TJCE - 3001498-51.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:22
Expedição de Alvará.
-
23/04/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84298971
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84298971
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001498-51.2023.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LUIS BARROS HENRIQUE ALVES em face de LATAM.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 84076134). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84298971
-
18/04/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83173235
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83173235
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
26/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83173235
-
26/03/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2024 14:13
Processo Reativado
-
26/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:14
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80514965
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80514965
-
04/03/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80514965
-
29/02/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUA BARROS HENRIQUE ALVES - CPF: *00.***.*17-19 (AUTOR).
-
29/02/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:58
Decorrido prazo de LUA BARROS HENRIQUE ALVES em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71474638
-
06/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001498-51.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Os vídeos inseridos nos links em formato mp4, visto que, o sistema PJe não acessa nenhum tipo de link; 2. A informação do endereço eletrônico (autor) para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71474638
-
03/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71474638
-
03/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255668-58.2022.8.06.0001
Andre Luis Araujo Rosa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Juliana de Souza Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 15:25
Processo nº 3000489-07.2021.8.06.0034
Condominio Manhattan Beach Riviera
Brisas do Aquiraz Empreendimentos Imobil...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 14:54
Processo nº 0613514-29.2000.8.06.0001
Maria Sione Montenegro e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2002 00:00
Processo nº 3003514-46.2023.8.06.0167
Marinalda Oliveira do Nascimento
Enel
Advogado: Patricia Soares Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 12:14
Processo nº 3001509-80.2023.8.06.0222
Antonia Janiele Ferreira de Lima
Tam Linhas Aereas
Advogado: Alan de Lima Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 14:40