada perícia no imóvel, restou com provada a ausência de vazamentos no sistema hidráulico na residência da autora. 3.
Quanto à restituição, opera-se de forma simples, uma vez que, tratando-se de tributo, não incide o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, o autor fez prova que pagou débito indevido somente em relação ao mês de fevereiro de 2017, no valor de R$ 449,92, montante este sobre o qual será restituído de forma simples, sobre o qual incide juros de mora e correção monetária.
Aplicado o Tema 810 do STF. 4.
No que toca aos danos extrapatrimoniais, por fim, dos fatos narrados e alegados, das provas produzidas, verifica-se que o demandante não produziu qualquer prova do abalo moral que alega ter suportado, ônus probatório que lhe competia e de que não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 5.
Sentença reformada à parcial procedência da ação.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-33, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 18-11-2020).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a empresa demandada Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, na obrigação de efetuar em favor do autor Matheus Souza da Silveira, devidamente qualificados nos autos, a revisão do valor do débito de sua responsabilidade, referente a fatura correspondente ao mês de referência 06/2021, no valor de R$ 821,55 (oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos); utilizando de base para o cálculo, a média semestral de consumo do imóvel anterior à cobrança em questão.
Pelos mesmos motivos, defiro o pedido de ressarcimento do valor de R$ 432,90 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), de forma simples, referente ao pagamento das parcelas impostas ao autor para quitação da dívida referente ao consumo questionado. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71483417
-
03/11/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483417
-
03/11/2023 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 02:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 23:53
Juntada de despacho em inspeção
-
20/10/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 17:20
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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