TJCE - 3000329-55.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:02
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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31/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78339848
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77396051
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78339848
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18/01/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78339848
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16/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:47
Juntada de Petição de recurso
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77396051
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08/01/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77396051
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08/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:10
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71424302
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do NorteVara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 3000329-55.2023.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOAO BATISTA MESQUITA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DESPACHO Analisando atentamente os autos, observo que a autora apresentou apenas autodeclarações, os quais, entendo, não podem ser utilizados como único indício de prova material válido. Com efeito, não há qualquer indício de que o requerente labore ou tenha laborado na atividade campesina. Portanto, a situação dos autos pode levar ao indeferimento da petição inicial, por ausência de prova mínima necessária ao ajuizamento da demanda (arts. 319, IV e 320 c/c art. 321 do CPC), ou seja, ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo. Nunca é demais lembrar que a parte autora tem o dever de apresentar as provas dos fatos constitutivos do seu direito juntamente com a petição inicial, consoante preconiza o art. 434 do Código de Processo Civil; somente podendo fazê-lo em momento posterior no caso dos denominados "documentos novos", ou seja, destinados a comprovar fatos surgidos ou alegados após o ajuizamento de demanda ou, ainda, no caso de documentos formados ou disponibilizados após esse ato, conforme se extrai do art. 435, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.
Portanto, intime-se a requerente, através da sua advogada, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos as provas necessárias ao ajuizamento da presente demanda.
Cumpra-se.
Guaraciaba do Norte (CE), data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71424302
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01/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71424302
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31/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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