TJCE - 3000823-52.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:02
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:26
Decorrido prazo de ELECTO DJALMA DE MONTEIRO REIS em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 71533316
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000823-52.2022.8.06.0019 Promovente: Electo Djalma de Monteiro Reis Promovido: Banco Itaú Consignado S/A e Banco Santander Brasil S/A, por seus representantes legais Ação: Suspensão de Contratos de Empréstimo Consignado Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de suspensão de contratos de empréstimo consignado entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ter firmado 09 (nove) contratos de empréstimos consignados junto aos bancos demandados; o que totaliza o desconto mensal no montante de R$ 1.638,92 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) junto ao benefício previdenciário de sua titularidade.
Afirma que referidos descontos vêm causando sérios prejuízos a sua subsistência e de sua família; enquadrando-se nas previsões constantes na Lei nº 14.181/2022, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Requer a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo firmados, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que possa organizar seu orçamento financeiro, com o posterior prosseguimento do cumprimento dos contratos em questão.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feiro, o primeiro demandado afirma a legitimidade dos contratos em questão, aduzindo ter sido o débito legalmente constituído; devendo ser arcado pelo consumidor que se beneficiou da linha de crédito.
Aduz a inocorrência de obstáculos à renegociação, haja vista que o banco contestante disponibiliza meios diversos para repactuação da dívida, que vão desde o parcelamento à participação em feirões de renegociação.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, o segundo banco promovido suscita as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como impugna o valor da causa e o pedido autoral de Justiça Gratuita.
No mérito, afirma que cabia à parte autora comprovar que o seu mínimo existencial estaria sendo comprometido pelas dívidas questionadas; ocorrendo de referida comprovação não ter sido produzida nos autos. Alega que, quando da celebração dos contratos para obtenção de crédito consignado, a parte autora estava em pleno controle de suas faculdades mentais, totalmente apta a celebrar negócios jurídicos válidos e perfeitos; devendo quaisquer alegações nesse sentido não ser desconsideradas e observado o integral cumprimento do contrato livremente entabulado pelas partes.
Afirma que o autor não demonstrou qualquer situação de infortúnio vivido ou de fatos imprevisíveis que o forçaram a firmar os diversos contratos em discussão; devendo os mesmos serem devidamente cumpridos pela parte.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais em sua integralidade.
A parte demandante deixou decorrer inerte o prazo concedido para oferecimento de réplica às peças contestatórias apresentadas.
Posteriormente, o autor requereu o arquivamento do feito, afirmando não mais ter interesse na suspensão dos contratos de empréstimos, considerando que os mesmos terão seus términos no ano de 2024. É o breve e sucinto relatório.
Considerando a manifestação de desinteresse da parte autora em prosseguir com o presente, resta a este juízo homologar, por sentença, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, a desistência do autor no prosseguimento do feito, conforme manifestação constante nos autos (ID 60285029).
Face ao exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquive-se, após cumpridas as formalidades legais.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71533316
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06/11/2023 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71533316
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06/11/2023 00:44
Extinto o processo por desistência
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02/06/2023 17:52
Juntada de petição
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17/11/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:53
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:57
Juntada de ata da audiência
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25/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 02:00
Decorrido prazo de ELECTO DJALMA DE MONTEIRO REIS em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:51
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:17
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:40
Juntada de petição
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23/08/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 00:33
Conclusos para decisão
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17/08/2022 00:33
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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