TJCE - 0203184-53.2022.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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17/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0203184-53.2022.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: OSCAR FERREIRA DA PONTE, MARIA DE FATIMA PONTES DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de OSCAR FERREIRA DA PONTE, MARIA DE FATIMA PONTES DE VASCONCELOS, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R R$ 1.686,11 . Após a efetiva citação a representante do espólio apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 65240966). A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 65242398). Eis o sucinto relatório. Chamo o Feito à Ordem para tornar sem efeito o despacho de ID n° 39827056, visto que a CDA de ID n° 39827063, anexada a petição inicial contem os elementos necessários que indicam a administradora do espólio, especificamente no campo observação. Assim, verifico que não restam dúvidas que o ato de citação foi concretizado seguindo o que ficou determinado no despacho de ID n° 53729267.
E que a carta de citação foi assinada pela Sra.
Maria de Fátima Pontes Vasconcelos, conforme se depreende do ID n° 63779549, na data de 28/06/2023. Após a citação foi apresentada a Exceção de Pré-Executividade (ID 65240966), no entanto, verifico que a Parte Executada realizou o pagamento conforme informado pela Parte Exequente, por este motivo deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade, por considerar a perda do objeto, visto que, o débito fiscal, encontra-se quitado.
Assim, compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD. Núcleo de Justiça 4.0, 12 de setembro de 2023 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 68863822
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31/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68863822
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31/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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31/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 11:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PONTES DE VASCONCELOS em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:43
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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05/11/2022 22:04
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/07/2022 22:07
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/06/2022 06:10
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/06/2022 16:09
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 15:55
Mov. [9] - Conclusão
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01/06/2022 14:49
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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01/06/2022 14:49
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
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01/06/2022 14:49
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída
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30/05/2022 11:01
Mov. [5] - Remessa a outro Foro: Atos Ordinatórios: páginas, 5 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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30/05/2022 09:46
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 09:44
Mov. [3] - Ofício
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26/05/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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26/05/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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