TJCE - 3001509-80.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:50
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:21
Expedição de Alvará.
-
27/05/2024 18:37
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 85332255
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85332255
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001509-80.2023.8.06.0222 R.H.
A promovida TAM LINHAS AEREAS noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 85261324.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme dados bancários fornecidos no Id 85284690.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85332255
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03/05/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 15:36
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84713640
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84713640
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
25/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84713640
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23/04/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 16:13
Processo Reativado
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23/04/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA TAVARES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83112651
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83112651
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001509-80.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: ANTÔNIA JANIELE FERREIRA DE LIMA PROMOVIDO: TAM LINHAS AÉREAS Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, ter adquirido passagens aéreas no trecho Porto Alegre/RS → Fortaleza/CE, com previsão de embarque para o dia 30/10/2023, às 05h25min e chegando ao destino final às 13h20min.
Alega, ainda, que houve o cancelamento do voo, sendo-lhe ofertado a reacomodação em outro voo, que partiria somente às 05h25min do dia 31/10/2023, atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao voo inicialmente contratado.
Resta incontroverso nestes autos que a autora contratou os serviços de transporte aéreo ofertados pela ré, não tendo sido cumprido o deslocamento como contratado, ocorrido o cumprimento da viagem apenas no dia seguinte, tendo a transportadora justificado o inadimplemento parcial em razão das condições meteorológicas, buscando excludente de responsabilidade por fortuito externo.
Contudo, ainda que o atraso do voo decorra de condições climáticas, tal fato não exclui a responsabilidade da transportadora, tratando-se de fortuito interno vinculado à atividade empresarial por ela desenvolvida, até porque o atraso no voo durou 24 (vinte e quatro) horas, tempo muito superior ao considerado aceitável pela ANAC, que é de 04 (quanto) horas, o que evidencia a falha na prestação de serviços.
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, é necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Por sua vez, o argumento que prestou todo o auxílio necessário a requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço pela ré, assim como o dever de indenizar os inegáveis transtornos causados ao passageiro.
DO DANO MATERIAL É certo que para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos danos, não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
Deveria a autora ser ressarcida dos gastos realizados, em decorrência de voo cancelado, por ser consequência da falha da prestação do serviço, já que o consumidor não deu causa a tais despesas.
Contudo, se faz necessária a demonstração do prejuízo sofrido.
Todavia, as despesas extras no valor total R$ 340,35, a autora se limitou a afirmar que houve perda material, sem, contudo, prová-los.
Os comprovantes (notas fiscais) acostados aos autos, estão em nome de pessoa estranha à lide, não fazendo jus à indenização pretendida.
DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento do voo, ocasionou, aborrecimentos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano material, haja vista a ausência de comprovação do alegado. c) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83112651
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26/03/2024 20:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA JANIELE FERREIRA DE LIMA - CPF: *57.***.*84-66 (AUTOR).
-
26/03/2024 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71483815
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001509-80.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a informação do endereço eletrônico (autora) para fins de audiência por videoconferência, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71483815
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03/11/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483815
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03/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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